Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0760290-30.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760290-30.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760290-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: HELENA JULIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760290-30.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

AGRAVADO: HELENA JULIA DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0714600-46.2019.8.18.0000, pela qual fora denegada a antecipação de tutela recursal por ele requerida, em ação na qual contende com HELENA JULIA DE ARAUJO. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Em suma, o agravante alega, preliminarmente, a competência do eminente Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para julgar o feito, por prevenção. Por conseguinte, argui a inexequibilidade e inexigibilidade do título judicial em execução, mencionando julgamento do Plenário desta egrégia Corte, confirmado pelo STJ, defendendo a anulação do processo administrativo n. 001/2005, daquela municipalidade, e a consequente validade do concurso público de 1997.

Repisa a inexequibilidade do título e a inconstitucionalidade da sentença, aproveitando o ensejo para discorrer que atos inconstitucionais são plenamente nulos, não passíveis de incidência de prescrição ou decadência.

Conclui, assim, que continuar-se com a execução de um título em tais condições constituiria, além de ilegal, um risco de lesão irreversível.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente sustação da execução.

A agravada, em contrarrazões, afasta a preliminar de prevenção, defendendo, ainda a ocorrência de coisa julgada, e a insubsistência de motivos para a concessão da tutela recursal requeridas pelo agravante.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início convém afastar a preliminar quanto à prevenção, porventura existente nestes autos, de uma vez que a sua relatoria foi definida após o julgamento do Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000, o que esvazia a matéria preambular.

De resto, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Realmente, não há como se vislumbrar a presença do fumus boni juris, na medida em que não resta configurada a alegada litispendência entre a ação autuada sob o nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ação originária [nº 0000178-82.2015.8.18.0086], já que naquela pretende-se a reintegração da agravada e demais servidores, enquanto nesta o desiderato é a execução de condenação em pecúnia.

Por outro lado, o periculum in mora também não exsurge na espécie, porque o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos dos quais assegura encontra-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se bate.

Por fim, ressalve-se que a antecipação de tutela ora denegada, não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade. Assim, não resta prejudicada a sua eventual concessão, ainda que em outro estágio do feito, caso surjam motivos que a possam autorizar.



Não merecem acolhida, ademais, as teses do agravante que passam ao largo do objeto da decisão recorrida, que tão somente reconheceu inexistir o perigo da demora, essencial ao deferimento da medida requestada.

De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera em anteriores momentos no processo. Além disso, suscita razões que, se conhecidas e decididas agora, implicariam em indevida supressão de instância.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0760290-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

HELENA JULIA DE ARAUJO

Publicação

13/07/2022