Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817266-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. “DOENÇA DE CROHN”. USTEQUINUMABE (STELARA). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS. DEFERIMENTO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA A CADA TRÊS MESES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Versa o caso acerca da concessão do medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco para o tratamento da doença que acomete o paciente MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (“Doença de Crohn”). 2 - Ressalte-se, inicialmente, que a responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Súmula n. 2 do TJPI. Desnecessidade de intervenção da União. 3 - A questão da observância ao Tema 106 do STJ perdera a razão de ser, pois o medicamento solicitado encontra-se atualmente na lista de disponibilização pelo SUS (Lista RENAME/SUS 2022 – p. 61), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI. 4 - Ainda que não estivesse na referida lista, os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento estariam atendidos: i) a imprescindibilidade do fármaco - Ustequinumabe 90mg/frasco (Stelara) - resta comprovada pelo laudo médico assinado pelo profissional especialista que acompanha o paciente (Id. 3421912). O Nat-Jus, inclusive, atestou tal condição (Id. 3422195) (“requisito I” do REsp 1657156/RJ); ii) a incapacidade financeira do paciente resta evidente, haja vista que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (declaração de hipossuficiência - Id. 3422187) (“requisito II” do REsp 1657156/RJ); iii) por último, o fármaco objeto da lide possui registro válido na ANVISA sob o nº 112363394 (“requisito III” do REsp 1657156/RJ). 5 - Acrescente-se que o d. juízo de 1º grau observou a necessidade de reavaliação periódica do paciente a cada três meses, como meio de garantir o tratamento e, ao mesmo, evitar o fornecimento indevido de medicamentos (Enunciado n. 2 – III Jornada de Direito à Saúde do CNJ). 6 - Por fim, não há falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes – TJPI e STJ. 7 - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817266-59.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817266-59.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS ALVES GOMES, ESTADO DO PIAUÍÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS VINICIUS ALVES GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. “DOENÇA DE CROHN”. USTEQUINUMABE (STELARA). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS. DEFERIMENTO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA A CADA TRÊS MESES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Versa o caso acerca da concessão do medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco para o tratamento da doença que acomete o paciente MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (“Doença de Crohn”).

2 - Ressalte-se, inicialmente, que a responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Súmula n. 2 do TJPI. Desnecessidade de intervenção da União.

3 - A questão da observância ao Tema 106 do STJ perdera a razão de ser, pois o medicamento solicitado encontra-se atualmente na lista de disponibilização pelo SUS (Lista RENAME/SUS 2022 – p. 61), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI.

4 - Ainda que não estivesse na referida lista, os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento estariam atendidos: i) a imprescindibilidade do fármaco - Ustequinumabe 90mg/frasco (Stelara) - resta comprovada pelo laudo médico assinado pelo profissional especialista que acompanha o paciente (Id. 3421912). O Nat-Jus, inclusive, atestou tal condição (Id. 3422195) (“requisito I” do REsp 1657156/RJ); ii) a incapacidade financeira do paciente resta evidente, haja vista que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (declaração de hipossuficiência - Id. 3422187) (“requisito II” do REsp 1657156/RJ); iii) por último, o fármaco objeto da lide possui registro válido na ANVISA sob o nº 112363394 (“requisito III” do REsp 1657156/RJ).

5 - Acrescente-se que o d. juízo de 1º grau observou a necessidade de reavaliação periódica do paciente a cada três meses, como meio de garantir o tratamento e, ao mesmo, evitar o fornecimento indevido de medicamentos (Enunciado n. 2 – III Jornada de Direito à Saúde do CNJ).

6 - Por fim, não há falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes – TJPI e STJ.

7 - Recursos conhecidos e desprovidos.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0817266-59.2020.8.18.0140).


Em sentença (Id. 3422238), o d. juízo de 1º grau julgou a ação manejada por MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí) procedente, para que o Estado Piauí efetuasse o fornecimento do fármaco Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco, juntamente com sua aplicação, na quantidade adequada ao tratamento da doença que o acomete (Doença de Crohn), durante o período de 03 (três) meses, impondo-se ao paciente, ao final deste prazo, apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade da dispensação (Id. 3422196). Sem custas/honorários.


