TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000428-28.2020.8.18.0026
RECORRENTE: DANIEL DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
7) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel de Sousa (ID 5208927, pág. 31/45), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (ID 5208926, pág. 30/33) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II, IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), praticado contra a vítima Antônio Edimilson da Silva.
Narra a denúncia que, No dia 19 de maio de 2020, por volta de 21:00 horas, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel), matou por motivo fútil e sem dar chances de defesa para o ofendido a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu), fato ocorrido na rotatória da BR 343, Bairro São Luís, Campo Maior (PI).
Diz que acusado e a vítima eram moradores de rua no tempo do crime, de modo que momentos antes do fato, por volta de 17:00 horas do dia 19 de maio de 2020, a vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu) recebeu da pessoa conhecida apenas como “Cascão” um óculos para dormir, sendo que, após a vítima ter dormido, “Cascão” decidiu pegar referido óculos de volta.
Afirma que, logo em seguida, Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu) acordou e supôs que o denunciado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) tivesse subtraído os óculos que a vítima tinha ganhado de “Cascão”, momento em que a vítima e o acusado iniciaram uma discussão por conta do referido óculos.
Acrescenta que, ato contínuo, após ser liberado do atendimento no hospital, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) foi até a rotatória da BR 343, Bairro São Luís, em Campo Maior (PI) e, agindo com animus necandi, matou a vítima em razão do motivo fútil devido a um desentendimento anterior por conta de um óculos.
Relata que, ato contínuo, após ser liberado do atendimento no hospital, o acusado Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) foi até a rotatória da BR 343, Bairro São Luís, em Campo Maior (PI) e, agindo com animus necandi, matou a vítima em razão do motivo fútil devido a um desentendimento anterior por conta de um óculos.
Afirma, também, que na ocasião, o acusado aproveitou o momento em que a vítima estava dormindo e, sem dar chances de defesa para o ofendido, desferiu várias pauladas na vítima Antônio Edimilson da Silva, (Gilson ou Diu), causando-lhe a morte.
Ainda segundo a denúncia, a materialidade está evidenciada no laudo de exame de corpo de delito da vítima, e nos relatos pormenorizados da vítima e das testemunhas presenciais do fato criminoso, anexadas na peça policial.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) pela prática do crime do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/02/2021, conforme decisão de ID 5208924, pág. 15/16.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia.
Irresignado, o réu Daniel de Sousa (Raniel ou Roniel) interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 5208927, pág. 31/45), no qual requer:
1) A impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime de homicídio;
2) Subsidiariamente em caso de manutenção da pronúncia, requer: a) que seja decotada a qualificadora por motivo torpe, quando é certo que houve desentendimento e discussão entre as partes antes do delito; b) Que seja decotada a qualificadora que impossibilitou a defesa da vítima, pois o Requerente não tinha a intenção de surpreender a vítima, criando uma emboscada ou enganado-a, uma vez que o Recorrente encontrou o ofendido no lugar onde eles tinham o hábito de passar o dia.
3) A revogação da prisão preventiva.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 3419057, pág. 127/130).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 5613808, pág. 1/16, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida.
A testemunha José Marcelo Neuton (ID 5208930 e 520832) afirmou que é primo do réu Daniel de Sousa e que conhecia a vítima Antônio Edimilson, vulgo Gilson ou Diu.
Afirmou, ainda, que a vítima Antônio Edimilson era morador de rua e amigo de Robert da Silva, vulgo cheiroso.
Narrou que a pessoa conhecida como Cascão deu os óculos escuros para a vítima dormir por meia hora, que a vítima dormiu por uns 40 minutos e cascão pegou os óculos de volta, quando a vítima Antônio Edmilson acordou agredindo Daniel (vulgo Raniel) com socos no nariz e riscou a testa deste com uma pedra, que Daniel, então, foi para o hospital.
A testemunha acrescentou que a vítima havia pensado que o réu Daniel (Raniel) havia subtraído os óculos.
Ainda conforme depoimento da citada testemunha, o réu Daniel (vulgo Raniel) saiu do hospital e avistou a vítima Antônio Edimilson dormindo no papelão embaixo de uma árvore e, ato contínuo, o réu arrancou uma estaca e deu 04 (quatro) golpes de com o referido objeto na vítima que se encontrava dormindo.
Por fim, declarou que teve somente um outro conflito entre Daniel e a vítima Antônio Edimilson e que o citado réu tem outros processos por agressão à mulher e que o réu Daniel é trabalhador, mas quando bebe se transforma e puxa a faca no meio dos outros.
Da análise do depoimento acima transcrito, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado cometido contra vítima Antônio Edimilson da Silva (Gilson ou Diu).
Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado pela testemunha José Marcelo Neuton (ID 5208930 e 520832) em juízo, quanto por Robert da Silva na fase inquisitiva (ID 5208920, pág. 6) que há indícios de que o réu Daniel de Sousa foi o autor do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, não há, nesse momento, elementos probatórios aptos a fastar, de forma definitiva, a autoria delitiva.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
2) Do requerimento de exclusão das qualificadoras e consequente desclassificação para o delito de homicídio simples tentado:
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.
