TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002770-02.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE 1: João Batista Magalhães Frota
ADVOGADOS: Carlos Eduardo de Sousa Alves (OAB/PI Nº 5424) e Roberto César de Sousa Alves (OAB/PI Nº 6180)
APELANTE 2: Rafael da Silva Pereira
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)
APELANTE 3: Regino Carneiro dos Anjos
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL VISLUMBRADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AOS TRÊS ACUSADOS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ACUSADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP ATENDIDOS. 6. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. RÉU QUE CUMPRIU QUASE A INTEGRALIDADE DA PENA ESTABELECIDA. BENEFÍCIO ESTENDIDO, DE OFÍCIO, AO TERCEIRO RECORRENTE. 7. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INVIABILIDADE. 8. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde o termo de exibição e apreensão, termo de apresentação, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos da testemunha de acusação, dando conta de que os recorrentes tinham conhecimento de que as baterias apreendidas em poder destes eram produtos de crime e, ainda, que réus tinham por finalidade a venda dos referidos objetos.
2. Sobre o pedido do segundo apelante de desclassificação da receptação qualificada para sua modalidade simples (art. 180, caput, CP), verifica-se que o próprio acusado informou que ia vender as baterias apreendidas, a pedido do terceiro apelante, e que pretendia cobrar um preço superior ao indicado pelo corréu, a fim de que pudesse obter o seu lucro. Ressalta-se que, para a incidência da qualificadora, não se exige atividade comercial regular, podendo ser qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Dessa forma, afasta-se o pedido de reconhecimento da receptação simples.
3. Na culpabilidade, a magistrada de 1º grau consignou que a conduta dos acusados mereciam maior reprovação, porquanto estes sabiam que as baterias eram furtadas, o que não constitui fundamentação idônea, vez que integra o próprio preceito primário da infração penal. Sobre a circunstância judicial referente à personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. No que se refere a conduta social, a juíza pontuou os acusados não possuíam qualquer amor e interesse pelo ser humano, vez que compraram as baterias furtadas e repassaram para outras pessoas que vivem no mundo do crime. O fato indicado não possui o condão de apontar os comportamentos dos réus no âmbito familiar, no trabalho ou na vida social. A negativação das consequências do delito se deu em razão do “prejuízo e dano psicológico na vítima”. Pois bem. O prejuízo já constitui característica natural ao crime de receptação e o dano psicológico da vítima apontado pela juíza não restou comprovado nos autos. A circunstância referente ao comportamento da vítima foi negativada, sob o fundamento de que a vítima em nada contribuiu para o delito. Ocorre que o Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que “o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base”. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias judiciais em relação aos três recorrentes. Em relação ao acusado Rafael da Silva Pereira, neutraliza-se também os antecedentes, em atenção ao disposto na Súmula 444 do STJ.
4. O primeiro e o segundo apelantes pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Dos autos, verifica-se que os acusados confirmam a posse dos objetos furtados, mas negaram ter conhecimento da origem ilícita dos objetos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita”. Dessa forma, afasta-se o pedido dos réus.
5. O terceiro recorrente requer o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob o fundamento de violação ao princípio do no bis in idem. Ocorre que a valoração da condenação transitada em julgada existente em face do acusado foi afastada da primeira fase da dosimetria para ser valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, não havendo que se falar em violação ao referido princípio. Afasta-se, portanto, o pedido.
6. Em análise dos autos, verifica-se que a Juíza de 1º grau, na sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do primeiro recorrente com fundamento na garantia da ordem pública (quebra de livramento condicional em outro processo), nos termos do art. 312 do CPP. Ocorre que o acusado foi preso preventivamente nos autos de origem no dia 25/01/2018, situação que perdura até a presente data. Percebe-se, portanto, que o apelante está preso preventivamente há 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, quase o tempo integral da pena fixada no presente acórdão, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma, o terceiro apelante foi preso em flagrante nos autos de origem no dia 27/06/2017, sendo o flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva e perdurando até a presente data. O acusado, portanto, está preso preventivamente há 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, tempo superior à pena fixada no presente acórdão. Portanto, de ofício, reconheço a necessidade de soltura do recorrente.
