Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801210-14.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801210-14.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Jailton José dos Santos Silva ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 2. No caso, o juiz de 1ª grau afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu possui outro registro criminal por ato infracional análogo ao crime de homicídio, restando, pois, devidamente justificado o não reconhecimento da referida minorante. A propósito, o Tribunal Superior já pontuou que “o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato infracional praticado pode ser considerado como elemento de convicção de que o agente se dedicava à práticas delituosas”. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801210-14.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801210-14.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTEJailton José da Silva Sousa

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

2. No caso, o juiz de 1ª grau afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu possui outro registro criminal por ato infracional análogo ao crime de homicídio, restando, pois, devidamente justificado o não reconhecimento da referida minorante. A propósito, o Tribunal Superior já pontuou queo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato infracional praticado pode ser considerado como elemento de convicção de que o agente se dedicava à práticas delituosas”.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Jailton José da Silva Sousa, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o réu à pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Jailton José da Silva Sousa interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado requer, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Jailton José da Silva Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. .

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do apelante, mediante a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).

 

O magistrado singular, ao fixar a pena-base do acusado, consignou:

 

(…) DOSIMETRIA DA PENA

 

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

 

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da penabase pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

 

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

 

3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.

 

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu JAILTON JOSÉ DA SILVA SOUSA.

 

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, além das específicas dispostas no art.42 da Lei 11.343/06.

 

Culpabilidade: Normal à espécie.

 

Antecedentes: Em observância à Súmula 444 do STJ, deixo de valorar.

 

Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: Deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

 

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis.

 

O motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: Não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

 

Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do crack e da cocaína, justificase a exasperação da pena-base nesse ponto.

 

Quantidade da droga: Apreendidos nestes autos um total de 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de substância entorpecente, entre maconha, cocaína e crack, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza dos entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

 

Identificada a incidência da atenuante prevista no art.65, III, d, CP, pois o réu confessou a autoria do crime, reduzo a expiação básica em 1/6.

 

Inexistem circunstâncias agravantes a incidir.

 

Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.

 

 

Inexiste causa de diminuição da pena. O acusado JAILTON JOSÉ DA SILVA SOUSA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. O acusado, na menoridade, praticou ato infracional análogo ao crime de Homicídio (Proc. n°0004612-23.2002.8.18.0005), conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, fato que foi confirmado por ocasião do seu interrogatório judicial, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e requerida pela Defesa, em seus arrazoados finais, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas.

 

Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

 

[...] 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a constatação de que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e as condições pessoais do paciente, que já respondeu por atos infracionais (inclusive ato análogo ao tráfico de drogas) quando ainda era adolescente. 3. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no HC 466.681/MS, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019).” grifo nosso.

 

Nada obstante, lembro que apreendidas três variedades de drogas em conjunto com petrechos usualmente empregados na traficância e relatado pelas testemunhas policiais que na casa do réu funcionava uma “boca de fumo”, conforme não apenas mencionado na informação anônima recebida pelos depoentes, mas constatado pelos agentes ao perceberem a fuga de várias pessoas que estavam na residência deixando vestígios de entorpecentes em um dos quartos.

 

Diante deste contexto, acentuo que “o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão da paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. (AgRg no HC 644.243/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)”

 

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de JAILTON JOSÉ DA SILVA SOUSA EM 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. (...)”

 

No caso, o juiz de 1ª grau afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06)1, sob o fundamento de que o réu possui outro registro criminal por ato infracional análogo ao crime de homicídio, restando, pois, devidamente justificado o não reconhecimento da referida minorante. A propósito, o Tribunal Superior já pontuou que “o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato infracional praticado pode ser considerado como elemento de convicção de que o agente se dedicava à práticas delituosas2.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena fixada na sentença.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 33. (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2AgRg no REsp n. 1.918.565/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0801210-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JAILTON JOSE DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022