Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802175-42.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, reconhecido no acórdão dos autos do processo 0802204-92.2019.8.18.0049 que “os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-819181661/160317, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (160317) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, março de 2017”. 2. Portanto, foi negado provimento ao recurso com fundamento de que o objeto do processo acima mencionado referia-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável. 3. Ademais, o trânsito em julgado se deu em 06-07-2021, data posterior ao julgamento do presente recurso que, da forma como decidido pela 3ª Câmara Especializada Cível, amparou pedido reiterado do banco recorrente, concentrando o julgamento conjunto das ações conexas, evitando tumulto procedimental, bastando ser reproduzido o resultado do julgamento nos diversos recursos propostos, de forma descuidada, pela parte autora. 4. O acórdão embargado, reformando a sentença e mantendo o julgamento conjunto dos processos, trata-se de julgado que observou o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu, pois, ambos mantiveram-se inertes até o julgamento do presente processo com referência à conexão com as demais demandas. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. As partes, cientes da conexão reconhecida na sentença, não foram surpreendias com o acórdão que manteve tal entendimento. 7. Portanto, o resultado do processo foi alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por ambas as partes e, em assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802175-42.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802175-42.2019.8.18.0049

APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 

1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, reconhecido no acórdão dos autos do processo 0802204-92.2019.8.18.0049 que “os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-819181661/160317, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (160317) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, março de 2017”. 

2. Portanto, foi negado provimento ao recurso com fundamento de que o objeto do processo acima mencionado referia-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável.

3. Ademais, o trânsito em julgado se deu em 06-07-2021, data posterior ao julgamento do presente recurso que, da forma como decidido pela 3ª Câmara Especializada Cível, amparou pedido reiterado do banco recorrente, concentrando o julgamento conjunto das ações conexas, evitando tumulto procedimental, bastando ser reproduzido o resultado do julgamento nos diversos recursos propostos, de forma descuidada, pela parte autora. 

4. O acórdão embargado, reformando a sentença e mantendo o julgamento conjunto dos processos, trata-se de julgado que observou  o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu, pois, ambos mantiveram-se inertes até o julgamento do presente processo com referência à conexão com as demais demandas. 

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 

6. As partes, cientes da conexão reconhecida na sentença, não foram surpreendias com o acórdão que manteve tal entendimento. 

7. Portanto, o resultado do processo foi alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por ambas as partes e, em assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 

8. Recurso desprovido.

 


 

I - RELATÓRIO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo banco CETELEM S.A requerendo que seja sanada omissão e contradição do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que REFORMOU a sentença reconhecendo, nos autos da ação declaratória c/c indenização movida por DOMINGOS JOSÉ DA CRUZ, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando  o banco recorrente na devolução, em dobro, dos descontos efetuados na aposentadoria do autor e danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  e ao pagamento de custas e honorários advocatícios  arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.

Fundamenta o pedido de efeito modificativo afirmando que a litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública que não foram analisadas.

Requer que seja reconhecida a coisa julgada no processo 0802204-92.2019.8.18.0049, e tendo em vista a conexão dos processos em questão, negar provimento ao recurso do autor.

Intimado, o recorrido vem aos autos para requerer a manutenção da sentença.

            É a síntese do necessário.

 

VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Requer o banco embargante o reconhecimento da coisa julgada diante do transito em julgado da apelação cível 0802204-92.2019.8.18.0049 que manteve a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização.

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, reconhecido no acórdão dos autos do processo 0802204-92.2019.8.18.0049 que “os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-819181661/160317, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (160317) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, março de 2017”. 

Portanto, foi negado provimento ao recurso com fundamento de que o objeto do processo acima mencionado referia-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável.

Ademais, o trânsito em julgado se deu em 06-07-2021, data posterior ao julgamento do presente recurso que, da forma como decidido pela 3ª Câmara Especializada Cível, amparou pedido reiterado do banco recorrente, concentrando o julgamento conjunto das ações conexas, evitando tumulto procedimental, bastando ser reproduzido o resultado do julgamento nos diversos recursos propostos, de forma descuidada, pela parte autora.

A sentença recorrida manteve o julgamento conjunto dos processos. Referida sentença foi objeto de reforma pela 3ª Câmara Especializada Cível, pois o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela conduta do seu patrocinador de interpor diversos recursos mesmo ciente de que a sentença reconheceu a conexão das demandas.  

Ademais, o acórdão torna o banco recorrente ausente de interesse nos demais processos, pois não é prudente a parte interessada vir aos autos alegar litispendência ou coisa julgada apenas quando teve julgamento contra si desfavorável mediante o reconhecimento da nulidade do contrato nulidade do contrato n° 97-819181661.

Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),

A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.

Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.

Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".

No mais, importante esclarecer que o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Dentro desse contexto, tem-se que o recorrente foi intimado da data de julgamento, estava devidamente habilitado nos autos e nada requereu.

“O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027 - PR, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 26-09-2017).

O acórdão embargado, reformando a sentença e mantendo o julgamento conjunto dos processos, trata-se de julgado que observou  o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu, pois, ambos mantiveram-se inertes até o julgamento do presente processo com referência à conexão com as demais demandas.

O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

As partes, cientes da conexão reconhecida na sentença, não foram surpreendias com o acórdão que manteve tal entendimento.

Portanto, o resultado do processo foi alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por ambas as partes e, em assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

II- DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

             Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0802175-42.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/06/2022