PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006867-82.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Defensor Público: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS CONSUMADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVANTE GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO PARA UM DOS DELITOS. TESE NÃO ACATADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS DA DESTREZA (ART. 155, §4, II, DO CP) E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4, I DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONFIGURADAS. VETOR DO MOTIVOS DO CRIME VALORADO EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTOS QUALIFICADOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. FRAÇÃO ALTERADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANTIDO O CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. MATÉRIA ATINENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia não tem o condão de prejudicar a defesa técnica do réu. Isto se justifica na medida em que o recorrente se defende do fato delituoso narrado na denúncia e não da classificação jurídico-penal dela constante. Preliminar afastada.
2. Absolvição. Pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelos crimes de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos. Deve-se destacar que, em relação ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.
3. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
4. In casu, não se pode dizer que houve inexpressiva lesão jurídica ao bem tutelado, visto que o réu subtraiu bem no primeiro furto com valor correspondente a R$198,00 (ID 5877253, fls. 41) e, no segundo, R$ 140,00 (ID 5877253). Somado a isso, o delito foi praticado no período noturno e em concurso de agentes, demonstrando o relevante grau de reprovabilidade de seu comportamento.
5. Qualificadora da destreza, prevista no art. 155, §4, II do CP, em relação ao primeiro crime de furto. Somente a excepcional habilidade do agente, que, com o movimento das mãos, consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem lhe despertar a atenção, é que caracteriza a destreza. Assim, não se configura essa qualificadora quando os atos dissimulados são comuns aos crimes contra o patrimônio. No caso, a vítima afirma que viu, após ouvir barulhos, o acusado e o adolescente saindo da sua peixaria com os bens subtraídos, não tendo como ser aplicada a qualificadora no presente caso.
6. Qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4, I do CP, em relação ao segundo crime de furto. “Para a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é imprescindível que o rompimento de obstáculo seja comprovado por exame pericial. Somente é possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (AgRg no HC n. 664.314/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Qualificadora afastada.
7. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que a justificativa restou assentada em declaração prestada na fase inquisitorial não ratificada em juízo. Vedação do art. 155 do CPP. Vetor afastado.
8. Consequências do crime. Deve ser mantida a negativação dessa circunstância em relação ao segundo crime de furto, dado que, no furto da antena de TV, ao subtrair o bem, houve dano ao aparelho de televisão e a uma mesa.
9. Da majorante prevista no art. 155, §1º do CP. Furto no período noturno. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Circunstância realocada para a primeira fase da dosimetria da pena.
10. Da Continuidade delitiva em relação aos crimes de furto. Os delitos de mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. Fração alterada.
11. Concurso formal. Mantido o concurso formal heterogêneo entre os crimes de furto em continuidade delitiva e o delito de corrupção de menores.
12. Pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. No que tange ao parcelamento da pena de multa, o apelante pode solicitá-la (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do CP, na forma continuada e em concurso formal de crimes pelo cometimento, também, do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 23/03/2012, por volta de 01h 40m, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, acompanhado do adolescente Islanildo Arcanjo da Costa, subtraiu cerca de 20(vinte-quilos de peixes, de várias espécies, do interior de um isopor que se encontrava em um quarto da residência da vítima José Luís Ferreira de Sousa, localizada na Rua Santa Luzia, Quadra-N, Casa-14, Parque Brasil, II, nesta capital.
A Conduta delituosa foi percebida pela vítima, que acordou com o barulho vindo do quarto em que estocava os peixes, frutos de seu trabalho como pescador, oportunidade em que viu o denunciado e seu comparsa puxando o referido isopor até a grade em que estavam e, em seguida, retirando os peixes, momento em que gritou, fazendo com que o denunciado e o adolescente empreendessem fuga com os peixes subtraídos.
