TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820811-74.2019.8.18.0140
APELANTE: VALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TDF – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PROBLEMAS NEUROLÓGICOS. REQUISIÇÃO DE CONSULTA MÉDICA EM FORTALEZA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1 - O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é regulamentado, em âmbito estadual, pelo Manual do TFD, aprovado por meio da Resolução CIB/PI nº 058/2007 e alterado pela Resolução CIB/PI nº 038/2009 (Id. 3466431). Segundo referido manual (Id. 3466431), o TFD “consiste no custeio para tratamento de saúde, em outra localidade que não o município de residência, a ser prestado a qualquer cidadão residente no Estado do Piauí, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo”.
2 - A parte autora, ora apelante, fez inúmeras tentativas de obter a consulta médica pretendida junto aos órgãos públicos do local de sua residência (município de Teresina), contudo, sem sucesso (Id. 3466422). O município de Teresina, inclusive, por meio da Fundação Municipal de Saúde, informou a inexistência de profissionais da área - Neurologia - credenciados ao SUS, seja no âmbito público, seja no âmbito privado (Id. 3466425). O Nat-Jus, ainda, constatou a adequação e necessidade da avaliação neurológica pleiteada (Id. 3466449). TFD deferido.
3 - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, “o cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810393-48.2017.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2020).
4 - Entraves burocráticos ou eventual demora na efetivação da consulta médica não geram, por si sós, danos morais a serem indenizados. Os danos morais alegados - abalo psicológico anormal ou o agravamento do quadro clínico da paciente - devem ser efetivamente comprovados, o que não se extrai do exame dos autos. Não há a demonstração, ainda, de recalcitrância do ente estatal quanto ao cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
5 - Os problemas relacionados à consecução dos serviços de saúde pública atingem de modo generalizado a sociedade, reclamando uma solução coletiva, e não individual. O deferimento indiscriminado e desprovido de provas de indenizações por danos morais pelo Poder Judiciário pode, ao contrário do que se pretenderia, causar maiores danos ao erário e, por consequência, à área da saúde. Precedentes - TJDFT e TJMS.
6 - Não há falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes – TJPI e STJ.
7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com reexame necessário interposta por VALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0820811-74.2019.8.18.0140) movida pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Id. 3466466), d. juízo a quo assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, e concedo a tutela provisória, para determinar ao requerido a obrigação de fornecer a autora Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com todas as despesas de deslocamento para consulta com Neuropsicólogo cadastrado junto ao SUS em Fortaleza-CE”. Sem custas/honorários (S. 421 do STJ).
Em suas razões (Id. 3466470), alega que, diante da omissão estatal no tocante à consulta médica pretendida na origem - concedida apenas pela via judicial -, merece ser indenizada pelos danos morais provocados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada em parte e concedido em seu favor o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 3466474), o Estado do Piauí sustenta que o problema da parte autora, ora apelante, não era de simples solução. Aduz que a “mera demora no tratamento da autora, que se trata de mera consulta, diga-se de passagem, nem risco à vida ou urgência que seja, não causa dano moral por ser mero fato da vida”. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 6479225).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e do reexame necessário.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido da parte autora, ora apelante, acerca do fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com todas as despesas de deslocamento, para consulta com Neuropsicólogo cadastrado junto ao SUS em Fortaleza-CE, para avaliação de “Transtornos específicos no desenvolvimento das atividades escolares” (CID10-F81).
O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é regulamentado, em âmbito estadual, pelo Manual do TFD, aprovado por meio da Resolução CIB/PI nº 058/2007 e alterado pela Resolução CIB/PI nº 038/2009 (Id. 3466431). Segundo referido manual (Id. 3466431), o TFD “consiste no custeio para tratamento de saúde, em outra localidade que não o município de residência, a ser prestado a qualquer cidadão residente no Estado do Piauí, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo”.
Importante ressaltar que a parte autora, ora apelante, fez inúmeras tentativas de obter a consulta junto aos órgãos públicos do local de sua residência (município de Teresina), contudo, sem sucesso (Id. 3466422). O município de Teresina, inclusive, por meio da Fundação Municipal de Saúde, informou a inexistência de profissionais da área credenciados ao SUS, seja no âmbito público, seja no âmbito privado (Id. 3466425). O Nat-Jus, ainda, constatou a adequação e a necessidade da avaliação neurológica pleiteada (Id. 3466449).
