Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0818910-42.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818910-42.2017.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento em dobro referente às férias não gozadas do período entre 2011 e 2015 e proporcional na razão de 6/12 avos do ano de 2016. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, em vista da falta de provas para a comprovação do direito, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor. III. Não comprovação do direito alegado. IV. Ao deixar de comprovar nos autos, o Apelante, que tinha direito ao gozo das férias, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores. V. Inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818910-42.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818910-42.2017.8.18.0140

APELANTE: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI-PI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818910-42.2017.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento em dobro referente às férias não gozadas do período entre 2011 e 2015 e proporcional na razão de 6/12 avos do ano de 2016.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, em vista da falta de provas para a comprovação do direito, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor.

III. Não comprovação do direito alegado.

IV. Ao deixar de comprovar nos autos, o Apelante, que tinha direito ao gozo das férias, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores.

V. Inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818910-42.2017.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento em dobro referente às férias não gozadas do período entre 2011 e 2015 e proporcional na razão de 6/12 avos do ano de 2016.

Aduz a inicial que o autor foi nomeado em 01/06/2010 para exercer cargo comissionado na ALEPI, tendo sido exonerado em meados de 2016. E que compareceu à sede da Assembleia Legislativa para requerer o pagamento de suas verbas indenizatórias, estando a requerida inerte em promover o aludido pagamento.

Em contestação o Estado do Piauí alegou: A inexistência de comprovação de assiduidade ao trabalho e a responsabilidade financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, em vista da falta de provas para a comprovação do direito, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor.

O autor interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega que cabia ao recorrido comprovar fato desconstitutivo do direito pleiteado, e que o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818910-42.2017.8.18.0140, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento em dobro referente às férias não gozadas do período entre 2011 e 2015 e proporcional na razão de 6/12 avos do ano de 2016.

Aduz a inicial que o autor foi nomeado em 01/06/2010 para exercer cargo comissionado na ALEPI, tendo sido exonerado em meados de 2016. E que compareceu à sede da Assembleia Legislativa para requerer o pagamento de suas verbas indenizatórias, estando a requerida inerte em promover o aludido pagamento.

Em contestação o Estado do Piauí alegou: A inexistência de comprovação de assiduidade ao trabalho e a responsabilidade financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação, em vista da falta de provas para a comprovação do direito, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor nos seguintes termos:

A parte autora busca ter reconhecido seu direito a férias pelo tempo que exerceu atividade na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. O Estado do Piauí defende que não há comprovação do direito.

Em análise aos autos, observo que a parte interessada deixou de juntar documentos necessários à comprovação do direito alegado, tais como certidões de férias não gozadas e tempo de serviço.

Segundo a regra estabelecida no art. 373, inciso I, CPC/15, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito às férias, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial. Veja-se.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No presente caso, a juntada apenas das fichas financeiras e declaração de imposto de renda não traz substrato probatório suficiente para o autor prover os fatos constitutivos do direito suscitado, quais sejam, a existência de períodos de férias não usufruídos.

3 – DISPOSITIVO

Com base no exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito.

Condeno a parte Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Desnecessária a remessa obrigatória.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as certificações necessárias.

Cumpra-se.”

O autor interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega que cabia ao recorrido comprovar fato desconstitutivo do direito pleiteado, e que o mesmo não se desincumbiu de tal ônus.

É admitido aos servidores públicos comissionados o direito ao recebimento de férias, tendo assim, o Autor, direito ao recebimento dos valores.

No entanto, ao analisar os autos percebe-se que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar as suas alegações, não comprovando que o aludido direito às férias e que essas não foram gozadas, conforme inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Caso fosse constatado, caberia ao Apelado o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, ou realizar o pagamento visando evitar o enriquecimento sem causa. Ao deixar de comprovar nos autos, o Apelante, que tinha direito ao gozo das férias, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal.

2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas.

3. Todavia, não há, nos autos, comprovação suficiente dos fatos alegados pelo apelante, mostrando-se inviável a condenação por ele pretendida, com vistas à indenização das supostas férias não gozadas.

4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço que comprove o alegado pelo Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0818910-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2022