Ato contínuo, diante das características físicas percebidas, a vítima saiu em perseguição ao denunciado e seu comparsa, os quais, momentos depois foram detidos por policiais militares em virtude de também, após a prática defeituosa contra a Vítima José Luís Ferreira de Sousa, terem por volta de 02:00, da mesma data, escalado o muro da residência da Vítima Henrique Douglas Rodrigues, localizada na Rua Santa Luzia, Quadra-13, Casa-48, Parque Brasil II, nesta capital, subido até o telhado e, de lá, puxado o fio da antena do aparelho de TV, subtraindo esta. Tal conduta também foi percebida pela vítima Henrique Douglas Rodrigues, que imediatamente acionou a polícia militar.
O denunciado ANTONIO CARLOS DA SILVA e seu comparsa adolescente foram presos em flagrante por policiais militares e com eles encontrados os peixes subtraídos, os quais foram restituídos à vítima José Luís Ferreira de Sousa, fIs. 15/16.
Ressalta-se ainda que o denunciado e seu comparsa foram reconhecidos pelas vítimas, conforme depoimentos de fls. 11/14. Na delegacia, durante seu interrogatório, o denunciado confessou o furto dos peixes, porém negou a subtração da antena de aparelho de TV, consoante fls. 07/08.
Em suas razões recursais, a defesa vindica, preliminarmente: I) a nulidade do julgado ante a alegação ter sido extra petita; no mérito: II) a absolvição pela prática dos crimes de furto, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (ausência de provas para a condenação); Pugna, ainda, pela absolvição nos termos do art. 386, III do CPP, ante a necessidade de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância no caso e aduz que, também, não há qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida do adolescente envolvido, ensejando a absolvição pelo crime de corrupção de menores; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta de um dos crimes de furto para a modalidade tentada; III) o afastamento da qualificadora pela destreza e pelo rompimento de obstáculo; IV) o afastamento das vetoriais motivos e consequências do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal; V) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP (furto cometido no período noturno); VII) que não se reconheça a continuidade delitiva ou, não sendo esse o entendimento, que utilize a fração de 1/6 para exasperar a pena e VIII) que promova a redução/parcelamento da pena de multa imposta (ID 5877254, fls. 3-32).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação (ID 5877254, fls. 47-67).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, visando que seja alterada a fração de aumento referente ao crime continuado, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI (ID 6054277).
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Da nulidade da sentença extra petita
A Defesa Técnica afirma que o apelante foi denunciado pelo Ministério Público apenas pelos crimes de furto cometido no período noturno mediante concurso de agentes, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV do CP, contudo, o magistrado incluiu na acusação mais duas qualificadoras, condenando o réu pelo crime capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, na forma continuada e em concurso formal de crimes pelo cometimento, também, do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069, piorando assim a situação do réu.
Dessarte, pugna para que o julgado seja declarado nulo, por inobservância do princípio da correlação, entretanto, melhor sorte não assiste à Defesa.
De início, pontuo que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O referido princípio decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:
“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele, pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli, que ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não faz menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 23/03/2012, por volta de 01h 40m, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, acompanhado do adolescente Islanildo Arcanjo da Costa, subtraiu cerca de 20 (vinte-quilos de peixes, de várias espécies, do interior de um isopor que se encontrava em um quarto da residência da vítima José Luís Ferreira de Sousa, localizada na Rua Santa Luzia, Quadra-N, Casa-14, Parque Brasil, II, nesta capital.
A Conduta delituosa foi percebida pela vítima, que acordou com o barulho vindo do quarto em que estocava os peixes, frutos de seu trabalho como pescador, oportunidade em que viu o denunciado e seu comparsa puxando o referido isopor até a grade em que estavam e, em seguida, retirando os peixes, momento em que gritou, fazendo com que o denunciado e o adolescente empreendessem fuga com os peixes subtraídos.
Ato contínuo, diante das características físicas percebidas, a vítima saiu em perseguição ao denunciado e seu comparsa, os quais, momentos depois foram detidos por policiais militares em virtude de também, após a prática defeituosa contra a Vítima José Luís Ferreira de Sousa, terem por volta de 02:00, da mesma data, escalado o muro da residência da Vítima Henrique Douglas Rodrigues, localizada na Rua Santa Lúzia, Quadra-13, Casa-48, Parque Brasil II, nesta capital, subido até o telhado e, de lá, puxado o fio da antena do aparelho de TV, subtraindo esta. Tal conduta também foi percebida pela vítima Henrique Douglas Rodrigues, que imediatamente acionou a polícia militar.
