TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817166-70.2021.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS QUIRINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA – CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DÚVIDAS SOBRE A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO – NEGATIVA DE AUTORIA DO AGENTE – RÉU USUÁRIO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Subsistindo dúvida razoável acerca da autoria do tráfico de drogas atribuída ao agente, impõe-se manter a sentença desclassificatória, em observância ao princípio in dúbio pro reo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0817166-70.2021.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal que move em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
O apelante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, contudo, após regular instrução sobreveio sentença que desclassificou a conduta atribuída ao recorrente para o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 e, considerando o tempo de prisão preventiva, declarou extinta a punibilidade.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação aduzindo que o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu. Nesse sentido, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado, ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso e condenação do recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito.
O cerne no recurso cinge-se a analisar se a prova colhida no curso da instrução é suficiente para ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. O magistrado que conduziu a instrução, considerou que as provas colhidas não demonstraram que a droga apreendida com o apelado se destinava à mercância, portanto, desclassificou a conduta para o crime de posse para consumo pessoal.
Segundo a denúncia, no dia 25/05/2021, policiais militares receberam informações de que na Rua Marcos Parente, nº 1045, bairro de Fátima, Teresina, o apelado estava administrando um ponto de venda de drogas e que possuía mandado de prisão em aberto, por encontrar-se foragido do sistema prisional. Ao chegarem na residência retromencionada, os militares deram cumprimento à ordem judicial de prisão, e, na oportunidade, apreenderam em poder do réu algumas porções de substâncias entorpecentes; balança de precisão; saquinhos plásticos e quantia em dinheiro, além de petrechos diversos.
Nesse sentido, a materialidade do delito se encontra lastreada no laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas acostado em ID n°6312653, certificando a apreensão de 135g (cento e trinta e cinco gramas) de CRACK, distribuídos em 04 (quatro) invólucros plásticos; e 279g (duzentos e setenta e nove gramas) de MACONHA, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos.
Contudo, em que pese que tenha ficado demonstrado que no local da abordagem havia ponto de venda de drogas e que, foram apreendidos além de drogas instrumentos típicos de mercância, entendo que a acusação não logrou êxito em comprovar que o recorrente morava no local ou que as drogas e instrumentos encontrados no local da abordagem pertenciam ao recorrido.
No curso de toda a instrução o recorrido afirmou que estava no local dos fatos comprando drogas para consumo próprio e que nunca residiu no local, apresentando comprovante de residência e testemunhas que indicam que morava em local diverso, inclusive, aduzindo durante fase inquisitorial e judicial que não dispunha de recursos para residir no local da apreensão. Nesse sentido, aduziu que comprova drogas naquele local de uma mulher conhecida pela alcunha de "galega", que ali residia.
Nesse sentido, destaca-se que o recorrido e a defesa pugnaram para que se averiguasse quem era o morador da kitnet abordada e que seria fácil para o aparato estatal averiguar em nome de quem estava firmado o contrato de locação do local, contudo, a autoridade policial e o Ministério Público em nenhum momento diligenciaram nesse sentido. Ora, não é ônus da defesa comprovar a inocência do réu e, além disso, o acusado não dispõe de meios de provar quem residia no local, ao passo que para a acusação seria fácil diligenciar nesse sentido.
Destarte, o apelado apresentou prova documental, testemunhal e indícios circunstanciais de que não residia no local utilizado para venda de entorpecentes e a acusação não arrolou uma testemunha que pudesse comprovar o liame entre o réu e a mercância de drogas. Destaca-se que poderiam ter sido arrolados vizinhos, o proprietário do local, a senhora citada pelos policiais como presente no momento da abordagem, mas a acusação negligenciou o ônus probatório e confiou em convicções pautadas em elementos circunstanciais.
Por sua vez, a dinâmica dos fatos relatados pelos policiais ouvidos em juízo apresentou diversos elementos dissonantes e divergentes, inclusive em comparação com a versão apresentada em fase inquisitorial e na denúncia.
Inicialmente, destacaram que foram ao local dos fatos porque receberam informações de que o apelado, especificamente, estava comercializando drogas no local e se encontrava foragido do sistema judicial. Contudo, nenhum dos policiais ouvidos em juízo puderam confirmar referida versão, apresentando versões divergentes sobre as razões que motivaram a diligência.
Em que pese as divergências das declarações prestadas pelas testemunhas, todos afirmaram que o recorrido não se encontrava no interior da kitnet em que supostamente funcionava ponto de venda de drogas, pelo contrário, afirmaram que se encontrava do lado de fora.
A testemunha, sargento Mota, declarou em juízo que receberam a descrição do recorrido e denúncia de que ele vendia drogas e que ao chegar no local ele estava sentado do lado de fora vendendo drogas. Contudo, seus relatos divergem das versões apresentadas pelos demais policiais que relataram que as drogas e instrumentos apreendidos se encontravam dentro de uma mochila que o apelado não levava ao corpo junto de si. Referida testemunha declarou que os moradores da região aplaudiram entusiasticamente a prisão e que o apelado entregou a mochila apreendida aos policiais, contudo, as demais testemunhas apresentaram relatos dissonantes.