7. O segundo apelante não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, vez que o crime de receptação qualificada prevê pena em abstrato de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão, o acusado responde por outros processos criminais e teve circunstância judicial negativada, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para neutralizar das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade do agente, conduta social, consequências do crime, comportamento da vítima da dosimetria do três acusados e, em relação ao apelante Rafael da Silva Pereira, neutralizar também os antecedentes, redimensionando as penas dos réus João Batista Magalhães Frota, Rafael da Silva Pereira e Regino Carneiro dos Anjos, respectivamente, para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Concedo, ainda, ao apelante João Batista Magalhães Frota o direito de recorrer em liberdade e, de ofício, estender o benefício ao recorrente Regino Carneiro dos Anjos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados João Batista Magalhães Frota e Regino Carneiro dos Anjos, salvo se por outro motivo estes estiverem presos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Os réus João Batista Magalhães Frota, Rafael da Silva Pereira e Regino Carneiro dos Anjos foram denunciados pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou os acusados, respectivamente, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 100 (cem) dias-multa e 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, §§1º e 2º, do CP.
Os réus João Batista Magalhães Frota, Rafael da Silva Pereira e Regino Carneiro dos Anjos interpuseram Apelação Criminal.
A defesa do acusado João Batista Magalhães Frota apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória do crime de receptação qualificada, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) redução da pena-base; b) reconhecimento da confissão espontânea; c) concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado Rafael da Silva Pereira apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória do crime de receptação qualificada, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação para o delito de receptação simples; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
A defesa do acusado Regino Carneiro dos Anjos apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime, consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo-se a pena-base; b) afastamento da agravante da reincidência por violação ao bis in idem, vez que a condenação existente em desfavor do acusado já tinha sido valorada na primeira fase da dosimetria.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu João Batista Magalhães Frota.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Rafael da Silva Pereira.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu Regino Carneiro dos Anjos, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à personalidade do agente, à conduta social, às circunstâncias do delito, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo manejado pelo Apelante REGINO CARNEIRO DOS ANJOS, para que seja neutralizada as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e as consequências do crime.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. recursal, razão pela qual deles conheço.
Da materialidade e autoria delitiva
Os réus João Batista Magalhães Frota e Rafael da Silva Pereira sustentam insuficiência probatória, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos recorrentes. O acusado Rafael da Silva Pereira requer, ainda, a desclassificação para o delito de receptação simples.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Depreende-se do Inquérito Policial, em anexo, que na data de 27 de junho de 2017, por volta das 12:30h, o policial, Paulo Roberto Lopes Rocha, recebeu a informação de que algumas baterias que haviam sido furtadas da vítima, Manoel de Jesus Moura, estavam na casa de um dos denunciados, Regino Carneiro dos Anjos.
Diante desta ligação, o policial militar foi checar a informação e o denunciado, Regino Carneiro dos Anjos, confessou ter comprado nove baterias do denunciado, João Batista Magalhães Frota, vendido três baterias, e que havia entregue quatro baterias para que o denunciado Rafael da Silva Pereira, vendesse, e as outras dias entregou para a autoridade policial. Diante dos fatos narrados, o denunciado, Regino Carneiro dos Anjos, foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes.
(…)
O denunciado, João Batista Magalhães Frota, confessou, às fls. 12/23, que comprou doze baterias de veículos de dois clientes do restaurante em que é proprietário, Pedro e João. (…)
O denunciado, Rafael da Silva Pereira, em seu interrogatório, às fls, 15/16, também confessou a autoria delitiva, afirmando que pegou trÊs baterias com a pessoa de Regino para vender e que receberia a comissão pela venda das mesmas. (...)”
O art. 180, §º1, do Código Penal (crime de receptação qualificada), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Manoel de Jesus Moura, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que no dia 12 de maio, pela manhã, o declarante chegou no seu estabelecimento e a porta estava apenas no ferrolho e o cadeado estava colocado direitinho (…) que, de repente, o declarante verifica que uma prateleira de bateria Moura estava completamente vazia; que, pelas contagens, foram subtraídas 21 baterias de marca Moura; que, dessas baterias, foram recuperadas 12 baterias; (…) que a polícia ligou para o declarante ir na delegacia quando encontrou os objetos (…).”
