TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758057-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO.
1. No caso ora sob exame, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito e o fundo tem capacidade postulatória.
2. Contrato que não satisfaz as exigências legais mínimas de validade – o contrato que prova a alienação fiduciário em garantia deve conter o valor total da dívida e o prazo para pagamento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758057-60.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ABMAEL DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora agravada.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição agravada.
Em suas razões recursais, o agravante requer preliminarmente o benefício da justiça gratuita, e aduz em suas razões recursais, o não cabimento da ação de busca e apreensão tendo em vista a ausência da constituição da propriedade fiduciária pela inexistência dos elementos identificadores do bem objeto do contrato de alienação fiduciária nos termos do art. 1362, incisos I e II, do Código Civil, afirmando está o contrato inadequado para constituir a propriedade fiduciária, bem como a ilegitimidade da autora/agravada para propositura da ação.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4963824).
Em decisão monocrática foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por ABMAEL DA SILVA MEDEIROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora agravado.
Preliminar: ilegitimidade ativa da agravada
Inicialmente, alega o agravante que existe ilegitimidade da autora/agravada para propositura da ação de busca e apreensão.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Entendo que com a cessão de crédito, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda. Vejamos:
Agravo de Instrumento – Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Cessão de crédito. No caso ora sob exame, é cabível a substituição para figurar no polo ativo da demanda em razão da cessão de crédito e o fundo tem capacidade postulatória conforme vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22242589520198260000 SP 2224258-95.2019.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
Logo, tendo o agravado comprovado (16919984) a cessão de crédito, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Mérito:
O agravante investe contra a decisão monocrática que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição agravada.
Nas razões recursais, aduz o agravante que não cabe a ação de busca e apreensão tendo em vista a ausência da constituição da propriedade fiduciária pela inexistência dos elementos identificadores do bem objeto do contrato de alienação fiduciária nos termos do art. 1362, incisos I e II, do Código Civil, afirmando está o contrato inadequado para constituir a propriedade fiduciária
Nada obstante, adianto, assiste razão ao agravante.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
Além disso, o contrato que justifica a demanda deve conter inclusive dados básicos, como valor do financiamento contratado.
No caso dos autos, o contrato individualiza apenas o bem e o contratante. Porém, não restou claro o valor total da dívida e o prazo e a época para seu pagamento, conforme dispõe artigo. 1362 do CC. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO 911 / 69 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO LITIGIOSO FOI OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DADO COMO GARANTIA DA DÍVIDA - CONTRATO QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS MÍNIMAS DE VALIDADE - O CONTRATO QUE PROVA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, OS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 1º, DO ART. 66, DA LEI Nº 4.728/65, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, DO DECRETO-LEI ,Nº 911/69. A AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS DESAUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO PREENCHIDO CORRETAMENTE, FALTANDO, INCLUSIVE, DADOS BÁSICOS, COMO O VALOR FINANCIADO CONTRATO SUPOSTAMENTE COMPLEMENTAR AO DO FINANCIAMENTO QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA DADOS BÁSICOS, COMO A DESCRIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE NÃO CONSTA QUALQUER REFERÊNCIA NESTE SENTIDO - EVIDENCIADA QUALQUER NULIDADE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MOSTRA-SE IMPERTINENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELO CREDOR - PARA A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE ACARRETAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FAZ-SE NECESSÁRIA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA CONDUTA TRAÇADA NO ART. 17 DO CPC, CAPAZ DE RESULTAR EM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO PROCESSO, O QUE NÃO ACONTECEU - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 2054972005 BA, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Assim, não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, suspendendo a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0758057-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorABMAEL DA SILVA MEDEIROS
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação08/07/2022