TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0758173-03.2020.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE EMBARGO A OBRA PÚBLICA COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR INAUDIDA ALTERA PARS. 1. Presença dos requisitos que autorizam a suspensão da decisão que indeferiu medida liminar no juízo de origem. 2. Em decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão agravada e os efeitos do auto de embargo até o julgamento final do presente processo, consignou que os fundamentos para os embargos do município não devem e nem merecem prosperar. 3. Verifico que os fundamentos que ensejaram a obra foram devidamente justificados, não existindo, nos autos, provas que possam ensejar a paralisação da obra em questão. 4. No caso em exame, a paralisação da obra acarretará claro prejuízo à coletividade, violando além do princípio da continuidade do serviço público, os princípios constantes do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o princípio do devido processo legal administrativo, positivado nos incisos LIV e LV do art. 5º. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao agravo, a fim de confirmar o efeito suspensivo concedido e suspender a decisão agravada, bem como o auto de embargo da obra, até o julgamento final do processo na origem.
RELATÓRIO
Os autos tratam de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que indeferiu tutela antecipada para suspender o Embargo de Obra promovido pelo Poder Executivo Municipal, decorrente da pavimentação de ruas urbanas da Municipalidade que vinha sendo realizada pelo Agravante, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo, nº 0801563-21.2020.8.18.0033
Em suas razões recursais (ID. 2702103), o agravante aduz que em 08 de novembro de 2019, o Estado do Piauí, por meio da SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ – SETUR, iniciou o Processo Administrativo nº AA.153.1.001444/19-44, visando realizar a importante obra de PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA COM BETUME QUENTE em diversas vias públicas da Zona Urbana do Município de Piripiri - PI.
Sustenta que a homologação levou à celebração do Contrato Administrativo N. 112/2020- SETUR com a empresa vencedora, PAC TURISMO LTDA, representada pelo seu sócio administrador, o Sr. FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES. Poucos dias após a homologação do resultado em 22 de setembro de 2020, teve início a execução da obra, ou seja, teve início a pavimentação das diversas vias urbanas da turística cidade de Piripiri.
Aduz que a licitação e a celebração do contrato administrativo em questão seguiram todos os requisitos legais e constitucionais, e que foram devidamente comunicadas pela SETUR ao Município de Piripiri, em 26 de novembro de 2020, e que não gerou prejuízo ambiental, tratando-se de obra de grande interesse para toda a população do município de Piripiri – PI.
Suscita que no início da obra o Município de Piripiri – PI notificou o Estado para que protocolasse requerimento de alvará de construção, o que foi feito em 24h, cumprindo as exigências da Prefeitura, e mesmo assim em 09/10/2020 o prefeito lavrou auto de embargo de obra, alegando diversas irregularidades.
Informou que as irregularidades apontadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para embargar a obra de pavimentação asfáltica de Piripiri-PI são grosseiramente ilegais e nulas, o que deve levar à imediata suspensão liminar e à posterior anulação do auto.
Em decisão de ID. 2728269, esta relatoria concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, via de consequência, suspender os efeitos do auto de embargo de obra aqui questionado até o julgamento final do presente processo e permitir o regular prosseguimento da obra de pavimentação asfáltica de Piripiri, até pronunciamento ulterior desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público.
Intimada para apresentar contrarrazões, o Município de Piripiri deixou de se manifestar.
Em manifestação de ID. 5676455, o Ministério Público utiliza fundamento para o entendimento da existência dos requisitos de deferimento da tutela de urgência, para reformar a decisão agravada. No entanto, ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão d e decisão proferida no juízo de origem que indeferiu tutela antecipada para suspender embargo de obra.
Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada indeferiu antecipação de tutela nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo que determinou o embargo de obra realizada no Município de Piripiri – PI, pelo Estado do Piauí.
Conforme se depreende dos fatos e documentos constantes nos autos, verifico que a Municipalidade, ao oferecer a notificação prévia da obra, suscitou a irregularidade, qual seja, “falta de alvará de construção”, e no auto de embargo consta 4 (quatro) pontos, quais sejam:
a) Falta de Recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS;
b) Falta de Requerimento de Alvará de Construção;
c) Falta de Apresentação de Projeto Executivo;
d) Falta de Requerimento de Declaração de Uso e Ocupação do Solo.
Em decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão agravada e os efeitos do auto de embargo até o julgamento final do presente processo, consignou-se que os fundamentos para os embargos do município não devem e nem merecem prosperar. Vejamos:
Antes de adentrar no mérito do embargo da obra é de salutar que a municipalidade formalizou notificação preliminar constando somente 1 (uma) irregularidade, conquanto no auto de embargo apresentou 4 (quatro) pontos, sendo que não foi oportunizada a parte manifestação sobre os mesmos, infringindo o direito basilar do direito e norteador da administração, qual seja, o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF.
