Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001009-14.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 272 DO CPP. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente de acusação não passa de mera irregularidade. 2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001009-14.2018.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001009-14.2018.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS, HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 272 DO CPP. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente de acusação não passa de mera irregularidade. 

2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ em face da sentença condenatória proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a denúncia, para condenar o ora apelante, como incurso nas penas dos art. 217-A, do CP (Estupro de Vulnerável), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6341748 - Pág. 1/5), a Defesa do acusado requer: a) preliminarmente, que seja declarada a nulidade absoluta ante a não manifestação do ministério público quanto a admissão do assistente de acusação, nos termos do art. 272, do CPP; b) no mérito, a absolvição nos termos do art. 386, I, V e VII, do CPP. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6577796 - Pág. 1/6), o membro do Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 4087628 – Págs. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, mantendo-se a sentença in totum. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Como supramencionado, a defesa, preliminarmente, pretende o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de não haver manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de assistente de acusação, nem acerca do seu deferimento. 

 
 

A Defesa alega que, no dia 24/04/2019, o Dr. Artur da Silva Barros, juntou uma petição requerendo habilitação como assistente de acusação de uma das supostas vítimas, ato este que não teve seu deferimento e nem ao menos a manifestação do membro do Ministério Público. 

 

Afirma, ainda, que, mesmo sem ter tido o deferimento do pleito, o nobre colega atuou como assistente de acusação de forma efetiva no dia da audiência de instrução no dia 15/10/2019, trazendo assim prejuízo irreparável para a defesa, devendo ser reconhecida tal nulidade. 

 

Entretanto, não assiste razão à Defesa. 

 

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais vícios no processo de habilitação do assistente de acusação constituem meras irregularidades. Confira-se: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO ALEGADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE NA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO ASSISTENTE. ART. 271 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O REGRAMENTO DO ART. 413, § 1º, DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF. DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 

1. As irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do júri devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. 

2. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito. 

3. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente de acusação não passa de mera irregularidade. 

[...] 

(HC n. 83.243/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.) 

 

No presente caso, verifico que prejuízo algum sofreu a defesa com a preterição da formalidade, pelo que não se deve falar em nulidade, de acordo com o princípio "pas de nullité sans grief", estabelecido no art. 563 do Estatuto Processual Penal. 

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, sustenta o apelante, a insuficiência de provas para a condenação, devendo, dessa forma, culminar na absolvição do réu conforme disposto no art. 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 217 -A, do Código Penal. Senão vejamos: 

 

Da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelas declarações das próprias vítimas, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentados aos autos, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. 

 

Nesse diapasão, merecem destaque os depoimentos da vítima na instrução processual: 

 

A vítima MARIA EDUARDA ALVARENGA MENDES disse que tinha por volta de oito ou nove anos; que costuma comprar no mercadinho próximo a sua casa; que depois de alguns meses o acusado passou lhe falar algumas coisas; que ele tentava lhe pegar; que o acusado falava palavras de baixo calão; que o acusado dizia que queria “fazer coisas”; que não deixou o acusado pegar nela; que o acusado falava que fazia isso com outras meninas; que ele pegava nas meninas; que pegava na bunda ou no braço; que não deixou o acusado passar a mão; que um dia foi ao mercadinho com sua prima e o acusado tentou pegá-la, mas saiu correndo; que sua prima contou para a mãe dela e esta contou ao seu pai; que sempre que ia ao mercadinho o acusado tentava fazer isso; que a primeira vez contou para sua vizinha, que tem quinze anos; que já tinha avisado a sua prima para ter cuidado com o acusado; que contou primeiro para Maíra; que sua prima ficou nervosa e contou o acontecido; que sua prima contou para a mãe dela o que aconteceu; que o que escreveu no papel aconteceu; que o acusado falou que queria chupar suas partes íntimas. 

 

A vítima RAYSA GOMES CHAVES disse que foi ao comércio do acusado com sua mãe; que o acusado pegou o dinheiro e perguntou o que queria; que o acusado foi lhe dar o troco e pegou nos seus seios; que o acusado lhe deu um bombom; que o acusado pegou nos seus seios por dentro da roupa; que contou o que aconteceu para sua mãe; que tinha onze anos na época e hoje tem treze anos; que só aconteceu uma vez; que soube da história da Maria Eduarda por outras pessoas. 