A testemunha Everardo Pinheiro Sampaio, também policial, afirmou que no momento da abordagem o réu estava do lado de fora no corredor e quando viu que se tratava de policiais tentou correr para a lateral, mas não esboçou reação. Afirmou, que pelo que se recorda, a droga apreendida estava em uma mochila e o apelado estava próximo da mochila. Relatou que houve reações discretas dos vizinhos, diferente dos relatos de aplausos entusiasmados descritos pelo sargento Mota. Por fim, conforme destacado pela sentença recorrida, a testemunha declarou que havia uma senhora no local, conforme indicado pelo apelado em seu interrogatório.
Por sua vez, a testemunha Francisco Evelyn Melo dos Santos, também policial, declarou que o apelado foi preso dentro da kitnet em que foi apreendida a droga e que não houve reação dos populares à prisão. Destacou a incompatibilidade entre a situação econômica do apelado e o valor do aluguel da kitnet onde foi realizada a abordagem.
Por sua vez, o apelado ao ser interrogado declarou que estava no local da prisão adquirindo drogas de uma indivídua chamada Galega e que dentro da kitnet foi apreendida a mochila com as drogas, afirmando que após a prisão os policiais consultaram via tablet e verificaram que havia mandado de prisão em aberto contra o recorrido.
No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por intenso tráfico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante. Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder.
Nesse sentido, destaco que as três testemunhas de acusação, quais sejam, os três policiais que efetuaram o flagrante, apresentaram relatos divergentes acerca da averiguação. Enquanto o Sargento Mota relatou que houve a descrição das características do apelado, os demais relataram que houve reclamação de fluxo intenso de usuários de drogas no local, sem individualizar que o vendedor seria o recorrido.
Logo se nota que a prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, em contraposição à situação fática narrada na denúncia, trouxe séria dúvida sobre eventual vinculação do apelado à mochila apreendida e, mais, ao tráfico de entorpecentes, seja porque a droga apreendida pelos policiais estava em lugar distante do acusado; seja porque não diligenciaram acerca de quem era o morador da kitnet; seja porque os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem mostraram-se divergentes e insuficientes para a elucidação dos fatos
Ora, nenhuma prova foi segura em vincular o réu ao estupefaciente apreendido e à narcotraficância, seja porque insuficientes os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, seja porque não há nenhuma prova concreta, efetiva e convincente de que o apelante se dedicava ao nefasto comércio no local da abordagem.
Não é ocioso recordar, nesse passo, que ninguém presenciou a venda de entorpecente e que a droga e instrumentos apreendidos não estavam em poder direto do apelado.
É cediço, que o depoimento policial é prova admitida pelo direito por ser dotada de fé pública, com presunção de veracidade, por ser dada por servidor público no exercício das funções, contudo, tal presunção é relativa, e está sujeita a análise e submissão ao contraditório. Contudo, no caso concreto, a palavra dos policiais ressoam divergentes e assim, incapazes de apresentar um contexto apto a conferir a densidade necessária para a condenação.
Como bem salientou o Magistrado sentenciante, as contradições apresentadas pelas testemunhas arroladas pela acusação dão margem a inúmeras dúvidas sobre o deslinde dos fatos, ensejando a aplicação do brocardo jurídico do in dúbio pro reo.
Há de ressaltar, segundo a doutrina, que somente a prova suficiente da prática do crime autoriza a condenação. Vejamos:
"O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida, em virtude dos princípios in dubio pro reo e actore non probante absovitur reus, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas". (Paulo Lúcio Nogueira, Leis Especiais, Editora Leud, 2ª edição, p. 84).
Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – DÚVIDA SOBRE A TRAFICÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO PROVIDO. Havendo dúvidas sobre o tráfico de drogas, deve ser resolvida em favor do réu que alega ser usuário de entorpecentes, se a quantidade de droga apreendida, sua natureza e as circunstâncias da prisão em flagrante permitem o reconhecimento desta conduta. (TJ-MS - APR: 00014243420198120024 MS 0001424-34.2019.8.12.0024, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/01/2022)
Apelação criminal. Ministério Público. Tráfico de drogas. Conjunto probatório insuficiente. Dúvida. Desclassificação para uso. Manutenção. 1. Mantém-se a desclassificação do crime de tráfico para uso quando a prova carreada aos autos não se demonstrar suficientemente segura quanto à atividade ou finalidade mercantil. 2. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00024310920198220501 RO 0002431-09.2019.822.0501, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
Desse modo, ainda que exista a probabilidade de o acusado ser, além de usuário, traficante de drogas, não há nos autos prova estreme de dúvidas que configure que se encontrava no local da prisão na condição de traficante, devendo ser a ele concedido o benefício da dúvida. Assim sendo, necessário manter a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipo do art. 28 da mesma Lei, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO provimento, em dissonância ao parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0817166-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuANTONIO CARLOS DE JESUS QUIRINO
Publicação12/07/2022