A testemunha Francisco Eudes, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante conhece os três acusados, de nomes Regino, João Batista e Rafael (...) que o declarante é garçom; (…) que o declarante trabalha no restaurante do acusado João (...) que uns rapazes chegaram no restaurante em que o declarante trabalha pela manhã e o declarante despachou eles; que os rapazes perguntaram ao declarante se este não queria comprar umas baterias, o que foi respondido que não; que o seu João ia chegando e perguntou qual era o problema, havendo o declarante respondido que os rapazes estavam querendo vender umas baterias; que o seu João perguntou quanto era as baterias e os rapazes disseram que vendiam a R$ 200,00 reais; que o seu João ficou com as baterias; que eram 14 baterias; que as baterias eram novas e estavam na caixa; que o seu João comprou e guardou a baterias no restaurante; que o seu João pagou e ficou só cinco baterias para quando os rapazes chegassem, emitissem a nota que tinham esquecido no Maranhão; que o seu João somente pagaria as outras bateriam quando os rapazes trouxessem a nota; que passaram duas ou três semanas e os rapazes não vieram mais; que demorou cerca de três a quatro semanas para a polícia achar as baterias; (...) que, como os rapazes não trouxeram a nota fiscal, o seu João passou as baterias para frente; que, após a venda, os rapazes continuaram a frequentar o restaurante; (...) que o seu João foi na delegacia; (...) que foram dois rapazes que ofereçam a bateria para o seu João; (...) ”
A testemunha Paulo Roberto Lopes Rocha, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante teve conhecimento do fato através do B.O., realizado pela vítima, o proprietário da loja (...) que foram furtadas 24 baterias; (...) que o declarante iniciou as diligência no intuito de encontrar as baterias e os sujeitos (...) que, durante essa investigação, a vítima recebeu informação de que havia uma pessoa vendendo bateria e que seriam as deles, dada a Marca da bateria e pelo valor irrisório; que uma bateria que custava entre R$200,00 a R$300,00 reais, estava sendo vendida por R$50,00 reais; que a informação era de que estava sendo vendida pelo seu Regino; (...) que, realizando diligência, o declarante descobriu que três baterias estavam com o Regino na residência deste; (...) que o Regino disse que teria comprado de um senhor de um trailer; (...) que o trailer fica na rua Ceará; (...); que o seu Regino teria comprado nove baterias do seu João; que o declarante foi até o trailer do seu João e o levou para a Central de Flagrantes (...) que o seu João falou que tinha comprado de dois clientes (...) que o Regino passou essas baterias para algumas pessoas venderam e, uma dessas pessoas, seria o Rafael (...) que parece que o Regino trabalha com vendas e o Rafael o ajuda; (...) que a vítima identificou as baterias como sendo as dele (...) que foram restituídas cerca de 12 baterias; (...) que o proprietário o do trailer só mentiu, desde da hora que o declarante chegou no local até o momento da condução à central de flagrantes, vez que iniciou uma história e depois contou outra; (...) que o Regino colaborou para que o declarante chegasse até as baterias; que, além do Regino apontar os nomes para quem repassou, este acompanhou o declarante em alguns endereços; (...) que o Regino informou para o declarante que trabalhava como camelô; que o Rafael trabalha na oficina de carros do pai dele; (...).”
O réu João Batista Magalhães Frota, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante comprou esses produtos sem saber que era (...) que o garçom do declarante estava atendendo dois clientes e o declarante viu eles conversando, havendo encostado para perguntar o que estava acontecendo; que seu funcionário disse que os dois rapazes estavam oferecendo umas baterias, as quais tinham recebido em uma dívida do Maranhão, vez que eram representantes, trabalhando no Ceará/Piauí/Maranhão; que um cliente dos rapazes não tinham pagado eles e estes trouxeram as baterias; que os rapazes iam viajar para o Ceará e estavam querendo vender as baterias; que o declarante perguntou se os rapazes tinham as notas das baterias, mas estes responderam que não porque quando receberam o produto, o rapaz não deu as nota fical; que o declarante perguntou o preço das baterias, sendo respondido que era R$200,00 cada uma; que o declarante falou que o preço daquelas baterias no mercado seria em média de R$250,00 reais; que os rapazes disseram que fariam então a R$150,00 reais e, quando retornassem com a nota fiscal, o declarante pagaria o restante para completar os R$200,00 reais; que o declarante concordou, vez que os rapazes estavam bem arrumados, de carro e já haviam andando anteriormente no restaurante, o que achou que eles estavam falando a verdade; que o declarante comprou nesse valor, achando que poderia ganhar pelo menos um pouco na venda; (...) que o declarante não suspeitava que os rapazes eram bandidos ou coisa assim (...) que, após três semanas, o Regino chegou no seu restaurante; que o Regino trabalhava no crediário, vendendo e comprando carro; que o declarante falou para o Regino que havia comprado umas baterias de um viajante, mas estas não tinham nota fiscal e que os rapazes ficaram de levar; que o declarante perguntou se o Regino não conhecia alguém para quem o declarante pudesse vender, vez que tinha dado um prazo para os rapazes e este não haviam aparecido, estando o declarante precisando de dinheiro; que o Regino perguntou quanto era a bateria e o declarante falou que estava vendendo a R$200,00 reais, o que passou a bateria para o Regino; que o declarante vendeu 09 bateria para o Regino; que as outras 05 baterias, tinha o irmão do Rafael que era cliente da loja e estava no local, o qual viu a bateria e perguntou o valor (...) que o irmão do Rafael disse que poderia levar as baterias para tentar vender para o declarante (...) que o declarante acha que o nome do irmão do Rafael, é Clenilson; (...) o declarante pagou efetivamente R$128,00 por cada bateria; (...) .”