Com efeito, correta a sentença que deferiu o pleito da autora, ora apelante, haja vista que em consonância com a orientação desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO (TFD) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do inc. IX, do art. 93, da CF/88 c/c o inc. II, do art. 489, do CPC/15, devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Da simples leitura da sentença vergastada, observa-se que o d. Juízo a quo analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir, inclusive, colacionando entendimento jurisprudencial pertinente à matéria discutida, não havendo, pois, falar em defeito do julgado por ausência de fundamentação.
2. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.
3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
4. Recurso desprovido. Sentença reformada, em sede de reexame, para que seja afastada apenas a condenação do Estado do Piauí quanto ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810393-48.2017.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2020) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao autor (agravado) escolher contra quem deseja demandar. Não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
2. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.
3. Desnecessidade do prévio pedido na via administrativa para fins de caracterização do interesse de agir, em especial diante da apresentação de defesa, a indicar a pretensão resistida do município agravante. Além do mais, a inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, com base o art. 5º XXXV, da Constituição da República. Mérito.
4. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. A dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).
6. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.
7. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não socorre a tese da reserva do possível.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010124-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018) – grifou-se.
Quanto à pretensão relativa à indenização pelos danos morais, entendo, tal qual o d. juízo de 1º grau, pela sua improcedência. Registre-se, desde logo, que o Nat-Jus não classificou a circunstância como urgente (Id. 3466449). Logo, entraves burocráticos ou eventual demora na efetivação da consulta médica, por si sós, não geram danos morais a serem indenizados.
Logicamente, a situação é causadora de aborrecimentos e insatisfação. Contudo, os danos morais alegados - abalo psicológico anormal ou o agravamento do quadro clínico da paciente - devem ser efetivamente comprovados, o que não se extrai do exame dos autos. Não há a demonstração, ainda, de recalcitrância do ente estatal quanto ao cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
Ademais, os problemas relacionados à consecução dos serviços de saúde pública atingem de modo generalizado a sociedade, reclamando uma solução coletiva, e não individual. O deferimento indiscriminado e desprovido de provas de indenizações por danos morais pelo Poder Judiciário pode, ao contrário do que se pretenderia, causar maiores danos ao erário e, por consequência, à área da saúde.
No mesmo sentido, eis os julgados:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA QUE FIXA PRAZO PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTA COM INTUITO DE AVERIGUAR O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA SAÚDE PÚBLICA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS A SEREM VERIFICADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para condenar o Distrito Federal a, no prazo de 40 dias úteis, realizar consulta em endocrinologia em prol da parte autora para o fim de averiguar a necessidade de cirurgia bariátrica e, posteriormente, caso haja o devido encaminhamento médico, que realize a cirurgia bariátrica pleiteada na inicial. Recorre contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral, pois entende que a omissão do ente distrital, que demorou mais de um ano para realizar sua consulta médica, configura dano moral indenizável. Aduz que A falha no atendimento ocorreu quando um médico estava de atestado na primeira consulta e não se colocou um médico substituto para conduzir as consultas já agendadas, além de ter se passado mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para que ocorresse nova consulta, que só aconteceu devido a notícia da presente ação judicial, obrigando o autor a buscar por alternativa (consulta particular) com apoio de familiares e amigos. (ID 29466980 - Pág. 11). Requer seja fixado prazo de 40 dias úteis para realização de consulta e em seguida prazo de 40 dias para realização da cirurgia, sob pena de sequestro de verba. Argumenta que a manutenção da sua saúde requer a realização da cirurgia bariátrica com urgência e somente com imposição de multa e sob a ameaça de sequestro de verba o Distrito Federal se prontificará a cumprir a obrigação imposta na sentença. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça formulado (ID 29466982). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 29467003). III. Considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Estatuto Processual Civil), defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente. IV. Expõe o recorrente que sua consulta com médico endocrinologista da rede pública, marcada para 28/4/2020, foi cancelada porque o médico estava com problema de saúde e não foi reagendada até a propositura da ação. Argumenta que a demora agrava seu quadro de saúde. V. A demora no reagendamento de consulta com médico endocrinologista no curso da pandemia de COVID-19 não configura omissão estatal específica apta a ocasionar dano moral à parte recorrente. O estado de desordem na saúde pública narrado pela parte recorrente, que apresenta matéria jornalística para reforçar sua alegação, demonstra que a situação é geral e requer solução coletiva. Ademais, a parte recorrente não comprovou ter suportado dano direto e imediato decorrente da referida omissão estatal. VI. Inexiste interesse recursal na fixação de prazo de 40 dias úteis para a realização de consulta, pois consta dos autos que a consulta com endocrinologista da rede pública já foi realizada (ID 29466968 - Pág. 16). Quanto a este tópico, não se conhece do recurso. VII. A imposição de multa e a determinação de sequestro de verba pública para a realização da cirurgia bariátrica pretendida pela parte recorrente deve ser analisada no curso do cumprimento de sentença, mesmo porque, por imposição de norma do Ministério da Saúde (Portarias 424 e 425/2013), o procedimento depende de acompanhamento multidisciplinar. Ademais, o tratamento cirúrgico da obesidade no sistema público de saúde requer a observância de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as quais devem ser objeto de análise no cumprimento de sentença, o que impede a imposição de penalidade processual no presente momento. VIII. Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJ-DF 07227864520218070016 DF 0722786-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA – DEMORA NO AGENDAMENTO DE CONSULTA MÉDICA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. Não há dúvidas de que a demora no agendamento de consulta médica causa transtornos, aborrecimentos, desgosto, insatisfação, que, todavia, por si sós, não se mostram, na presente situação, aptos a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08029003020168120008 MS 0802900-30.2016.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2018) – grifou-se.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA PERNA. FRATURA DE OSSOS. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ESPERA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. A gratuidade de justiça foi deferida à parte recorrente, conforme certidão de ID. 7312873 - pág. 1. 2. Recurso Inominado interposto pelo autor, onde requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral em razão de espera para fazer cirurgia na perna do recorrente. Sustenta que é professor de educação física e de capoeira, de forma que necessita diariamente das pernas para exercer sua profissão, sendo que precisou aguardar por 16 (dezesseis) dias a realização da cirurgia, que foi marcada e remarcada por diversas vezes, o caracteriza descaso com seu estado de saúde e a responsabilização do Estado. 3. Os direitos à saúde e à vida constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. Com efeito, a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, decorre de imposição legal e constitucional. 4. Porém, para que ocorra a responsabilidade subjetiva do Estado, baseada na teoria da culpa anônima, é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências, a fim de garantir a eficiência do serviço público prestado. Sobressai dos autos que a situação do recorrente não foi classificada como urgente. Verifica-se que o recorrente foi atendido na rede pública de saúde e encontrava-se em boas condições de saúde, conforme "Resumo Clínico" de ID 7312807 - págs. 1 a 7. Apesar das remarcações da cirurgia, ela foi realizada em tempo razoável considerando a extensão da lesão na perna do recorrente. 5. Assim, a espera razoável pelo exame não configura violação aos direitos de personalidade, sendo, incabível, consequentemente, indenização por dano moral. Não resta dúvida que a situação gerou desconfortos e aborrecimentos, porém não suficientes para causar abalo emocional a ensejar a reparação respectiva. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. 7. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, no entanto a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao recorrente. 8. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
(TJDFT; Acórdão 1161505, 07416056920178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA – MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória. Recurso de Joab Oliveira da Silva Souza. EMENTA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A demora no fornecimento de consulta médica pelo Estado, por si só, não causa dano moral. Ressalvado o entendimento pessoal deste Desembargador, não é possível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
(TJ-MS - AC: 08009950220188120046 MS 0800995-02.2018.8.12.0046, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) – grifou-se.
Por fim, não há falar em condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A sentença está em a absoluta conformidade com as decisões reiteradamente proferidas por esta e. 4ª Câmara de Direito Público. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento GRATUITO de MEDICAMENTO ESSENCIAL – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, o mérito em pauta cuida de questão exaustivamente discutida nesta Corte e, inclusive, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
2. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 )- grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018) - grifou-se
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018) - grifou-se
O referido entendimento encontra-se assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129):
Tema 128
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 129
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Não se olvide que a referida orientação vem sendo confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.
Resta acrescentar que a respeito da questão há o “Tema 1002” do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, impõe-se observar a orientação do verbete sumular do STJ, conforme estabelece o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não deferidos na origem (S. 421 do STJ).
É como voto.
Teresina, 13/07/2022
0820811-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022