O denunciado ANTONIO CARLOS DA SILVA e seu comparsa adolescente foram presos em flagrante por policiais militares e com eles encontrados os peixes subtraídos, os quais foram restituídos à vítima José Luís Ferreira de Sousa, fIs. 15/16.”
A leitura do trecho transcrito da exordial acusatória evidencia que não assiste razão à defesa. Senão vejamos:
Os trechos demonstram o envolvimento do adolescente Islanildo Arcanjo da Costa na prática criminosa. Nessa questão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Ademais, no que diz respeito às qualificadoras da destreza e do repouso noturno reconhecidas em sentença, observa-se que se encontram narradas na denúncia, não havendo prejuízo ao acusado. Entretanto, deixo para analisar as suas viabilidades no momento oportuno.
Logo, estão completamente narradas as condutas criminosas pelas quais o apelante restou condenado.
A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia não tem o condão de prejudicar a defesa técnica do réu. Isto se justifica na medida em que o recorrente se defende do fato delituoso narrado na denúncia e não da classificação jurídico-penal dela constante.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TESE DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. MERO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS EXPOSTOS NA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA COMO REGRA DEVE SER REALIZADA NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA A CORREÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)2. No caso, não há impugnação quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, mas inconformismo apenas quanto à tipificação legal atribuída pelo Órgão acusatório a tais fatos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal.
4. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação.
5. Na hipótese, a correção de eventual equívoco na tipificação legal realizada na denúncia não interferiria na obtenção do acordo de não persecução penal (benefício legal), pois a denúncia foi recebida antes da vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, o que impede a sua aplicação retroativa, conforme entende esta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 146.541/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)
Por conseguinte, em razão de tais fatos, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 5 (cinco) teses basilares: II) a absolvição pela prática dos crimes de furto, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (ausência de provas para a condenação); Pugna, ainda, pela absolvição nos termos do art. 386, III do CPP, ante a necessidade de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância no caso e aduz que, também, não há qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida do adolescente envolvido, ensejando a absolvição pelo crime de corrupção de menores; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta de um dos crimes de furto para a modalidade tentada; III) o afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e pela destreza; IV) o afastamento das vetoriais motivos e consequências do crime, reduzindo a pena-base para o mínimo legal; V) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP (furto cometido no período noturno); VII) que não se reconheça a continuidade delitiva ou, não sendo esse o entendimento, que utilize a fração de 1/6 para exasperar a pena e VIII) que promova a redução/parcelamento da pena de multa imposta (ID 5877254, fls. 3-32).
I) Da absolvição pelos crimes de furto e corrupção de menores. Impossibilidade
Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de corrupção de menores e de dois delitos de furto, e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 5877253, fls. 11), peça inquisitória (ID 5877253, fls. 9-51), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo.
Quanto ao crime de furto de 10 (dez) quilos de peixe da vítima José Luís Ferreira de Sousa, a materialidade e a autoria é inconteste, dado que foi o recorrente foi preso em flagrante com os bens subtraídos e confessou o delito na fase inquisitorial, fato que, inclusive, serviu para atenuar sua pena na segunda fase da dosimetria.
No que diz respeito ao crime de furto da antena de TV, subtraída da residência da vítima Henrique Douglas Rodrigues, a materialidade e a autoria restam comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas na fase inquisitorial e em juízo.
Das declarações prestadas pela depoente Yonara Silva Caldas na fase inquisitorial, extrai-se que ela e seu marido (Henrique Douglas) estavam dormindo quando acordaram com o barulho da TV e da mesa de vidro quebrando. Que percebeu que a antena da TV havia sido furtada pelo telhado e que Henrique teria visto dois indivíduos pulando o muro vizinho levando a antena (5877253, fls. 61).
A vítima Henrique Douglas Rodrigues declarou na fase inquisitorial a mesma narrativa apresentada por sua esposa, acrescentando que viu a antena sendo içada pelo telhado e que, ao subir no muro, viu dois indivíduos fugindo. Acrescentou informações quanto às características físicas e a cor da bermuda que o acusado utilizava (5877253, fls. 33).
