TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-51.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO NA DATA BASE. PARCELA DE ACORDO PAGA EM 10/06/2020 E DATA BASE DA CONSULTA REFERENTE À MAIO DE 2020 QUANDO A DÍVIDA AINDA EXISTIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800595-51.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, FABIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de manutenção de inscrição realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, posto que o débito fora efetivamente pago.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida, ao: 1) pagamento ao requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 2) Determinando, ainda que a parte ré mantenha a exclusão do nome da parte autora do SERASA, que se foi determinada em decisão liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda retire a exclusão;
Em suas razões, afirma: inscrição devida no período informado, da exclusão do SPC/SERASA após a devida quitação do acordo, ausência do dano moral alegado, do montante indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que no período de junho/2020 estava quite com suas obrigações junto à empresa recorrente, no entanto a mesma a manteve indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes.
Do que consta dos autos, o documento juntado ao id 3498040 apresentado pela parte autora comprova a alegação da ré de que a recorrida era devedora do valor de R$ 2.213,00( dois mil, duzentos e treze reais) referente a fatura de cartão de crédito, no período de 03/2020 a 05/2020.
Destaco que o documento de id 3498040 pág. 01 apesar de ter a data superior de 29/06/2020, apresenta data base maio de 2020, bem como ao final da página apresenta data da versão de 15/06/2020. No mesmo id supramencionado, o documento SCR de pág. 02 tem data de emissão 19/05/2020.
Ademais, a autora não nega a existência do débito no período de 03/2020 a 05/2020 referente as datas-bases informadas, bem como comprova a quitação daquela dívida apenas na data de 10/06/2020.
Dessa forma, o valor constante na inscrição de id 3498040 é devido, porquanto a cobrança está ao abrigo do exercício regular do direito da recorrente, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, posto que no período informado naquele documento, a dívida ainda existia. Assim, estando inadimplente o autor no intervalo de 03/2020 a 05/2020, lícita e legal é a informação da existência da dívida naquela data.
Nesse sentido, inexiste ato ilícito a ser indenizado não podendo, portanto, se falar em dano moral causado, mas sim em exercício regular do direito do credor. Em consequência, não há falar em declaração de inexistência do débito, nem tampouco em dano moral pela inscrição, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedente o pedido inicial.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2022
0800595-51.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuFRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS
Publicação07/09/2022