Passando-se ao mérito da questão, primeiramente é de se verificar que o embargo de obra não pode ser utilizado como meio de cobrança de crédito tributário prevista no CTN), tal questão encontra-se sedimenta pelos nossos tribunais, nesse sentido, colaciono julgado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS – PRECEDENTES E SÚMULAS DO STF – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM O PARECER. Cumpridas as exigências da construção civil, não se pode negar a expedição do "HABITE-SE", sob a alegação de que deve ser quitado o ISS -Imposto Sobre Serviço, já que tal circunstância caracteriza manifesta ilegalidade, consubstanciada na utilização de meio indireto de coerção para fins de pagamento de tributo. (TJ-MS - APL: 08055067820188120002 MS 0805506-78.2018.8.12.0002, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020).
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE ISS QN INCIDENTE NA OBRA COMO REQUISITO PARA EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” — UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS — INADMISSIBILIDADE — VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONSTATAÇÃO. manifesta é a ilegalidade na exigência de prévio recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na execução da obra como requisito indispensável para expedição de “Habite-se”, porque não é admissível a utilização de meio coercitivo para cobrança de tributos.Sentença ratificada. (TJ-MT – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10151183420168110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2020).
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE BAIXA E HABITE-SE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. ISS. CONSTRUÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE, EM TERRENO PRÓPRIO E DESTINADA À MORADIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA NOS LIMITES DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 1. Considerando que o Município dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de tributos, revela-se lesiva ao direito líquido e certo da contribuinte condicionar a expedição de certidão de baixa e habite-se ao prévio pagamento de imposto municipal. 2. O art. 48 do Código Tributário Municipal de Itapecirica estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. A lei local, por sua vez, remeteu à Lei Complementar nº 116, de 2003, a definição de serviços sujeitos à tributação do ISS. 3. A construção realizada diretamente, em terreno próprio e destinada à moradia da impetrante afasta a incidência do ISS, porque a hipótese não está contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 2003. 3. Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas. 4. Sentença que concedeu em parte a segurança confirmada nos limites do reexame necessário. 5. Apelação cível voluntária provida para conceder integralmente a segurança. (TJ-MG - AC: 10000200497378001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)
Quanto ao alvará de construção, extrai-se dos autos que esse requerimento foi protocolado imediatamente após o recebimento da Notificação 070/2020, conforme o Cartão de Protocolo de Processo n. 13609/2020 (juntado no Processo SEI N. 00003.003943/2020-16), do mesmo modo que a Declaração de Uso e Ocupação de solo, cujo o requerimento do Estado ao Município de Piripiri, já havia sido formalizado anteriormente, conforme se vê na PG. 13 DO PROCESSO SEI 00003.003943/2020-16 / pg. 13, por meio do Ofício 849/2019.
Por fim, no que tange a falha constante na falta de apresentação do projeto executivo, o mesmo foi apresentado e devidamente juntado, consoante se extraia do Processo Administrativo n. AA.153.1.001444/19-44, ao qual foi dada a devida publicidade natural em uma licitação regular, com publicação em Diário Oficial.
Vejo que o Município recorrido, embora alegue indevida tais pontos acima suscitados, os mesmos foram devidamente rechaçados, de todo modo, o princípio da legalidade pode ter a sua força relativizada pela necessidade da ponderação de outros princípios, igualmente relevantes para o funcionamento harmônico de um Estado de Direito.
Verifico que os fundamentos que ensejaram a obra foram devidamente justificados, não existindo, nos autos, provas que possam ensejar a paralisação da obra em questão.
O fundamento constante na decisão agravada de que o Estado agravante não buscou formas de solucionar as pendências administrativas suscitadas pela municipalidade não condizem com a realidade, visto que constam documentos que demostram o contrário.
A obra em análise é de extremo interesse publico, pois viabilizou a melhoria das condições de transporte e acesso da população local, promovendo, como consequência, uma estimada melhora nas condições de moradia e de vida.
Trata-se de serviço público que o Estado vem prestando ao município de Piripiri- PI, através da pavimentação de ruas de calçamento, buscando atender as necessidades da localidade.
Entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários. No caso em exame, a paralisação da obra acarretará, acaso ainda não concluída, claro prejuízo à coletividade, violando além do princípio da continuidade do serviço público, os princípios constantes do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o princípio do devido processo legal administrativo, positivado nos incisos LIV e LV do art. 5º.
Nesse sentido e ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR provimento ao agravo, a fim de confirmar o efeito suspensivo concedido e suspender a decisão agravada, bem como o auto de embargo da obra, até o julgamento final do processo na origem.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758173-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação17/08/2022