O réu Rafael da Silva Pereira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante é vigilante (...) que o declarante não cometeu o crime; que o declarante estava na porta da casa da sua sogra, quando o Regino encostou e lhe ofereceu três baterias; (...) que o Regino pediu que o declarante ficasse com as baterias para vende-las, havendo o declarante aceitado vender para ele; que o Regino disse que recebeu as baterias em uma conta e estava aperreado; que o declarante perguntou pela nota fiscal, havendo o Regino respondido que, conforme o declarante fosse vendendo, levaria a nota fiscal; que o declarante não chegou a vender nenhum, vez que no dia seguinte o doutor ligou para o declarante perguntando se este havia pego alguma bateria do Regino para vender; que o declarante falou que tinha e o doutor mandou levar as bateria para a delegacia, vez que era produto de furto (...) que o nome do irmão do declarante é Cleilson da Silva Pereira; (...) que o irmão do declarante pegou cinco baterias do seu João para vender; que, na hora que o doutor lhe ligou, o declarante estava junto com o seu irmão; que o seu irmão perguntou o que era e o declarante falou que as baterias eram furtada; que o irmão do declarante falou “pois então as baterias que eu peguei com o João é também, então leva lá”; que, então, o declarante levou as oito baterias, cinco que estava com seu irmão e três que estavam na sua posse; (...) que o declarante é corretor também, compra e vende carros (...) que o Regino disse que a bateria era para ser vendida a R$350,00 reais (...).”
O réu Regino Carneiro dos Anjos, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante trabalha com crediário; (...) que, até onde sabe, o declarante não cometeu o crime em questão, vez que não sabia que as baterias eram roubadas; que o declarante comprou as baterias a R$ 200,00 reais, cada uma; que o declarante passou quatro baterias para o Rafael, vez que o declarante trabalha com vendas e pouco para em casa; que, como não tem tempo, o declarante vendeu duas baterias na rodoviária, em frente ao local de ondem foram roubadas; que o declarante comprou as baterias do Joãozinho (...) que o declarante comprou as baterias do João por R$1.850,00; que eram nove baterias; (...) que o declarante já foi vizinho do Rafael; (...) que o declarante passou para o Rafael a R$220,00 para ele ganhar a comissão em cima (...) que o declarante comprou a R$200,00 e passou para o Rafael a R$220,00; (...) que o Rafael não trabalha com vendas de baterias.”
A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde o termo de exibição e apreensão, termo de apresentação, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos da testemunha Paulo Roberto Lopes Rocha, dando conta de que os recorrentes tinham conhecimento de que as baterias apreendidas em poder destes eram produtos de crime e, ainda, que réus tinham por finalidade a venda dos referidos objetos.
Sobre o pedido do acusado Rafael da Silva Pereira de desclassificação da receptação qualificada para sua modalidade simples (art. 180, caput, CP), verifica-se que o próprio apelante informou que ia vender as baterias apreendidas, a pedido do acusado Regino Carneiro dos Anjos, e que pretendia cobrar um preço superior ao indicado pelo corréu, a fim de que pudesse obter o seu lucro. Ressalta-se que, para a incidência da qualificadora, não se exige a atividade comercial regular, podendo ser qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Dessa forma, afasta-se o pedido de reconhecimento da receptação simples.
