
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0754919-51.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Acumulação de Cargos, Suspensão]
REQUERENTE: JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
REQUERIDO: VIRGILIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por João Arilson de Mesquita Bezerra, na condição de prefeito do Município de Lagoa de São Francisco/PI, com o intuito de suspender os efeitos da decisão interlocutória de tutela antecipada concedida no Mandado de Segurança nº 0801473-43.2022.8.18.0065, impetrado por VIRGILIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA.
Na decisão atacada, o juízo de piso deferiu a tutela de urgência para determinar ao Prefeito do município de Lagoa de São Francisco/PI que conceda licença especial para a impetrante por um período de 12 meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado. O juiz de piso assim expôs nos fundamentos da decisão:
“Com efeito, há fortes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que a lei municipal nº 036/98 de Lagoa de São Francisco PI, em seus artigos 99 a 102, prever o direito ao gozo de licença especial a cada quinquênio, representando cada período de 05 anos o direito à 03 meses de licença. A autora comprova que é servidora pública desde 1997 e que nesse ínterim, nunca gozou de licença especial, tendo juntado portaria com a referida nomeação, bem como cópia da lei mencionada alhures, servindo, assim, a documentação acostada aos autos de lastro aos seus argumentos.
O perigo de dano ao resultado útil do processo é intuitivo, uma vez que o ato combatido, em primeira análise, impede a servidora de gozar de período de licença previsto em lei e a qual faz jus e que seria utilizado para repouso em face da sua situação atual de risco, representando a negativa da concessão do seu direito, a provável sujeição aos riscos iminentes a que estão sujeitas as pessoas dos grupos de risco da Covid, mormente aquelas que lidam com grande número de pessoas, a exemplo dos profissionais da educação.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida. Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão.”
O Requerente, em apertada síntese, alega: que o prefeito é parte ilegítima para figurar no polo passivo do writ originário; que não foi observado o Poder Discricionário do Município para conceder o direito da requerente; que não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide; que a Lei Municipal nº 330/2022 revogou dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 036/98; que a capacidade arrecadatória do Poder Público municipal foi fortemente afetada pela pandemia da COVID-19, ocasionando dificuldades financeiras e orçamentárias ao cumprimento das obrigações municipais; que o Município se encontra no limite da sua possibilidade de aplicação de gastos públicos com pessoal.
Por fim, requer o provimento do pedido, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão liminar concedida pelo juízo de origem.
É o relatório. DECIDO.
De início, constato que o pedido de suspensão foi ajuizado por pessoa física, na condição de prefeito do município de Lagoa de São Francisco/PI, em defesa de pleito de interesse municipal, questão que gera questionamentos quanto à legitimidade ativa deste processo.
Segundo o art. 15 da Lei nº 12.016/09, somente pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para suscitar a via da suspensão de segurança. Excepcionalmente, admite-se que o prefeito municipal utilize dessa via para subtrair eficácia da decisão judicial que o afastou do cargo (STJ, CE, AgRg na SLS 876/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 30.06.2008, Dje 10.11.2008). Por outro lado, não se admite a suscitação desse feito pelo prefeito na defesa de interesse precípuo do Município.
No presente caso, há ilegitimidade ativa do prefeito para ajuizar o pedido de suspensão de segurança, visto que não se está tratando de matéria referente à legitimidade de seu cargo público. Todavia, constatando que a procuração juntada aos autos (7351716) tem como outorgante o município e que foi comprovado exercício do cargo público de prefeito pelo requerente (documento de Id. 7351718), reputo tratar-se esse fato processual de mera irregularidade, passível de saneamento de ofício.
Posto isso, de logo, determino seja substituído no polo ativo deste processo o prefeito João Arilson de Mesquita Bezerra pelo município de Lagoa de São Francisco/PI.
Portanto, cumpridos os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o mérito da questão.
Na via excepcional da suspensão de segurança, não cabe analisar o mérito da questão discutida nos autos originários, visto que este feito possui o objetivo de apreciar a necessidade de subtração dos efeitos da decisão. O que importa, portanto, é o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 15 da Lei nº 12.016/16, que prescreve:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Assim, no processo de suspensão de segurança aprecia-se a capacidade que a decisão atacada porventura tenha de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Sob esse prisma, reputo que os argumentos esposados pelo requerente acerca de ilegitimidade passiva do prefeito municipal para figurar como impetrado no Mandado de Segurança, sobre a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, sobre a inobservância ao Poder Discricionário do Poder Público Municipal para cumprir a decisão e sobre a revogação dos dispositivos da lei municipal anterior são questões de cunho essencialmente jurídico e atinentes ao mérito do writ, a serem discutidas em cognição exauriente, impróprias, portanto, para a via excepcional da suspensão de segurança.
In casu, analisar tais pontos exige adentramento no mérito do mandado de segurança, o que é impróprio nessa via de suspensão de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se recente julgado:
“AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).”
Portanto, os argumentos de mérito aventados não devem ser apreciados neste processo, pelo que passo à análise dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009.
Especialmente em relação à suposta ofensa à discricionariedade municipal, é conveniente registrar que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes” [1].
Ora, se não fosse possível ao juízo de primeiro grau impor nenhum tipo de determinação ao Município, seria equivalente a autorizar o Poder Público a cometer quaisquer tipo de ilegalidade, sem que estas pudessem ser reparadas pelo Judiciário.
Por fim, o pleito do requerente também tem como pilar a possibilidade de que a decisão de primeiro grau cause grave lesão à economia pública. Alega, sobre isso, que a capacidade arrecadatória do Poder Público municipal foi fortemente afetada pela pandemia da COVID-19, ocasionando dificuldades financeiras e orçamentárias ao cumprimento das obrigações municipais e que, por isso, o ente público se encontra no limite da sua possibilidade de aplicação de gastos públicos com pessoal.
Essas alegações não merecem acolhimento, pois estão desacompanhadas de qualquer documentação que possa comprovar a sua veracidade.
O requerente não juntou aos autos qualquer documento acerca da capacidade financeira e orçamentária do município. A simples declaração de ultrapassagem de limite de gastos ou de diminuição da capacidade arrecadatória não é suficiente, por si só, para comprovar a lesão à economia pública.
É necessário que haja prova robusta do perigo de grave lesão a ser causado pela decisão a ser suspensa. À propósito, o seguinte julgado da lavra do STJ:
"”AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...)
(AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)
À luz desse entendimento, entendo que não restaram comprovados os argumentos de lesão à economia pública aventados na inicial, ante a ausência de comprovação documental.
Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, 09 de junho de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
[1] ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017
0754919-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalSuspensão
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuVIRGILIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
Publicação10/06/2022