Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758057-60.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. No caso ora sob exame, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito e o fundo tem capacidade postulatória. 2. Contrato que não satisfaz as exigências legais mínimas de validade – o contrato que prova a alienação fiduciário em garantia deve conter o valor total da dívida e o prazo para pagamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758057-60.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758057-60.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO.

1. No caso ora sob exame, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito e o fundo tem capacidade postulatória.

2. Contrato que não satisfaz as exigências legais mínimas de validade – o contrato que prova a alienação fiduciário em garantia deve conter o valor total da dívida e o prazo para pagamento.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758057-60.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora agravada.

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição agravada.

Em suas razões recursais, o agravante requer preliminarmente o benefício da justiça gratuita, e aduz em suas razões recursais, o não cabimento  da ação de busca e apreensão tendo em vista a ausência da constituição da propriedade fiduciária pela inexistência dos elementos identificadores do bem objeto do contrato de alienação fiduciária nos termos do art. 1362, incisos I e II, do Código Civil, afirmando está o contrato inadequado para constituir a propriedade fiduciária, bem como a ilegitimidade da autora/agravada para propositura da ação. 

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4963824).

Em decisão monocrática foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

2.  DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora agravado.

Preliminar: ilegitimidade ativa da agravada

Inicialmente, alega o agravante que existe ilegitimidade da autora/agravada para propositura da ação de busca e apreensão.

Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Entendo que com a cessão de crédito, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda. Vejamos:

Agravo de Instrumento – Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Cessão de crédito. No caso ora sob exame, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito e o fundo tem capacidade postulatória conforme vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22242589520198260000 SP 2224258-95.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)

Logo, tendo o agravado comprovado (16919984) a cessão de crédito, não há que se falar em ilegitimidade ativa.

Mérito:

O agravante investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição agravada.

Nas razões recursais, aduz o agravante que não cabe a ação de busca e apreensão tendo em vista a ausência da constituição da propriedade fiduciária pela inexistência dos elementos identificadores do bem objeto do contrato de alienação fiduciária nos termos do art. 1362, incisos I e II, do Código Civil, afirmando está o contrato inadequado para constituir a propriedade fiduciária

Nada obstante, adianto, assiste razão ao agravante.

A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.

Além disso, o contrato que justifica a demanda deve conter inclusive dados básicos, como valor do financiamento contratado.

No caso dos autos, o contrato individualiza apenas o bem e o contratante. Porém, não restou claro o valor total da dívida e o prazo e a época para seu pagamento, conforme dispõe artigo. 1362 do CC. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO 911 / 69 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO LITIGIOSO FOI OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DADO COMO GARANTIA DA DÍVIDA - CONTRATO QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS DE VALIDADE - O CONTRATO QUE PROVA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, OS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 1º, DO ART. 66, DA LEI Nº 4.728/65, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, DO DECRETO-LEI ,Nº 911/69. A AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS DESAUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO PREENCHIDO CORRETAMENTE, FALTANDO, INCLUSIVE, DADOS BÁSICOS, COMO O VALOR FINANCIADO CONTRATO SUPOSTAMENTE COMPLEMENTAR AO DO FINANCIAMENTO QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA DADOS BÁSICOS, COMO A DESCRIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE NÃO CONSTA QUALQUER REFERÊNCIA NESTE SENTIDO - EVIDENCIADA QUALQUER NULIDADE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MOSTRA-SE IMPERTINENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELO CREDOR - PARA A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE ACARRETAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FAZ-SE NECESSÁRIA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA CONDUTA TRAÇADA NO ART. 17 DO CPC, CAPAZ DE RESULTAR EM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO PROCESSO, O QUE NÃO ACONTECEU - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 2054972005 BA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, não resta mais o que discutir.

3.  DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, suspendendo a decisão agravada. 

É como voto.



 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0758057-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ABMAEL DA SILVA MEDEIROS

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

08/07/2022