TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816950-12.2021.8.18.0140
APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816950-12.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OSEAS DE SOUZA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por OSEAS DE SOUSA MENDES contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões, argumenta a parte apelante, em síntese, que, ao analisar antigos extratos de sua conta corrente, já no ano de 2021, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais no valor de R$ 105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), porém tomou como certeza os descontos ao requerer e analisar seu histórico de consignado na agência do INSS, e constatou que os valores eram referentes ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO N° 320555177-7, realizado junto ao BANCO PAN S/A.
Aduz que de imediato ficou surpresa e aflito, pois em nenhum momento realizou o suposto contrato de empréstimo pessoal com valores tão expressivos para a sua realidade. Portanto, o requerente discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo, dividido em 31 parcelas de R$ 105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos); junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Diante disso, vem perante o poder judiciário, requerer a devolução de todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, e consequentemente ser indenizada por tal ato.
Em suas contrarrazões, argumenta o banco apelado, em síntese, que não incorreu em ato ilícito sob o fundamento de que o contrato de empréstimo impugnado pela parte autora não foi aprovado pelo demandado e que, em razão disso, os descontos não foram realizados, não havendo dano ao requerente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se em pauta de sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante contra a apelada.
O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, entendeu o magistrado pela ausência de dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da apelada, concluindo também pela ausência, quando da propositura da ação, de débito a ser declarado inexistente.
Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Assim, a sentença apelada não merece correção.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 20/06/2022
0816950-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSEAS DE SOUZA MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2022