Do recurso do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 3422242): Afirma que a decisão recorrida deve ser reformada porque “(a) exige do Estado do Piauí uma prestação que é devida pela União Federal, pois é este o ente competente para incluir novas tecnologias, medicamentos inclusive, no SUS, bem como fixar o padrão de sua dispensação através de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), sem os quais o Estado não pode fornecer [Tema 793 do STF]; (b) exige do Estado medicamento não incluso das “listas do SUS”, o que faz militar contra o pedido presunção de que não deve ser atendido [Tema 06 do STF]; e (c) exige do Estado medicamento nestas circunstâncias sem fazer prova de sua extrema necessidade, pois sequer há citação de qualquer estudo clínico que ampare a opinião médica ouvida pelo autor [Tema 06 do STF e 106 do STJ]”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada.


Em contrarrazões (Id. 3422247), a parte apelada sustenta que possui diagnóstico de Doença de Crohn desde o ano de 2014, apresentando a enfermidade em forma penetrante e estenosante conforme classificação de Viena (A1L3B2,3), classificada como doença grave com índice de atividade doença atual (IADC 516) (CID-10: K50.8), pleiteando em juízo a realização de tratamento com uso do fármaco Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco. Pugna pela responsabilidade solidária dos entes federados. Diz que merece a proteção do seu direito constitucional à saúde. Aduz que no processo fora demostrada a necessidade e adequação do tratamento médico pretendido. Pede o desprovimento do recurso.


Do recurso de MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí) (Id. 3422249): Defende que o Estado do Piauí deve efetuar o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.


Em contrarrazões (Id. 3422253), o Estado do Piauí argumenta que, diante da Súmula n. 421 do STJ e da expressa proibição legal (arts. 5º, 10, 79 e 98 da Lei Complementar Estadual nº 59/2005), não há falar no pagamento das referidas verbas sucumbenciais em favor Defensoria Pública Estadual.


Em parecer (Id. 5964266), o Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença proferida.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):.


I. Requisitos de admissibilidade


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Portanto, CONHEÇO das apelações.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da concessão do medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90mg/frasco para o tratamento da doença que acomete o paciente MARCOS VINÍCIUS ALVES GOMES (“Doença de Crohn).


Ressalte-se, inicialmente, que a responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


Logo, não há falar em intervenção da União ou competência da Justiça Federal para o exame e processamento da demanda.


Ademais, a questão da observância ao Tema 106 do STJ perdera a razão de ser, pois o medicamento solicitado encontra-se atualmente na lista de disponibilização pelo SUS (Lista RENAME/SUS 2022 – p. 61), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 28 do TJPI:


SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA. - grifou-se.


Ainda que não estivesse na referida lista, os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento estariam atendidos: i) a imprescindibilidade do fármaco - Ustequinumabe 90mg/frasco (Stelara) - resta comprovada pelo laudo médico assinado pelo profissional especialista que acompanha o paciente (Id. 3421912). O Nat-Jus, inclusive, atestou tal condição (Id. 3422195) (“requisito I” do REsp 1657156/RJ); ii) a incapacidade financeira do paciente resta evidente, haja vista que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (declaração de hipossuficiência - Id. 3422187) (“requisito II” do REsp 1657156/RJ); iii) por último, o fármaco objeto da lide possui registro válido na ANVISA sob o nº 112363394 (“requisito III” do REsp 1657156/RJ).


Acrescente-se que o d. juízo de 1º grau observou a necessidade de reavaliação periódica do paciente a cada três meses, como meio de garantir o tratamento e, ao mesmo, evitar o fornecimento indevido de medicamentos (Enunciado n. 2 – III Jornada de Direito à Saúde do CNJ).


Por fim, não há falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A sentença está em a absoluta conformidade com as decisões reiteradamente proferidas por esta e. 4ª Câmara de Direito Público. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento GRATUITO de MEDICAMENTO ESSENCIAL – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, o mérito em pauta cuida de questão exaustivamente discutida nesta Corte e, inclusive, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

2. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.

5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 )- grifou-se


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018) - grifou-se


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada.

4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018) - grifou-se


O referido entendimento encontra-se assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129):


Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.


Não se olvide que a referida orientação vem sendo confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.


Destaque-se que a respeito da matéria há o “Tema 1002” do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, impõe-se observar a orientação do verbete sumular do STJ, conforme estabelece o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não deferidos na origem (S. 421 do STJ).


É como voto.


 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0817266-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCOS VINICIUS ALVES GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

13/07/2022