
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0758746-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GUIMARAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUTOR INTIMADO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta pelo BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar de apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os litigantes.
Sobreveio aos autos notícia de que consta na Receita Federal que o Autor/Apelante ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES faleceu no ano de 2020 (ID n° 3039864).
Em virtude disso, determinei a intimação do causídico para que se manifestasse sobre o falecimento ou não do seu constituinte. Isso porque, sobre o assunto, dispõem o art. 110, do CPC:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°.
Contudo, decorreu do prazo sem manifestação do causídico. Por isso, determinei a intimação dos herdeiros do Agravante, no endereço Rua Anísio de Abreu, n° 1.433, Vila Operária, Teresina/PI, CEP 64002-420, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à habilitação e à regularização da representação processual. Contudo, o AR voltou com a anotação “desconhecido”.
Para esses casos, prevê o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Ainda dispões o art. 313, §2º, II, do CPC:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim vem se inclinando a jurisprudência, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promove a regularização processual:
APELAÇÃO – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – Renúncia do mandato apresentada pelos patronos do apelante – Réu devidamente cientificado pelos antigos patronos – Inércia da parte – Intimação pessoal para regularização da representação processual encaminhada ao endereço constante do processo – Aviso de recebimento negativo, com a rubrica "desconhecido" – Dever processual da parte de manter atualizados os dados cadastrais – Inteligência do art. 77, V, do Código de Processo Civil – Intimação válida – Decurso do prazo para a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado, pressuposto processual para o regular prosseguimento desta apelação – Falta de capacidade postulatória reconhecida – Verba honorária majorada – Recurso não conhecido. (AC 1004017-57.2020.8.26.0068 SP 1004017-57.2020.8.26.0068, Relator (a): José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 28/04/2022, Publicado em: 28/04/2022) (grifo nosso)
Com base nas razões acima delineadas, nego seguimento ao recurso, em razão da não regularização do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0758746-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorALEXANDRE JOSE GUIMARAES
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação09/06/2022