A vítima do primeiro furto, José Luís Ferreira de Sousa, que mora na mesma rua da vítima do segundo furto, afirma em juízo que, após ter os bens furtados, viu o denunciado e um comparsa sendo capturados pela guarnição da polícia e que eles também teriam subtraído a antena de TV do Sr. Henrique Douglas Rodrigues (ID 5877259).
A testemunha, Estevão Moreira da Silva, cabo da Polícia Militar, declarou em juízo que já conhecia o acusado e que estranhou ele estar com o saco de peixes no dia dos fatos, naquele honorário. Que levou o acusado até a peixaria, sendo reconhecido pelo Sr. José Luís Ferreira (proprietário) como o autor do furto. O depoente afirmou que os dois subtraíram, também, poucos minutos depois do primeiro furto, a antena de TV do Sr. Henrique Douglas, em residência localizada na mesma rua (ID 5877262).
Embora a vítima Henrique Douglas não tenha comparecido à audiência de instrução, por desistência de sua oitiva, há provas colhidas na fase judicial que corroboram os elementos colhidos na seara policial, restando induvidosa a autoria de ambos os delitos de furto na forma consumada.
Destaco que as residências são próximas e que o segundo delito ocorreu minutos depois do primeiro, havendo confirmação visual dos envolvidos pelas duas vítimas.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, ao relatar a dinâmica delitiva, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, sobretudo quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelos crimes de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos.
A Defesa Técnica pugna, ainda, para que o réu seja absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso em apreço.
A conduta delitiva, que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do acusado, corresponde à subtração de aproximadamente 10 (dez) quilos de peixe, de diversas espécies (ID 5877253, fls. 37) e uma antena de TV.
O acusado alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
No caso dos autos, o réu subtraiu vários bens, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor. No primeiro furto o valor do bem subtraído corresponde a R$198,00 (ID 5877253, fls. 41) e, no segundo, R$ 140,00 (ID 5877253).
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento for ínfimo, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o crime foi cometido no período noturno e com o envolvimento de adolescente.
Corroborando este entendimento, tem o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
No que diz respeito à condenação pelo crime de corrupção de menores, a defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida da menor, corrompendo-a.
Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.
O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.
III) Do afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e pela destreza
A tese apresentada pela Defesa visa o afastamento da qualificadora correspondente à destreza (art. 155, §4º, II, do Código Penal), reconhecida em relação ao crime de furto dos peixes, e ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4, I do CP), em relação ao furto da antena de TV.
O apelante aduz que a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto sem que a ação seja percebida para assim ter acesso aos bens subtraídos.
E verifico que assiste razão à Defesa.
Destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma habilidade especial. O melhor exemplo é o batedor de carteira, que por conta da agilidade de suas mãos consegue retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse.
Sobre esta qualificadora, preleciona Cesar Roberto Bitencourt:
“Significa especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção.” (...) “Sintetizando, a destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto” (Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 651/652).
Dessa forma, somente a excepcional habilidade do agente, que, com movimento das mãos, consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem lhe despertar a atenção, é que caracteriza a destreza. Assim, não se configura essa qualificadora quando os atos dissimulados são comuns aos crimes contra o patrimônio.
Portanto, esta qualificadora é uma ação que recai sobre a vítima e não sobre a coisa.
