Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761109-64.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório estivesse estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. 2. Aliado a isso, não se observa o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761109-64.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761109-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA LUSTOSA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NADJA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas a crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos, sem que o contraditório estivesse estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos.

2. Aliado a isso, não se observa o perigo de dano, já que a agravada não nega que houve a efetiva disponibilização do numerário, de sorte que eventual suspensão do pagamento poderá causar excessivo desequilíbrio contratual em prejuízo ao banco agravante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761109-64.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA LUSTOSA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA NADJA SOBRINHO - PI14606

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO FICSA S/A. contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Regeneração, Processo nº 0802457-49.2021.8.18.0069), ajuizada por RAIMUNDA MARIA LUSTOSA CRUZ, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Desta forma, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor autora para SUSPENDER os efeitos dos contratos 010016432740, do BANCO C6 S/A, e 016926251, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, oportunidade em que determino a SUSPENSÃO dos descontos efetivados no benefício previdenciário, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por cada desconto indevido a partir da ciência dessa decisão, bem como que se ABSTENHA de incluir o nome/CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 a partir da ciência dessa decisão.

Nas razões recursais, o banco requerido sustentou que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar em enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a sua redução.

Afirmou ainda que os descontos devem ser mantidos, em razão da legalidade do contrato celebrado entre as partes.

Enfim, requereu a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a aplicação da multa ou sua diminuição e a suspensão dos descontos.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.

É o relatório.

 


VOTO


 

O cerne da lide consiste na análise da legalidade do valor da multa aplicada no juízo de origem a fim de impor o cumprimento de decisão judicial, bem como na apreciação da proporcionalidade/razoabilidade do prazo para o cumprimento da ordem judicial.

De plano, não merece amparo a pretensão recursal.

Analisando a lide originária, nota-se que o pedido formulado na ação originária consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com pedido de indenização e exibição de documento. A parte autora, ora agravada, narra na inicial que, apesar de nunca haver firmado qualquer contrato com o Banco demandado, vem sendo debitado em seu benefício previdenciário parcelas mensais que a impossibilitam de honrar compromissos necessários à subsistência da família, causando-lhe abalo financeiro e emocional.

No r. Juízo originário fora concedida medida liminar para determinar, tão somente, a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, sob pena de multa.

No caso em concreto, a Instituição Bancária agravante limita-se a questionar os valores que podem ser fixados a título de multa cominatória em caso de descumprimento, bem como o prazo para o cumprimento da citada decisão, sob o fundamento de que são desproporcionais, afronta o princípio da vedação ao enriquecimento ilício, bem como cerceia o seu direito de defesa.

Nota-se, a priori, que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do e. STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

Na espécie, a decisão recorrida impôs, antecipadamente, ao Banco ora agravante a obrigação de suspender, imediatamente, os descontos das mensalidades, inerentes ao contrato bancário questionado, incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, sendo esta a obrigação principal. O fato, por si só, de se fixar como parâmetro, em caso de eventual descumprimento, multa cominatória no patamar de mil reais (R$ 1.000,00) por cada desconto indevido não se revela desproporcional, muito menos implica em enriquecimento ilícito, eis que sequer foram efetivamente aplicadas, aliás, sequer há indícios, nestes autos, de que houve eventual descumprimento da citada obrigação principal.

Ademais, não há que se falar, neste momento, na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Banco agravante, haja vista que, caso efetivamente fixada alguma multa a título de descumprimento da ordem judicial liminar (“astreintes”), esta não precluirá, muito menos fará coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, fora fixado em sede de Recurso Repetitivo, no Resp 1333988, conforme aresto que se segue, in litteris:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

 

No que toca ao prazo para o cumprimento da medida antecipatória, também não há que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que as Instituições Financeiras, há muito, utilizam-se de sistemas informatizados capazes de realizar a simples operação de suspensão de descontos em contas bancárias em exíguo tempo.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.



 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0761109-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

RAIMUNDA MARIA LUSTOSA CRUZ

Publicação

03/08/2022