TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757714-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LINCOLN MIRANDA DE SA
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MARTINS DO VALE BATISTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDRE LUIS LIMA LEITE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, INC. III). MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria ventilada pelo agravante em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução. Note-se que o Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757714-64.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LINCOLN MIRANDA DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A
AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE MARTINS DO VALE BATISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, ANDRE LUIS LIMA LEITE - PI12476-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que LINCOLN MIRANDA DE SÁ move em face da decisão (id nº 15068869), que negou provimento, mantendo todos os atos já praticados.
O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de cumprimento de sentença, movida pelo SÉRGIO HENRIQUE MARTINS DO VALE BATISTA.
Em suas razões recursais, em síntese, alega que a exceção de pré-executividade é cabível no caso dos autos, pela nulidade do procedimento de cumprimento de sentença processado em autos apartados, bem como de todos os atos praticados nos autos nº 0810655-27.2019.8.18.0140. Diz que houve excesso de execução na ação de origem. Pede efeito suspensivo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Contrarrazão apresentada, o agravado requer, que o recurso não seja conhecido, em decorrência a falta do recolhimento de preparo, que seja denegada a concessão de efeito suspensivo, pelo fato de não existir o respaldo legal exigível - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso não for o entendimento, que seja IMPROVIDO IN TOTUM O RECURSO, no sentido de se manter integralmente a decisão combatida e, a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença, visto a regularidade da tramitação.
Deixo de enviar ao Ministério Público por entender que não se trata de uma das hipóteses de intervenção do Parquet, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do agravante.
III. MÉRITO
Conforme o art. 1.015, I, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução de título extrajudicial.
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.
Em primeiro momento, vejo que a exceção de pré-executividade alega em síntese excesso de execução. Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).
Afigura-se, porém, que a matéria ventilada pelo agravante em sua exceção de pré-executividade, ainda que se admita que seria desnecessária qualquer dilação probatória por força da anuência do agravado, não se caracteriza como matéria de ordem pública, eis que se destina a apurar suposto excesso de execução. Note-se que o Código de Processo Civil, traz disposição específica determinando que a alegação de excesso na execução deve ser deduzida em juízo mediante a oposição de embargos à execução.
Disso decorre a conclusão acertada de que "[a exceção de pré-executividade não é meio hábil para impugnar eventual excesso de execução, eis que não se trata de matéria de ordem pública, sendo insuscetível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por ser objeto específico de eventual impugnação ao cumprimento de sentença [ou embargos à execução]" (TJ-PR, 16.ª Câmara Cível, AI 1.537.374-3, rel.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 24.08.2016, DJ 16.09.2016).
No caso dos autos, o agravante alega excesso referente ao mês de abril de 2016, além de nulidade referente a cláusulas contratuais por entender taxas de juros abusivas. Porém, como mencionado, tais matérias não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES - INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA ESPECIFICAMENTE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ( CPC, ART. 917, INC. III).MATÉRIA QUE NÃO SE TRAVESTE EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1612495-3 - Realeza - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 14.06.2017) (TJ-PR - AI: 16124953 PR 1612495-3 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2066 11/07/2017)
Ademais, como bem observado pelo juízo de piso, o agravante nem ao menos junta memória de cálculos combatendo a atualização apresentada pelo exequente.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o recurso, porém, nego provimento, mantendo a decisão agravada em todo os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0757714-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLINCOLN MIRANDA DE SA
RéuSERGIO HENRIQUE MARTINS DO VALE BATISTA
Publicação08/07/2022