Conforme o depoimento da própria vítima José Luís Ferreira de Sousa, ele afirma que viu, após ouvir barulhos, o acusado e o adolescente saindo da sua peixaria com os bens subtraídos, não tendo como ser aplicada a qualificadora no presente caso.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. ART. 155, § 4º, II DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. BREVE INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme a denúncia, a vítima estava no interior do ônibus, encostada no vidro da janela, manuseando o celular, quando o acusado, do lado de fora do veículo, deu um pulo, arrebatando o celular da mão da vítima, de forma rápida. II - De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha executado o delito com excepcional habilidade para a subtração do objeto, de modo a impedir qualquer percepção, de sorte que "não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio que, por óbvio, não são praticados às escancaras" (REsp 1.478.648/PR, DJe 2/2/2015). II - In casu, o agente não dissimulou a subtração operada, pois a praticou perante os olhos do ofendido, acreditando que não seria alcançado após a fuga. Por conseguinte, não se trata de furto qualificado pela destreza nos termos do art. 155, § 4º, II do CP, mas sim furto simples com circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - O fato de ter sido perseguido logo após a subtração da coisa não obsta à consumação do furto, uma vez que segundo a teoria da apprehensio (ou amotio), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV - Culpabilidade e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis por se tratar, a uma de furto efetuado em veículo de transporte coletivo, em horário comercial, a duas, por ter o apelante surpreendido a vítima que estava distraída no interior do ônibus. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea reconhecidas. V - Recurso provido em parte. (TJ-AL - APR: 07299920420188020001 AL 0729992-04.2018.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020)
Em vista disso, afasto a qualificadora da destreza do crime de furto dos peixes, mas permanece a qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do Código Penal (concurso de pessoas).
No que tange à qualificadora de rompimento de obstáculo, referente ao crime de furto da antena de TV, a defesa alega que deve ser promovido o afastamento, uma vez que não há prova pericial para comprovar sua ocorrência.
Insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Noutro giro, o art. 171 do CPP, exige que seja realizada perícia no local para comprovar de que forma ocorreu o rompimento de obstáculo:
Art. 171 Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Ocorre que, inobstante o disposto nos artigos do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de outros elementos constantes nos autos para formar, de maneira induvidosa, a sua convicção, desde que se trate de infração que não deixe vestígios, o corpo de delito tiver desaparecido ou as circunstâncias não mais permitam a conclusão do laudo.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA DO EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DECISÃO REFORMADA.
1. Para a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é imprescindível que o rompimento de obstáculo seja comprovado por exame pericial.
2. Somente é possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Não indicados os motivos pelos quais foi dispensado ou impossibilitado o exame pericial, fica configurada ilegalidade passível de justificar o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do delito para furto simples.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 664.314/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1844951/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
In casu, constata-se que o acusado negou a autoria delitiva desse crime de furto, bem como a vítima não foi depor em juízo. Não foi anexado nos autos nenhuma imagem que corrobora a qualificadora reconhecida na sentença, nem houve justificativa para que não fosse solicitado o respectivo laudo pericial. Ora, se o autor do crime se defende contra fatos, é imprescindível que a acusação obtenha êxito em comprovar as suas alegações.
De outro modo, para esclarecer, caso o agente consiga adentrar no local com facilidade, ainda que por forma excepcional, como se dá, por exemplo, quando retira uma telha, não existe de fato um rompimento de obstáculo.
Dessa forma, expostos esses motivos, acolho a tese defensiva para afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4, II do CP, do crime de furto da antena de TV, mas permanece a qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do Código Penal (concurso de pessoas).
III) Da análise das circunstâncias judiciais sopesadas para exasperar a pena-base do delito
No tocante à condenação pelos crimes de furto, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O juiz sentenciante promoveu a dosimetria da pena sem individualizar a pena de cada crime, fixando a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores motivos e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que diz respeito aos motivos do crime, consta na sentença:
“Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, pois conforme o relato do próprio acusado, agiu por pura "safadeza", como se depreende de seu interrogatório, na fase policial, de f. 12-13, devendo esta circunståncia ser valorada negativamente.”
Esse vetor se relaciona às razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. “É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133).
No caso posto, verifico que a justificativa restou assentada em declaração prestada na fase inquisitorial não ratificada em juízo, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime com base nesse fundamento.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente uma vez que trouxeram prejuízos à vítima que teve sua antena de TV arrancada do teto e a televisão avariada.”
Entendo que deve ser mantida a negativação dessa circunstância, uma vez que no furto da antena de TV, ao subtrair o bem, houve dano ao aparelho de televisão e a uma mesa (Conforme ID 5877253, fls. 61).
Desta forma, essa circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.
IV) Do afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP (período noturno) aos furtos qualificados. Reforma necessária
A defesa alega que o deve ser afastada a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que não deve ter aplicabilidade em relação ao crime de furto qualificado.
