Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001451-28.2016.8.18.0065


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ). II – Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. III – O Banco/1ºApelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2ºApelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das 02 (duas) testemunhas (id n° 1363904 – pág. 66), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. IV – Deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes. V – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula, por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto. VIII – Recurso do 1º Apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001451-28.2016.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001451-28.2016.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

II – Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

III – O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2ºApelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das 02 (duas) testemunhas (id n° 1363904 – pág. 66), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

IV – Deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes.

V – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula, por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto.

VIII – Recurso do 1º Apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0001451-28.2016.8.18.0065.

1ºApelante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado (s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

1ºApelado : OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Advogado(s) : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº.4.027), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº.18.649) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343).

2º Apelante : OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Advogado(s) : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº.4.027), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº.18.649) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343).

2ºApelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado (s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por OVÍDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Débito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0001451-28.2016.8.18.0065), que julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo sob análise, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, com a apresentação dos documentos pessoais; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; e v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa.

Por sua vez, o 2º Apelante contesta a fixação do prazo prescricional quinquenal na espécie, requerendo, ademais, a majoração da indenização pelos danos morais e dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações dos Apelante (id nº. 1363904), enquanto que o 2º Apelado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se os Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos Recursos, razão pela qual CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.

Passo a análise da prejudicial de prescrição.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O 2º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja afastada a parte da sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição no tocante às parcelas referentes aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do 2º Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 1363903 – pág.31, infere-se que o contrato nº. 732551099, deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos) reais, com termo inicial de desconto em fevereiro de 2013.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em novembro de 2016 (id nº. 1363903 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), não havendo que falar na ocorrência da prescrição na hipótese de nenhuma das parcelas do contrato contestado, ressaltando-se, no ponto, que a sentença apenas consignou a observância do prazo prescricional quinquenal, sem declarar prescrita nenhuma parcela, razão por que deve ser mantida incólume.

 

III – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se na análise da existência/validade do contrato nº. 732551099, referente à contratação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Apelante em 60 (sessenta) parcelas de R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos), com descontos iniciados em fevereiro de 2013.

O 2º Apelante aponta, na sua exordial, que o contrato é inexistente, aduzindo, mais, que, ainda que celebrado entre as partes, o instrumento contratual não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com analfabetos, sendo, portanto, inválido.

Por outro lado, o 1º Apelante assevera que o contrato é existente, legítimo e não apresenta irregularidade, razão por que deve ser mantida a contratação estabelecida entre as partes.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, infere-se que o Banco/1º Apelante anexou aos autos cópia do instrumento contratual entabulado entre os litigantes (id nº. 1363904 – págs. 63/70), razão por que não há dúvidas de que a relação contratual estabelecida entre as partes efetivamente existiu.

Por outro, a condição de analfabetismo do 2º Apelante é incontestável, a teor do documento de identificação constante nos autos (id nº. 1363903 – pág. 29), consubstanciado a partir de aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2ºApelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das 02 (duas) testemunhas (id n° 1363904 – pág. 66), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2º Apelante.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Nesse contexto, o Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apenas aduz que o repasse dos valores ocorreu, juntando como comprovante de pagamento print” da tela de computador (id nº 1363904– pág.55).

Com efeito, deve se ressaltar que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 732551099.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula, por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser reformada a decisão, quanto ao ponto.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:

i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do 1º Apelante tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (três mil) reais, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.

ii) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do 2º Apelante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0001451-28.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

22/06/2022