Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801609-89.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA PARA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora/recorrente, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, não esclarece se realizou ou não o empréstimo consignado de nº 0123330231347, mas, apenas, afirma que não recebeu o valor do mútuo em questão, o que considero ser o objeto central da sua demanda. 2. Nesta esteira, ambas as partes no processo apresentaram em juízo o extrato bancário da consumidora referente ao mês de agosto de 2017, no qual consta o recebimento do valor de R$ 7.409,35 (sete mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos). 3. Logo, considerando inexistência de indícios mínimos de que a contratação impugnada nos autos foi celebrada mediante a existência de algum vício de vontade, bem como a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora/recorrente referente à disponibilização do valor do mútuo ao consumidor, a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-89.2020.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801609-89.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA VICENCA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE UM EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETIVADA PARA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando detidamente os autos, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora/recorrente, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, não esclarece se realizou ou não o empréstimo consignado de nº 0123330231347, mas, apenas, afirma que não recebeu o valor do mútuo em questão, o que considero ser o objeto central da sua demanda.

2. Nesta esteira, ambas as partes no processo apresentaram em juízo o extrato bancário da consumidora referente ao mês de agosto de 2017, no qual consta o recebimento do valor de R$ 7.409,35 (sete mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos).

3. Logo, considerando inexistência de indícios mínimos de que a contratação impugnada nos autos foi celebrada mediante a existência de algum vício de vontade, bem como a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora/recorrente referente à disponibilização do valor do mútuo ao consumidor, a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos é medida que se impõe.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801609-89.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA VICENCA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, especialmente por não ter recebido nada em decorrência do empréstimo consignado impugnado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 5869392).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que a contratação foi celebrada de forma fraudulenta e que os descontos efetivados no seu benefício foram ilegais, assistindo-lhe direito à restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais (ID 5869395).

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801609-89.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VICENCA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/08/2022