Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802352-38.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802352-38.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802352-38.2020.8.18.0027Vara Única da Comarca de Corrente-PI), proposta por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na decisão de ID 6340354 fora determinada a intimação do apelante para juntar nestes autos o comprovante do complemento do preparo recursal, contudo, deixou decorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação.

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a referida determinação.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), 09 de junho de 2022



TERESINA-PI, 9 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802352-38.2020.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2022 )

Detalhes

Processo

0802352-38.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/06/2022