Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800656-09.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800656-09.2021.8.180034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jefferson Teixeira Carvalho DEFENSOR PÚBLICO: Omar Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, no local de trabalho das vítimas, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Assim, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu “sabia que no local só haveria mulheres, vez que entende que não poderiam apresentar riscos a roubo, bem como relatou que se estivesse portando uma arma, não teria cometido apenas um ato delituoso” . No caso em apreço, entendo que a fundamentação foi vaga, genérica, com poucos elementos probatórios colacionados nos autos sobre características que distingam o acusado do padrão do homem médio, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato das vítimas não terem o produto do crime restituído. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-bano mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena, em definitivo, em 04 anos de reclusão para o crime de roubo simples 2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800656-09.2021.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800656-09.2021.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Água Branca/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jefferson Teixeira Carvalho

DEFENSOR PÚBLICO: Omar Santos Rocha Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, no local de trabalho das vítimas, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Assim, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu “sabia que no local só haveria mulheres, vez que entende que não poderiam apresentar riscos a roubo, bem como relatou que se estivesse portando uma arma, não teria cometido apenas um ato delituoso” . No caso em apreço, entendo que a fundamentação foi vaga, genérica, com poucos elementos probatórios colacionados nos autos sobre características que distingam o acusado do padrão do homem médio, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crimeestas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato das vítimas não terem o produto do crime restituído. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-bano mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena, em definitivo, em 04 anos de reclusão para o crime de roubo simples 

 2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as as vetoriais das circunstâncias do crime, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 anos de reclusão e 10 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Jefferson Teixeira Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão , em regime fechado, bem como ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).


 Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) que seja aplicada a pena mínima dada a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime, personalidade e das consequências do crime); b) subsidiariamente, que seja o quantum da pena corrigido, aplicado-se o critério de 1/6 para cada circunstância negativa na primeira fase; c) que seja modificado o regime inicial de cumprimento para regime o semiaberto.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para que seja decotada a circunstância judicial “consequências do crime”, mantendo-se os demais termos da sentença.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 29 de junho de 2021, por volta das 07:30h, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, das vítimas Stefanny da Silva Sousa Moura e Thayla Vanessa Moreno da Silva, a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), na Drogaria Moura, situada na Rua Ribeiro Gonçalves, s/nº, Bairro: Compasa, em frente à Igreja São Benedito, Água Branca-PI.

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...)Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui entendo que não há circunstâncias negativas; Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes não são negativos. Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que os policiais que depuseram em juízo afirmaram que já conheciam o acusado pela prática de outros delitos. Outrossim, verifica-se pela certidão de antecedentes anexada aos autos que o acusado responde por inúmeros processos criminais, que aqui cito: 0000008-96.2020.8.18.0034; 0800129- 57.2021.8.18.00 34 e 0800203- 14.2021.8.18.00 34. Entendo, entrementes que conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, o fato de o acusado responder a outros processos criminais não enseja o reconhecimento de uma conduta social desfavorável. Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o crime foi praticado durante o dia, no local de trabalho da vítima e com total desrespeito as autoridades constituídas, devendo ser valorado de forma negativa. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade. Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). A doutrina ainda ensina que “deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). Em referência aos autos, vejo que o autor informou que sabia que no local só haveria mulheres, vez que entende que não poderiam apresentar riscos a roubo, bem como relatou que se estivesse portando uma arma, não teria cometido apenas um ato delituoso. Outrossim, após o fato, o acusado foi encontrado caminhando tranquilamente pela região, revelando que não sentia ressentimento pela atitude criminosa. Assim, entendo que essa circunstância deve ser valorada negativamente. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, tendo a vítima afirmado que não teve o produto do crime restituído, hei por bem considerar desfavorável tal circunstância. Isto posto, verifico que 03 circunstâncias foram consideradas negativas e 05 positivas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 10 (dez) anos e a pena mínima de 04 (quatro) anos consubstanciam 06 (seis) anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa. Sendo 03 as negativas e partindo da pena mínima de 04 anos, devemos acrescer 27 meses, chegando a uma pena base de 06 anos e 03 meses de reclusão. Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não existem agravantes a reconhecer. Circunstâncias atenuantes Não existem atenuantes a reconhecer. Assim, não há circunstâncias a serem consideradas. Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso. Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso. Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 06 anos e 03 meses de reclusão para o crime de roubo simples. (...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu os vetores circunstâncias do crime, personalidade e consequências do crime.


Quanto às circunstâncias do crime, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo (durante o dia, no local de trabalho da vítima) foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das citada vetorial.


 Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu “sabia que no local só haveria mulheres, vez que entende que não poderiam apresentar riscos a roubo, bem como relatou que se estivesse portando uma arma, não teria cometido apenas um ato delituoso” .


No caso em apreço, entendo que a fundamentação foi vaga, genérica, com poucos elementos probatórios colacionados nos autos sobre características que distingam o acusado do padrão do homem médio, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.


No tocante às consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato de as vítimas não terem o produto do crime restituído. 

 

Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente.


Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual,  fixo a pena, em definitivo, em 04 anos de reclusão para o crime de roubo simples.

 

Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as as vetoriais das circunstâncias do crime, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 anos de reclusão e 10 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0800656-09.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Jefferson Teixeira de Carvalho

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022