 

A vítima ANDRESSA ARIELY CARDOSO DA SILVA disse que quando sua mãe a levava para fazer compras no comércio, o acusado lhe dava bombom e achava normal; que quando ia sozinha ao comércio, o acusado lhe falava coisas; que o acusado lhe dava dinheiro para que não falasse a sua mãe o que ele fazia; que o acusado tentava tocar no seu corpo, mas não deixava; que o acusado tentou pegar nos seus seios; que isso aconteceu umas três vezes; que não contou pra ninguém; que tinha medo de contar a sua mãe; que tinha onze para doze anos na época; que hoje tem dezesseis anos; que sua vizinha estava achando estranho, pois a via gastando o dinheiro dado pelo acusado; que sua mãe questionou de onde estava vindo o dinheiro; que o acusado colocava a mão por dentro da blusa para pegar nos seus seios; que após contar para sua mãe, o seu pai foi na casa do acusado com um facão. 

 

Por sua vez, a vítima AMANDA VITÓRIA LIMA DA SILVA disse que quando ia ao comércio do acusado, este lhe oferecia bombom para pegar nas suas “partes”; que quando saia, nunca acreditava que tinha acontecido; que não contava a sua mãe; que um dia estava na piscina e o acusado se aproximou, tentando tirar sua parte de banho de baixo; que sua tia viu e lhe chamou; que falou para sua tia que o acusado estava tentando tirar sua roupa de banho; que não voltou a piscina; que quando ia ao comércio, o acusado lhe oferecia bombom e pegava na sua parte íntima por cima da roupa; que o acusado dizia que era bonita e pedia para não falar a ninguém; que na época tinha oito anos e hoje tem quinze. 

 

Por sua vez, a testemunha LINDEMBERG WYLLAR FROTA MENDES, pai da vítima Maria Eduarda, informou que o acusado é seu vizinho e tem um comércio; que confiava no acusado; que em junho de 2018, sua irmã lhe chamou e disse que Maria Eduarda estava sendo assediada; que Maria Eduarda contava para Laura, prima dela; que se sentiu culpado, pois confiava no acusado; que perguntou sua filha; que ela falou que o acusado lhe oferecia bombom e queria lhe chupar; que Maria Eduarda lhe contou que o acusado dizia que já fazia isso com outras crianças; que ele lhe oferecia bombom, mas não aceitava; que Maria Eduarda lhe disse que já chegou a dizer que não tinha a mercadoria no comércio para não ir lá; que sempre o acusado tentava pegar nas partes íntimas dela, e se esquivava; (...) que sua relação com sua filha mudou; que adoeceram; que o acusado leva uma vida normal. 

 

Assim, em face dos depoimentos prestados pelas vítimas na fase inquisitorial, e confirmados na fase judicial, bem como pelos demais elementos de prova acostados aos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita. 

 

Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune, sobretudo em crimes de natureza sexual, os quais, em regra, são cometidas à clandestinidade. 

 

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 

2. Hipótese em que a denúncia descreve que o recorrente, em tese, simulando a prática de procedimento médico ginecológico supostamente adequado, submetia suas pacientes a atos sexuais, sem consentimento válido destas. 

3. Descrição fática contida na inicial acusatória que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 215, caput, Código Penal, pois o ato libidinoso ocorreu de maneira dissimulada, impedindo, assim, a livre manifestação de vontade das vítimas. 

4. "Em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 

[...] 

(AgRg no RHC 43.254/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) 


PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME DE PENA. TEMA PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. 

1. A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos, mesmo que não comprovada por laudo pericial a existência de qualquer vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 

2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação. 

[...] 

(AgRg no AREsp 711.125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015) 

 

Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 

 

Desta feita, diante das provas coligidas aos autos, resta demonstrado que o acusado praticou o tipo penal descrito na exordial acusatória, razão pela qual não acolho a tese absolutória. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001009-14.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022