TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757116-47.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IRENE DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamado: LIANA HONORATO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE NATUREZA INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Á situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. II. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. III. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. IV. O desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais, eis que o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. V. A determinação judicial de não suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside a agravada não impõe óbice à agravante de buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a decisão liminar recorrida não se imprime de feição irreversível e a continuidade do serviço de energia não ocasionará prejuízos à concessionária, que continuará a emitir fatura a ser cobrada da consumidora. VI. Ademais, considerando-se que o fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, não se suspendendo o serviço. VII. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Anulação de Procedimento Administrativo de Vistoria/Perícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº. 0814097-64.2020.8.18.0140), ajuizada por IRENE DE ARAUJO COSTA, ora agravada.
O dispositivo da decisão recorrida foi exarado nos seguintes termos:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora até decisão judicial em contrário ou extinção do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: inexistem quaisquer indícios de veracidade nas alegações da parte agravada, que encontra-se inadimplente em relação a débitos normais de energia elétrica e em decorrência disso efetivou o termo de parcelamento da dívida junto a agravante; o acordo de parcelamento foi celebrado regularmente; não restam dúvidas acerca do suposto aumento de consumo alegado pela parte agravada, afinal o que de fato aconteceu foi que após a celebração do acordo de parcelamento de débito, os valores das parcelas começaram a vir inclusos nas faturas subsequentes, resultando no valor elevado da fatura; o não pagamento dentro do prazo de vencimento acarretou a perda do desconto especial, conforme fora acordado previamente; é juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia nas hipóteses de inadimplemento.
Intimada a parte agravada para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso, deixou ela transcorrer in albis a dilação concedida.
Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito, entendendo o órgão ministerial pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, devidamente preparado, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
Outrossim, vale ressaltar que a irresignação se enquadra perfeitamente na hipótese legal constante do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que professa caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante registrado linhas acima, em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que inexistem quaisquer indícios de veracidade nas alegações da parte agravada, que encontra-se inadimplente em relação a débitos normais de energia elétrica e em decorrência disso efetivou o termo de parcelamento da dívida junto a agravante; que o acordo de parcelamento foi celebrado regularmente; que não restam dúvidas acerca do suposto aumento de consumo alegado pela parte agravada, afinal o que de fato aconteceu foi que após a celebração do acordo de parcelamento de débito, os valores das parcelas começaram a vir inclusos nas faturas subsequentes, resultando no valor elevado da fatura; que o não pagamento dentro do prazo de vencimento acarretou a perda do desconto especial, conforme fora acordado previamente; bem como que é juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia nas hipóteses de inadimplemento.
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais, eis que o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Entendo que as alegações apresentadas no presente recurso não convencem quanto à existência do direito alegado, haja vista a deficiência da narrativa fática e ausência de suporte probatório, bem como a situação especial do consumidor em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, em favor de quem milita a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Com efeito, a determinação judicial de não suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside a agravada não impõe óbice à agravante de buscar a satisfação de eventuais créditos, sendo certo que a decisão liminar recorrida não se imprime de feição irreversível e a continuidade do serviço de energia não ocasionará prejuízos à concessionária, que continuará a emitir fatura a ser cobrada da consumidora. Ademais, considerando-se que o fornecimento de energia elétrica possui caráter essencial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, não se suspendendo o serviço.
Assim, entendo não assistir direito à agravante, devendo seu recurso ser desprovido.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o agravante nas custas processuais. Sem honorários
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757116-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRENE DE ARAUJO COSTA
Publicação26/07/2022