O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma causa de aumento nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.
Por outro lado, é possível que essa circunstância (furto no período de repouso noturno) seja levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.
No caso dos autos, observo que ambos os crimes de furto foram praticados em concurso de pessoas, caracterizando a forma qualificada do delito (Art. 155, §4, IV, do CP).
Logo, assiste razão à Defesa Técnica quanto ao pleito, razão pela qual afasto a incidência da majorante pelo repouso noturno em ambos os crimes de furto.
Passo à análise da dosimetria da pena, destacando que o magistrado de piso não individualizou a pena separadamente em relação a cada crime.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Vítima José Luís Ferreira de Sousa)
1ª fase: circunstâncias judiciais
Resta afastado o vetor dos motivos do crime pelas razões já expostas. Consigno, também, que faz-se necessário realocar a circunstância de o crime ter sido praticado no período noturno para esta fase, tendo em vista a impossibilidade de aplicar a majorante no crime de furto qualificado.
Assim, entendo que o vetor das circunstâncias do crime deve ser considerado desfavorável pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno. Não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.
O magistrado de origem não informou o critério utilizado para exasperar a pena. Dessa forma, sendo qualificado o delito (concurso de pessoas), e ao considerar o intervalo da pena em abstrato e a fração de 1/8 sobre a diferença, fixo a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso reconheceu uma atenuante (confissão na fase inquisitorial).
Nesse sentido, mantenho a fração de 1/6 estabelecida em sentença para reduzir a pena, de forma que fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP, com majoração na fração de 1/3, contudo a afasto pelos motivos já expostos, de modo que fixo a pena definitiva 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Vítima Henrique Douglas Rodrigues)
1ª fase: circunstâncias judiciais
Resta mantida a negativação do vetor das consequências do crime pelas razões já expostas. Consigno, também, que faz-se necessário realocar a circunstância de o crime ter sido praticado no período noturno para esta fase, tendo em vista a impossibilidade de aplicar a majorante no crime de furto qualificado.
Assim, entendo que o vetor das circunstâncias do crime deve ser, também, considerado desfavorável pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno.
O magistrado de origem não informou o critério utilizado para exasperar a pena. Dessa forma, sendo qualificado o delito (concurso de pessoas), e ao considerar o intervalo da pena em abstrato e a fração de 1/8 sobre a diferença, bem como a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base do acusado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
2ª fase: agravante e atenuantes
Quanto a este crime, não há circunstância agravante ou atenuante para ser reconhecida.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP, com majoração na fração de 1/3, contudo a afasto pelos motivos já expostos, de modo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
Na sentença, o magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os dois crimes de furto, aplicando a fração de 1/3 para alcançar a pena final. A defesa entende que deve ser aplicada a fração de 1/6, por se tratar de apenas dois crimes, sendo esse também o posicionamento do Ministério Público Superior em sua manifestação.
Dispõe o art. 71, do CP:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Dessa forma, o segundo crime de furto possui pena mais grave, qual seja: 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, fixo a pena definitiva do acusado pelos dois furtos em continuidade delitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
1ª fase: circunstâncias judiciais
Não há circunstâncias judiciais a serem sopesadas em desfavor do acusado, de modo que fixo a pena-base do acusado em 1 ano de reclusão.
2ª fase: agravante e atenuantes
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão.
3ª fase: causas de aumento e diminuição
Não há a incidência de majorante ou minorante, de modo que fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano de reclusão.
O magistrado de origem reconheceu o concurso formal heterogêneo entre os delitos de furto em continuidade e o crime de corrupção de menores.
Dispõe o art. 70, do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Mantendo a fração assinalada na origem pelo magistrado (1/6) ao reconhecer o concurso formal próprio, fixo a pena definitiva do acusado em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea b, do §2º, do art. 33 do Código Penal..
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
V) Da redução/parcelamento da pena de multa imposta
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se promova a isenção/redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, a estipulação de 16 (dezesseis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas destacar que a quantidade de dias-multa foi reduzida em razão da nova dosimetria realizada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0006867-82.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022