Dessa forma, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), vez que comprovada a materialidade e a autoria delitiva.
Da dosimetria
O acusado João Batista Magalhães Frota requer a redução da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea.
O acusado Rafael da Silva Pereira requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O acusado Regino Carneiro dos Anjos requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime, consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo-se a pena-base; afastamento da agravante da reincidência por violação ao princípio do no bis in idem, vez que a condenação existente em desfavor do acusado havia sido valorada na primeira fase da dosimetria.
Sobre a dosimetria dos acusados, restou consignado na sentença condenatória:
“(...) 1º ACUSADO: REGINO CARNEIRO DOS SANTOS:
Considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que adquiriu o produto de furto de seus comparsas que também são pessoas que vivem no mundo do crime, e por isso sabia que as baterias eram furtadas, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. (PREJUDICIAL)
Considerando que registra antecedentes, já que responde a outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado, já que foi condenado pela 2ª Vara Criminal no feito nº 000 1041-09.2015.8.18.0031 pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão (PREJUDICIAL).
Considerando o relatado nos autos o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, tem condenação e mesmo assim adquiriu o produto do furto por um preço ínfimo no intuito de lucro fácil, ensejando uma valoração negativa (PREJUDICIAL).
Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que comprou as baterias de uma pessoa que responde a processo por crime de estelionato e tinha acabado de sair da Penitenciária onde cumpria pena (PREJUDICIAL).
Considerando que os motivos do crime é próprio do tipo (NEUTRALIZADA).
Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito sem nenhum receio de ser descoberto e mesmo sabendo que já tinha condenação e comprou as baterias de um egresso com objetivo de negociar e assim lucro fácil, sendo descoberto ainda de posse da res furtiva, o que não o beneficia em hipótese alguma (PREJUDICIAL).
Considerando que, as conseqüências do crime, são graves, diante do prejuízo e dano psicológico na vítima, muitas vezes irreversíveis (PREJUDICIAL).
Considerando que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime (PREJUDICIAL)
Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço a pena-base em (seis) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Na segunda fase não se constata a circunstância atenuante, porém existe a agravante da reincidência, já que tem condenação transitada em julgado, inclusive com Guia de Execução emitida, razão pela qual aumento a pena em mais um ano, ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão.
Por sua vez, inexiste também qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, portanto,o acusado fica condenado definitivamente à uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e multa de 120 dias, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época dos fatos, acrescidos de juros e correção monetária.
(...)
2º ACUSADO: JOÃO BATISTA MAGALHÃES FROTA:
Considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que adquiriu o produto de furto de seus comparsas que também são pessoas que vivem no mundo do crime, e por isso sabia que as baterias eram furtadas, ainda alegou em sua defesa que comprara de dois clientes de seu restaurante com a condição de receber o dinheiro de volta caso não vendesse e não sou declinar nome, endereço e telefone, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. (PREJUDICIAL)
Considerando que registra antecedentes, já que responde a outros processos, inclusive com duas condenações transitada em julgado, já que foi condenado pela Vara única de Cocal\PI no feito nº 0000714-53.2014.8.18.0046 pelo crime do artigo 171 duas vez e art. 304 também por duas vezes a uma pena de 07 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, cumprindo sua pena nesta Vara na Execução de nº 0005913-33.2016.8.18.0031 e tinha sido posto em Livramento Condicional (PREJUDICIAL).
Considerando o relatado nos autos o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, tem condenação e estava em livramento condicional mediante condições desde 04\04\2017 e mesmo assim em 26/06/2017, dois meses e 22 dias depois de seu livramento cometeu este crime e adquiriu o produto do furto por um preço ínfimo no intuito de lucro fácil, ensejando uma valoração negativa (PREJUDICIAL).
Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que comprou as baterias furtadas e repassou para outras pessoas que vivem no mundo do crime (PREJUDICIAL).
Considerando que os motivos do crime é próprio do tipo (NEUTRALIZADA).
Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito sem nenhum receio de ser descoberto e estava em LIVRAMENTO CONDICIONAL já que tinha saído da Penitenciária há pouco mais de dois meses e mesmo assim comprou as baterias de outro réu e vendeu a outros condenados com objetivo de negociar e assim lucro fácil, sendo descoberto ainda de posse da res furtiva, o que não o beneficia em hipótese alguma (PREJUDICIAL).
