Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0752710-12.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 3. A incidência do instituto da desistência voluntária, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou José Valdemar Gonçalves da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, III, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752710-12.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752710-12.2022.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 3. A incidência do instituto da desistência voluntária, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou José Valdemar Gonçalves da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, III, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco de Sousa Barbosa Neto (“Pantico”), qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II,CP, por haver tentado ceifar a vida da vítima Raimundo Nonato da Conceição Silva (ID 6676360, pág. 1/7).

Narrou a peça acusatória que, em 28/05/2018, por volta das 16h40min, na saída da horta comunitária do bairro Anita Ferraz, a vítima estava andado com sua esposa Maria Luciana Cruz quando foi interpelada por Francisco de Sousa Barbosa Neto, o qual perguntou por que motivo a vítima e sua esposa não gostavam dele, tendo a vítima respondido que o motivo era o fato de Francisco costumar fazer ameaças a seu enteado.

Mencionou que Raimundo Nonato da Conceição Silva deixou sua esposa na referida horta e saiu do local, com intuito de voltar para casa, quando o denunciado chegou em uma motocicleta e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na lombar direita e na virilha, a qual não veio a óbito por ter sido socorrida por familiares e levada para o Hospital São Carlos e, posteriormente, ao Hospital de Urgências de Teresina.

O processo teve seu trâmite regular, com recebimento da denúncia, com prolação de decisão que pronunciou Francisco de Sousa Barbosa Neto (Pantico) para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio simples tentado tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, CP (ID 6677366, pág. 45/59).

Francisco de Sousa Barbosa Neto recorreu (ID 6677368, pág. 58/66), requerendo o reconhecimento da legítima defesa; alternativamente, pediu a desclassificação para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi e remessa ao juízo competente; e ainda, o reconhecimento da desistência voluntária.

Em contrarrazões ofertadas (ID 6677368, pág. 68/78), o representante ministerial a quo rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão combatida, desprovendo o recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID6772277, pág. 1/9) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID6909829/7283999).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; alternativamente, pediu a desclassificação para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi e remessa ao juízo competente; e ainda, o reconhecimento da desistência voluntária.

Da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa

Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade da tentativa de homicídio da vítima se revela, em princípio, pelo boletim de ocorrência (ID 6676360, pág. 15), pelos laudos periciais (ID 6676360, pág. 69 e 79), pelos documentos oriundos do Hospital São Carlos e HUT (ID 6676360, pág. 57/65), sem prejuízo da prova oral colhida.

Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, uma vez que o acusado confessou parcialmente a prática dos fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a suposta investida da vítima contra sua pessoa, então desferiu os tiros para se defender.

A vítima Raimundo Nonato Conceição Silva relata em juízo que era vizinho do acusado, e antes do fato, Francisco ameaçou em sua residência ameaçar de morte sua esposa e seu enteado. No dia do crime, o acusado encontrou a vítima na horta comunitária e questionou por qual razão a vítima não gostava dele, a qual respondeu que era por não concordar com as ações que Francisco praticava no morro, disse também que não tinha medo dele e cada um seguiu seu rumo. Porém, pouco tempo depois, na saída da horta, o acusado abordou a vítima e foi logo atirando, que deflagrou dois disparos, tendo um lhe atingido as costas, não tendo consequências mais graves por poucos milímetros de onde a bala o acertou. Disse ainda, que sofreu ameaças de morte e também sua família para não depor em audiência. Que o recorrente efetuou o disparo nas suas costas, e saiu correndo, tendo sido efetuado outro disparo, mas que não o atingiu em razão de haver pulado um muro (mídia audiovisual nos autos).

Maria Luciana da Cruz, esposa da vítima confirmou as informações prestadas por Raimundo no sentido que Francisco os abordou na horta com intuito de saber por qual razão não gostavam dele, tendo a vítima respondido que não concordava com suas atitudes no morro. Que o acusado se afastou e esperou a vítima sair sozinha para abordá-la, que ele atirou na vítima pelas costas, cujo relato foi confirmado pela testemunha Francisca Lucineide Cruz que estava presente no local dos crimes (mídia audiovisual nos autos).

As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, e tudo que narraram foi por ouvir dizer, afirmando que a vítima estava portando uma faca e ameaçou o acusado, o qual revidou atirando na vítima.

