
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802870-95.2020.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ,em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois há erro material , bem como não houve manifestação sobre o contrato juntado id. 6038080. Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e/ou erro material acima apontado, nos termos do art. 1.023 do NCPC.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que houve erro material.
Conseguinte, onde se lê: “O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do cartão de crédito consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.”, leia-se: “O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.”.
Quanto ao contrato juntado aos id. 6038080, destaco que a teor do contido no artigo 33 da Lei 9.099/95, todas as provas devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento Desta forma, a prova documental colacionada ao feito após o encerramento daquela audiência, quando os autos já haviam sido sentenciados, desrespeitou a regra processual dos Juizados Especiais Cíveis, incorrendo na preclusão consumativa temporal.
Assim, o embargante não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material apontado.
Intimem-se.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0802870-95.2020.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Publicação09/06/2022