Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800060-19.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-19.2017.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0800060-19.2017.8.18.0049

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM:1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Maria Salome Alves Da Silva

ADVOGADAS: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479)  e Amara Rosana Da Silva Bezerra  (OAB/PI nº 9830-A)

 

 


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.

Em suas razões recursais, alega o Apelante que para a concessão do abono de permanência é necessário o requerimento do servidor, não podendo ser concedido automaticamente; que o Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou ira permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido; subsidiariamente, que na sentença houve a inclusão de reflexos nos 13º salários, constituindo julgamento extra petita, uma vez que tal verba não foi expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial; que deve incidir o imposto de renda sobre o abono de permanência.

A Apelada apresentou contrarrazões alegando, em suma, que não merece prosperar a alegação feita pelo Estado da necessidade de requerer administrativamente o benefício a qual faz direito a Recorrida, nem que a concessão do abono somente poderia ocorrer a partir da data do requerimento.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

É o que basta relatar.

 

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal[1] e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/04[2].

O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária. 

Tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado: 

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, a partir de quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.

Sobre o abono de permanência incide o imposto de renda, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 424, em foi fixada a seguinte tese: “Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.”

Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, “(...) A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Recurso especial improvido. (REsp 1.105.814/SC, Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27.5.2009)

Assim, uma vez que o abono de permanência compõe a remuneração do servidor, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda, o abono também faz parte da base de cálculo do décimo terceiro e, por isso, a sentença que condenou o Estado ao pagamento dos reflexos sobre o décimo terceiro salário não configura decisão extra petita, ainda que a parte autora não tenha formulado expressamente tal pedido na petição inicial.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator



[1] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

[2] Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º § 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0800060-19.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA SALOME ALVES DA SILVA

Publicação

02/07/2022