Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800022-64.2018.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-64.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-64.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão (Id. Num. 4078876), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0800022-64.2018.8.18.0051, no qual conheceu e deu provimento ao recurso, apenas para majorar o valor do quantum indenizatório fixado na sentença.

Em suas razões (Id. Num. 4185826), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais majorados. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 4185826), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. (id.Num.7355750)

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor da condenação.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No tocante aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

 

Nesse sentido, precedente deste TJPI, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001250-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020). (grifos nossos).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, destacando: I) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

É como voto.

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800022-64.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/07/2022