Acórdão de 2º Grau

Litisconsórcio 0754650-80.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME: RANIBIZUMABE (LUCENTIS). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o recurso contra decisão, na qual o d. juízo de 1º grau a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada (RANIBIZUMABE) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 2 – No julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Precedente. 3 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar. 5 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Súmula 06 do TJPI. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754650-80.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754650-80.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADELAIDE VIEIRA DE SA

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME: RANIBIZUMABE (LUCENTIS). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o recurso contra decisão, na qual o d. juízo de 1º grau a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada (RANIBIZUMABE) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

2 – No julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Precedente.

3 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

4 - Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

5 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Súmula 06 do TJPI.

6 – Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELAIDE VIEIRA DE SÁ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0802570-88.2019.8.18.0031) proposta pela ora agravante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) , ora agravado.


Na decisão agravada (Num. 1930011 - Pág. 6/8) , o d. juízo de 1º grau determinou a intimação da autora (agravante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada (RANIBIZUMABE) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).


Irresignada, a autora (agravante) interpôs o presente instrumental (Num. 1930006 - Pág. 1/30). Nas razões recursais, alega que a decisão vergastada acarretará a remessa dos à Justiça Federal, dificultando o acesso do medicamento, dada a ausência de sede da Justiça Federal na maioria dos Municípios do interior do Estado do Piauí. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer um deles, juntos ou isoladamente (Tese 793, do STF). Assevera que a lide deve ser decidida nos limites de seus pedidos e, inexistindo pedido para a incorporação do medicamento na lista do RENAME, não haveria interesse da União na presente demanda. Cita diversos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria ora analisada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 1930014).

 

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, o Município de Parnaíba – PI, agravado, afirma o acerto da decisão proferida na origem, uma vez que, o d. juízo direcionou a ação de acordo com as competências constitucionais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (Num. 3597052).

 

Encaminhados os autos ao D. Ministério Público, este manifestou-se pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada (Num. 6391696).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Sobre a matéria objeto do presente recurso, verifico que a autora (agravante), hipossuficiente na forma da lei (Num. 1930008 - Pág. 12), é portadora de Retinopatia Diabética Proliferativa (CID 10 H 36.0) - fase mais avançada da doença, com a oclusão dos vasos sanguíneos da retina. Pleiteia a aplicação intraocular do antiangiogênico RANIBIZUMABE (LUCENTIS) (Num. 1930008 - Pág. 15), o qual não esta incluído na Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME) (Num. 1930011 - Pág. 40 ).

 

Insurge-se a agravante, especificamente contra a decisão (Num. 1930011 - Pág. 6/8), proferida na origem que determinou a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada (RANIBIZUMABE) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

 

Assiste razão à agravante.

 

Esclareço que, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

 

Verifico portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).

 

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar. Neste sentido, eis o entendimento pacificado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Impõe-se, portanto, a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), a responsabilidade é solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.

 

Na hipótese, o medicamento pleiteado é o RANIBIZUMABE (LUCENTIS), que se encontra com registro válido na ANVISA sob nº 1006810560032 (30/09/2027), inexistindo o dever de intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e fixar a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0754650-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

ADELAIDE VIEIRA DE SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022