Considerando que, as conseqüências do crime, são graves, diante do prejuízo e dano psicológico na vítima, muitas vezes irreversíveis (PREJUDICIAL).
Considerando que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime (PREJUDICIAL).
Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço a pena-base em (sete) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Na segunda fase não se constata a circunstância atenuante, porém existe a agravante da reincidência, já que tem condenação transitada em julgado, inclusive com Guia de Execução emitida, razão pela qual aumento a pena em mais um ano, ficando a pena em 08 (oito) anos de reclusão.
Por sua vez, inexiste também qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, portanto, o acusado fica condenado definitivamente à uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa de 180 dias, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época dos fatos, acrescidos de juros e correção monetária.
(...)
3º ACUSADO: RAFAEL DA SILVA PEREIRA:
Considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que adquiriu o produto de furto de seus comparsas que também são pessoas que vivem no mundo do crime, e por isso sabia que as baterias eram furtadas, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. (PREJUDICIAL)
Considerando que registra antecedentes, já que responde a outros processos, embora não tenha condenação transitada em julgado (PREJUDICIAL).
Considerando o relatado nos autos o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, responde a outros processos por Furto Qualificado (Processo 0000072-89.2012.8.18.0098), Furto (Processo 0000125-70.2012.8.18.0098), Furto, Receptação, Tráfico e Quadrilha (Processo 0000347-04.2013.8.18.0098) e mesmo assim adquiriu o produto do furto por um preço ínfimo no intuito de lucro fácil, ensejando uma valoração negativa (PREJUDICIAL).
Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que comprou as baterias de uma pessoa que responde a processo por crime de estelionato e tinha acabado de sair da Penitenciária onde cumpria pena (PREJUDICIAL).
Considerando que os motivos do crime é próprio do tipo (NEUTRALIZADA).
Considerando que as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito sem nenhum receio de ser descoberto e mesmo sabendo que responde a outros processos por crimes de furto, receptação e tráfico de drogas e faz parte de uma quadrilha e mesmo assim comprou as baterias de um egresso com objetivo de negociar e assim lucro fácil, sendo descoberto ainda de posse da res furtiva, o que não o beneficia em hipótese alguma (PREJUDICIAL).
Considerando que, as conseqüências do crime, são graves, diante do prejuízo e dano psicológico na vítima, muitas vezes irreversíveis (PREJUDICIAL).
Considerando que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime (PREJUDICIAL).
Na primeira fase de fixação da pena, estabeleço a pena-base em (seis) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Na segunda fase não se constata circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Por sua vez, inexiste também qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, portanto, o acusado fica condenado definitivamente à uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 100 dias, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época dos fatos, acrescidos de juros e correção monetária. (...)”
O crime de receptação qualificada prevê pena em abstrato de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, a magistrada considerou desfavoráveis 07 (sete) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.
Na culpabilidade, a magistrada de 1º grau consignou que a conduta dos acusados mereciam maior reprovação, porquanto estes sabiam que as baterias eram furtadas, o que não constitui fundamentação idônea, vez que integra o próprio preceito primário da infração penal, razão pela qual afasto a sua negativação.
A magistrada considerou os antecedentes desfavoráveis, apontando que os réus Regino Carneiro dos Santos e João Batista Magalhães Frota já possuíam condenação transitada em julgada e o réu Rafael da Silva Pereira respondia por outros processos criminais. Pois bem. De fato, os réus Regino Carneiro dos Santos e João Batista Magalhães Frota registravam condenação transitada em julgada (o primeiro acusado no processo nº 0001041-09.2015.8.18.0031 e o segundo acusado no processo nº 0000714-53.2014.8.18.0046), porém, por constituírem a agravante da reincidência e em atenção ao princípio do no bis in idem, deixo para valorar as condenações apenas na segunda fase da dosimetria. No que se refere ao réu Rafael da Silva Pereira, em atenção a Súmula 444 do STJ, afasto a valoração desta circunstância da dosimetria da sua pena.
Sobre a circunstância judicial referente à personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
No que se refere a conduta social, a juíza pontuou os acusados não possuíam qualquer amor e interesse pelo ser humano, vez que compraram as baterias furtadas e repassaram para outras pessoas que vivem no mundo do crime. O fato indicado não possui o condão de apontar os comportamentos dos réus no âmbito familiar, no trabalho ou na vida social, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.
