Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800115-97.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800115-97.2018.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-97.2018.8.18.0060

APELANTE: AMELIA FELICIDADE DE LIMA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: CREDITEC S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-97.2018.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: AMELIA FELICIDADE DE LIMA SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: CREDITEC S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância dos requisitos legais para contratação com pessoas analfabetas.

Sobreveio sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito, após declarar a prescrição da demanda (ID 2380153).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição e a procedência da demanda, ante a efetivação de descontos indevidos (ID 2380158).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2380215).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 29-10-2019.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 17/01/2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800115-97.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AMELIA FELICIDADE DE LIMA SOUZA

Réu

CREDITEC S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/11/2022