Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802870-95.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802870-95.2020.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ,em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

De forma sumária, a embargante alega que o v. Acórdão merece reforma, pois há erro material , bem como não houve manifestação sobre o contrato juntado id. 6038080. Por fim, REQUER o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição e/ou erro material acima apontado, nos termos do art. 1.023 do NCPC.


Relatados, DECIDO.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos foram opostos no prazo legal.

Reza o art. 48 da Lei nº. 9099/95 que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.

 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, visto que houve erro material.

 Conseguinte, onde se lê: “O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do cartão de crédito consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.”, leia-se:O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.”.

 Quanto ao contrato juntado aos id. 6038080, destaco que a teor do contido no artigo 33 da Lei 9.099/95, todas as provas devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento Desta forma, a prova documental colacionada ao feito após o encerramento daquela audiência, quando os autos já haviam sido sentenciados, desrespeitou a regra processual dos Juizados Especiais Cíveis, incorrendo na preclusão consumativa temporal.

 Assim, o embargante não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração,  tão somente para sanar o erro material apontado.

Intimem-se.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802870-95.2020.8.18.0037 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 09/06/2022 )

Detalhes

Processo

0802870-95.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Publicação

09/06/2022