A negativação das consequências do delito se deu em razão do “prejuízo e dano psicológico na vítima”. Pois bem. O prejuízo já constitui característica natural ao crime de receptação e o dano psicológico da vítima apontado pela juíza não restou comprovado nos autos, razão pela qual neutralizo a circunstância.
Nas circunstâncias do crime, a magistrada pontuou a ousadia dos acusados, os quais não demostraram receio em serem descobertos. De fato, verifica-se que as baterias subtraíram forma negociadas pelos réus em locais públicos, o que demostra a falta de temor destes sobre possível punição e autoriza a negativação da circunstância.
A circunstância referente ao comportamento da vítima foi negativada, sob o fundamento de que a vítima em nada contribuiu para o delito. Ocorre que o Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que “o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base”1 , o que afasto a sua negativação.
Os acusados João Batista Magalhães Frota e Rafael da Silva Pereira pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Dos autos, verifica-se que os acusados confirmam a posse dos objetos furtados, mas negaram ter conhecimento da origem ilícita dos objetos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita”2. Dessa forma, afasto o pedido dos réus.
O acusado Regino Carneiro dos Anjos requer o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob o fundamento de violação ao princípio do no bis in idem. Ocorre que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, a valoração da condenação transitada em julgada existente em face do recorrente foi afastada da primeira fase da dosimetria para ser valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, não havendo que se falar em violação ao referido princípio. Afasta-se, portanto, o pedido do apelante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
Do acusado João Batista Magalhães Frota
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável ao recorrente (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Não obstante o quantum da pena fixada, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena, tendo em vista se tratar de réu reincidente, conforme determina o art. 33, § 2°, do CP.
Do acusado Rafael da Silva Pereira
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável ao recorrente (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, tendo em vista que o acusado não preenche todos os requisitos do art. 44 do CP.
Do acusado Regino Carneiro dos Anjos
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável ao recorrente (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Não obstante o quantum da pena fixada, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena, tendo em vista se tratar de réu reincidente, conforme determina o art. 33, § 2°, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade
O acusado João Batista Magalhães Frota requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em análise dos autos, verifica-se que a Juíza de 1º grau, na sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do acusado João Batista Magalhães Frota com fundamento na garantia da ordem pública (quebra de livramento condicional em outro processo), nos termos do art. 312 do CPP. Ocorre que o réu foi preso preventivamente nos autos de origem no dia 25/01/2018, situação que perdura até a presente data. Percebe-se, portanto, que o apelante está preso preventivamente há 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, quase o tempo integral da pena fixada no presente acórdão, razão pela qual concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Da mesma forma, o apelante Regino Carneiro dos Anjos foi preso em flagrante nos autos de origem no dia 27/06/2017, sendo o flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva e perdurando até a presente data. O acusado, portanto, está preso preventivamente há 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, tempo superior à pena fixada no presente acórdão. Portanto, de ofício, reconheço a necessidade de soltura do recorrente.
Registra-se que o recorrente Rafael da Silva Pereira se encontra solto, em razão da magistrada singular ter lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Da suspensão condicional do processo
O acusado Rafael da Silva Pereira requer a suspensão condicional do processo.
O benefício pleiteado pelo acusado está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, que dispõe:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
No caso, constata-se que o apelante não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, vez que o crime de receptação qualificada prevê pena em abstrato de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão, o acusado responde por outros processos criminais e teve circunstância judicial negativada, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, para neutralizar das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade do agente, conduta social, consequências do crime, comportamento da vítima da dosimetria do três acusados e, em relação ao apelante Rafael da Silva Pereira, neutralizar também os antecedentes, redimensionando as penas dos réus João Batista Magalhães Frota, Rafael da Silva Pereira e Regino Carneiro dos Anjos, respectivamente, para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Concedo, ainda, ao apelante João Batista Magalhães Frota o direito de recorrer em liberdade e, de ofício, estendo o benefício ao recorrente Regino Carneiro dos Anjos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados João Batista Magalhães Frota e Regino Carneiro dos Anjos, salvo se por outro motivo estes estiverem presos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021
2AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022
3STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008
Teresina, 01/09/2022
0002770-02.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOAO BATISTA MAGALHAES FROTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/09/2022