O recorrente declara em juízo ter atirado duas vezes na vítima, mas negou que tivesse a intenção de matar a vítima, disse que sua intenção era conversar com a vítima, mas surpreendido com um golpe de faca, e que teria efetuado um disparo que atingiu a vítima, e em seguida, efetuou outro disparo na direção do chão, na intenção de que a vítima continuasse se afastando dele correndo (mídia audiovisual nos autos).

Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autora do delito de tentativa de homicídio, é absolutamente inviável a imediata da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstram cabalmente a existência da referida excludente de ilicitude.

A versão de não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que a recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.

A prova constante do caderno processual revela que havia desavença entre a recorrente e a vítima e sua família, mas não há como concluir, de plano, sobre a iminência da agressão nem sobre a moderação dos meios utilizados por Francisco de Sousa Barbosa Neto (“Pantico”).

O artigo 25,CP dispõe sobre a referida excludente que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter a recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório o que não é permitido nesta etapa da persecutio criminis. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo indícios suficientes da existência da qualificadora do "motivo fútil", que, inclusive, sequer foi devidamente descrita na denúncia, imperioso o seu afastamento da pronúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0245.08.137966-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) grifei. 

Assim, tendo em vista não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente a recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO. - No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0319.09.036165-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) grifei. 

Assim, rejeito a tese da legitima defesa porquanto não se vislumbra do caderno processual a presença da referida excludente de ilicitude.

Da desclassificação do delito de homicídio em face da ausência de animus necandi

O recorrente pugna pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal sob o argumento de que não houve em sua conduta a intenção de matar a vítima, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, e declínio da competência do Júri para julgamento dos recorrentes.

Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, verifica-se que a materialidade se encontra materializada pelo boletim de ocorrência ID 6676360, pág. 15), pelos laudos periciais (ID 6676360, pág. 69 e 79), pelos documentos oriundos do Hospital São Carlos e HUT (ID 6676360, pág. 57/65), pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais. Enquanto que os indícios emergem da prova colhida durante a instrução processual, notadamente pela narrativa dos fatos feita pelo réu, inviável é o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF, Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. 

Do reconhecimento da tese de desistência voluntária

Pede o recorrente o reconhecimento da desistência voluntária, todavia, nesse momento processual, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do delito em referência pela incidência do referido instituto, isso porque a desistência voluntária ocorre quando o agente, embora tenha iniciado a execução do crime, não a leva adiante, interrompendo-a por vontade própria, nos termos do art. 15, primeira parte, CP.

Entretanto, as provas colhidas até então não permitem concluir, com necessária certeza, se o recorrente voluntariamente desistiu do intento, ou se levou a cabo todos os atos necessários para consumação do homicídio, somente não logrando êxito na obtenção do resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

Verifica-se dos autos, que a vítima foi alvejada nas costas, e que houve novo disparo, que segundo a vítima não a atingiu em razão de pular um muro e se esconder em um terreno baldio, enquanto o recorrente alega que deflagrou o segundo tiro na intenção de que a vítima continuasse a correr para se afastar dele, todavia, não há certeza de que os fatos se deram dessa forma, e nesse caso, por haver dúvidas, deve a questão ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO DE DESCLASSIFICATÓRIA E REMESSA AO JUÍZO COMUM - RECURSO MINISTERIAL - INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E "ANIMUS" DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - DÚVIDA QUANTO AO ÂNIMO DOS AGENTES - MATÉRIAS A SEREM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Havendo indícios de autoria, materialidade e de atuação dolosa compatível à subsunção ao tipo penal do crime de homicídio tentado, descabe o juízo prematuro desclassificatório. 3. Ainda que haja dúvida acerca da ocorrência da desistência voluntária e da existência de animus necandi, ao Tribunal do Júri cabe saná-las, emitindo o Conselho de Sentença, soberanamente, sua decisão.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0024.15.201264-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECLASSIFICAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVABILIDADE. Não vislumbrando qualquer irregularidade na colheita da prova, não há que se falar em sua nulidade. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria. A desclassificação do delito de homicídio tentado exige prova segura da ausência de animus necandi, sem a qual se impõe a manutenção da pronúncia. A incidência do instituto da desistência voluntária, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não ocorreu no presente caso. As qualificadoras só devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0287.16.009094-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) grifei. 

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou José Valdemar Gonçalves da Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, III, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0752710-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022