TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712712-42.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARA MILVIA ALMEIDA MELO CAVALCANTE
Advogado: Gilvan José do Prado (OAB/PI nº 5.773)
Apelado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/M A nº 14.371)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JULGADA IMPROCEDENTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando-se o Regulamento do Plano de Benefícios, norma estatutária regente da relação privada que existia entre a apelada e o ex-cônjuge da apelante, verifico que o art. 5º, IV, prevê a inscrição do cônjuge separado judicialmente, do ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia; 2. No entanto, em cuidadosa observância ao substrato fático-probatório dos autos, nota-se que não faz jus a apelante ao recebimento do benefício, conclusão esta a que chegou o Juízo a quo. 3. No caso, a apelante, devidamente divorciada do de cujus, não era destinatária da pensão alimentícia fixada em acordo judicial, visto que somente a descendência em comum do casal fora destinatária de tais recursos. Ou seja, falhou a apelante em comprovar a existência da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, o que põe em ruinas seus argumentos apelativos e, por isso, não merecem prosperar. 4.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARA MILVIA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Complementação de Pensão Por Morte (Proc. nº 0001839-42.2016.8.18.0028), ajuizada contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, devidamente qualificado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial para negar à apelante a complementação de pensão por morte, decorrente do óbito do seu ex-marido e, por fim, a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 819096 – fls. 523).
Nas suas razões, a Apelante sustenta que os documentos apresentados são próprios a comprovar sua condição de dependente, segundo as regras do Regulamento da apelada, uma vez que existia a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus, demonstrada pela fixação de pensão alimentícia, após a formalização do divórcio consensual, o que foi inobservado pelo Juiz a quo, ao julgar improcedente o pleito autoral (id. 819097 – fls. 14).
Aduz, ainda, que a sentença merece reforma porque contraria e desobedece a previsão estatutária regulamentar e legal, pois a relação do de cujus com a apelada era estritamente contratual, sendo imperioso o respeito às regras instituídas aos participantes e dependentes do Plano de Previdência Privada, sem fins lucrativos, que se mantém pelo princípio da solidariedade, não podendo ser mantida decisão de primeiro grau.
O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, argumentando, em suma, que a apelante não mantinha as condições de dependência econômica à época do óbito do segurado, visto haver concretizado o divórcio e a pensão alimentícia teria sido fixada tão somente em favor dos descendentes do segurado (id. 819097 – fls. 01).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, uma vez que ausente o interesse público (id. 6410068).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar se ao tempo do óbito do seu ex-cônjuge, a apelante preenchia ou não os requisitos de dependência econômica, necessários à concessão do benefício de complementação da pensão por morte, decorrente do contrato de plano previdenciário firmado pelo falecido junto à apelada, regido sob a égide do Estatuto que rege a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nesse contexto, analisando-se o Regulamento do Plano de Benefícios, norma estatutária regente da relação privada que existia entre a apelada e o ex-cônjuge da apelante, verifico que o art. 5º, IV, prevê a inscrição do cônjuge separado judicialmente, do ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia, senão vejamos, in litteris:
“Art. 5º Poderão ser inscritas na condição de dependentes do participante para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir:
(...) IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a excompanheira ou ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia.”
No entanto, em cuidadosa observância ao substrato fático-probatório dos autos, nota-se que não faz jus a apelante ao recebimento do benefício, conclusão esta a que chegou o Juízo a quo.
Com efeito, o primeiro ponto é que, ao contrário do que afirmado pela apelada, observa-se que, na sentença que homologou o divórcio consensual entre ela e o de cujus, a pensão alimentícia foi estipulada apenas para as filhas do casal, conforme atesto o documento de fls. 173/174. Em acréscimo, a cópia do Ofício JS n.º 249/2001 (fls. 176/177 dos autos), expedido pelo Juízo da 2.ª Vara de Família, consta a determinação de cancelamento dos descontos a título de pensão alimentícia provisória que estavam sendo pagos à apelante, ficando esclarecido que dali em diante deveriam ser pagos apenas em favor das filhas do casal. Nesse sentido, já se afasta uma das possíveis justificações de dependência econômica
Esse é o entendimento expendido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. - Não tem direito ao benefício pensão por morte o ex-cônjuge que não tenha comprovado a existência de dependência econômica em relação ao segurado falecido, mormente quando sequer recebia pensão alimentícia ou qualquer outro tipo de ajuda material da parte dele. (Recurso Inominado, Processo nº 0008108-63.2013.822.0102, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 27/04/2016) (TJ-RO - RI: 00081086320138220102 RO 0008108-63.2013.822.0102, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 27/04/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/04/2016.)
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)". II - No caso dos autos a controvérsia cinge em razão da relação de dependência da autora, ex- cônjuge do de cujus. III- A falta de elementos de convicção, portanto, acabam por desprestigiar a pretensão autoral, já que a autora não arcou devidamente com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. IV- Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 01228301820154025151 RJ 0122830-18.2015.4.02.5151, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFICIÁRIA MEEIRA DE PENSÃO PÓS MORTE – PENSÃO POR MORTE – EX-CÔNJUGE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ex-cônjuge pode pleitear o recebimento de pensão por morte do segurado, desde que comprovada a sua dependência econômica em relação a ele. (TJ-MT - APL: 00175466520128110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/02/2016)
Logo, diante dos elementos apresentados, não vislumbro a possibilidade da concessão do benefício pleiteado pela parte apelante, uma vez que ausentes os elementos autorizadores firmes na lei que pudessem viabilizar o pagamento da pensão por morte em favor da apelante.
No caso, a apelante, devidamente divorciada do de cujus, não era destinatária da pensão alimentícia fixada em acordo judicial, visto que somente a descendência em comum do casal fora destinatária de tais recursos. Ou seja, falhou a apelante em comprovar a existência da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, pelo que insubsistentes os argumentos apelativos e, por isso, não merecem prosperar.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior.
Majoro a verba honorária sucumbencial em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
É o VOTO.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0712712-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARA MILVIA ALMEIDA MELO CAVALCANTE
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação25/08/2022