TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-75.2017.8.18.0036
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA SOARES ALMEIDA - 647.735.231-15
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na extinção do processo, sem resolução de mérito, cabe condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais se foi o réu quem dera motivo à instauração da lide. Incidência do princípio da causalidade.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800712-75.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA SOARES ALMEIDA - 647.735.231-15
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por CONCEICAO DE MARIA SOARES ALMEIDA, a fim de reformar a sentença que julgou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, aqui versada, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em homologar o pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do feito. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que as despesas e os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que desistiu. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo apelado, condenando, porém, a apelante em honorários. A despeito das alegações da apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que a extinção da inicial, embora a tenha favorecida, não deve beneficiá-la, como neste caso, ela quem deu causa à ação.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O CPC trata dos honorários advocatícios de forma minudente, especialmente nos artigos 82 a 97, apontando como regra geral no artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao especializar o tema no artigo 90, o legislador não apresentou regra quanto à condenação sucumbencial em caso de ausência de pressupostos processuais. O dispositivo invocado trata apenas de desistência, como hipótese de não resolução do mérito, e de renúncia ou reconhecimento, como hipóteses de resolução do mérito. Por opção legislativa, não há previsão de condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais em caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a demanda foi proposta em razão da mora da Ré Apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária, sendo inclusive deferida a tutela provisória de busca e apreensão do bem. Recurso não provido.
(TJ-BA - APL: 00040482720128050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 09/09/2022
0800712-75.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCONCEICAO DE MARIA SOARES ALMEIDA - 647.735.231-15
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2022