Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0758746-41.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758746-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUTOR INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta pelo BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar de apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os litigantes.


Sobreveio aos autos notícia de que consta na Receita Federal que o Autor/Apelante ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES faleceu no ano de 2020 (ID n° 3039864).


Em virtude disso, determinei a intimação do causídico para que se manifestasse sobre o falecimento ou não do seu constituinte. Isso porque, sobre o assunto, dispõem o art. 110, do CPC:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°.


Contudo, decorreu do prazo sem manifestação do causídico. Por isso, determinei a intimação dos herdeiros do Agravante, no endereço Rua Anísio de Abreu, n° 1.433, Vila Operária, Teresina/PI, CEP 64002-420, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à habilitação e à regularização da representação processual. Contudo, o AR voltou com a anotação “desconhecido”.


Para esses casos, prevê o art. 76, §2º, I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Ainda dispões o art. 313, §2º, II, do CPC:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove a regularização processual:

APELAÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – Renúncia do mandato apresentada pelos patronos do apelante – Réu devidamente cientificado pelos antigos patronos – Inércia da parte – Intimação pessoal para regularização da representação processual encaminhada ao endereço constante do processo – Aviso de recebimento negativo, com a rubrica "desconhecido" Dever processual da parte de manter atualizados os dados cadastrais – Inteligência do art. 77, V, do Código de Processo Civil – Intimação válida – Decurso do prazo para a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado, pressuposto processual para o regular prosseguimento desta apelação – Falta de capacidade postulatória reconhecida – Verba honorária majorada – Recurso não conhecido. (AC 1004017-57.2020.8.26.0068 SP 1004017-57.2020.8.26.0068, Relator (a): José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 28/04/2022, Publicado em: 28/04/2022) (grifo nosso)


Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização do feito.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758746-41.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2022 )

Detalhes

Processo

0758746-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

ALEXANDRE JOSE GUIMARAES

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

09/06/2022