Como dito alhures, a testemunha José Neuton declarou que o réu teria matado a vítima após uma discussão por uns óculos, pois esta pensava que Daniel havia pego uns óculos que havia recebido de Cascão.
Na referida discussão, ainda conforme depoimento em juízo da referida testemunha, a vítima teria desferido um soco no nariz do réu Daniel de Sousa e riscado a testa deste com uma pedra.
Como dito alhures, a testemunha afirmou, ainda, que o réu Daniel foi tratar os ferimentos no hospital e somente quando voltou avistou a vítima dormindo no papelão, momento em que pegou uma estaca e começou a desferir 04 (quatro) golpes em Antônio Edimilson.
O juiz de primeiro grau considerou o motivo fútil, tendo em vista a desproporcionalidade entre o fato anterior discussão e agressão sofrida pelo réu e conduta deste que culminou com a morte da vítima.
Vejamos:
“No caso concreto, pode ser que a conduta que tirou a vida da vítima tenha sido praticada porque esta teria lesionado o acusado durante uma discussão anterior. A dinâmica do ocorrido aponta para isso. Espreita-se aqui que pode ter havido desproporção tal entre a conduta da vitima e a reação do acusado que venha a transcender o tipo legal primário. De bom alvedrio que a questão seja levada ao júri popular a fim de que este se manifeste sobre os fatos, não sendo legítimo decotar tal qualificadora nesse sentido.”
O motivo fútil, acima descrito, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, vez que é o juízo competente para julgamento dos delitos contra a vida e, portanto, é o juízo natural para analisar a qualificadora.
Ademais, a qualificadora relativa ao motivo fútil não é manifestamente improcedente, cabendo assim, ao Conselho de Sentença decidir também se acata as declarações da testemunha e se o fato narrado caracteriza ou não o motivo fútil.
Por outro lado, os fatos narrados pela citada testemunha demonstram o indício de que o réu teria agredido a vítima que se encontrava dormindo, razão pela qual Daniel de Sousa foi pronunciado pela qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Assim, em razão de ausência de prova cabal em sentido contrário nessa fase, cabe ao Conselho de Sentença também a análise desta qualificadora.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado, na forma como foi pronunciado.
3) Do pedido para que seja revogada a prisão preventiva.
Verifica-se que pedido do réu para recorrer em liberdade não merece prosperar, pois, na sentença condenatória, o juiz a quo fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante, tendo em vista a gravidade concreta do delito e existências de outros procedimentos criminais em curso, o que demonstra a periculosidade do réu. Vejamos um trecho da fundamentação do magistrado a quo:
“O acusado foi preso preventivamente e preso deve permanecer. Pela análise comedida dos fatos, típica do presente momento processual e pela própria decisão de pronúncia, vislumbro que a sua periculosidade é evidente. Há indícios de que, pelo fato de ter discutido com a vítima por conta de um óculos, tirou a vida desta, dando-lhe diversas pauladas. Tal comportamento indica irascibilidade exagerada. De mais a mais, como bem asseverado pelo MP, o acusado responde a diversas ações penais, já tendo processo de execução penal por lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Reputo que, solto, poderá continuar na prática de crimes violentos, reputando que qualquer discussão que ele vier a passar poderá resultar numa nova morte. Assim, diante da gravidade concreta do delito e comportamento delituoso reiterado, deve ser mantido encarcerado, motivo pelo qual não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.”
Sobre a gravidade concreta do delito e a consequente necessidade da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso.
2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional, observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado.
3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra evadido.
4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e, violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida.
Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 147.821/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. Precedentes.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
5. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante agindo com animus necandi, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Leandro Flávio de Andrade Nogueira, Luis José de Souza e David Luiz Viegas de Sousa, o que resultou na morte da primeira vítima, não se consumando quanto as demais vítimas por ter acabado a munição. Conforme relatado, os delitos ocorreram após discussão entre os envolvidos por um serviço de pintura que estava sendo executado por Luis José. Após os fatos, há notícia de que o agravante fugiu do local e se desfez da arma utilizada.
6. Ademais, o agravante evadiu-se do distrito da culpa e encontra-se foragido, não havendo informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, situação que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.
7. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Destarte, não restam dúvidas quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o modus operandi, consubstanciado no emprego de um pedaço de madeira para desferir vários golpes na vítima, após discussão por conta de um óculos, demonstra a gravidade da conduta delituosa e a periculosidade do réu apelante.
Além disso, o juiz de piso consignou que o réu responde a diversas ações penais, o que é mais um indicativo da periculosidade do mesmo.
Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”
2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.
2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.
6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”
Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).
Assim, indefiro o pedido revogação da prisão preventiva, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relato
0000428-28.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022