TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-25.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA ALICE ROCHA MAXIMO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA ALICE ROCHA MÁXIMO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800040-25.2021.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO PAN.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e que fora gerado junto ao Banco requerido, em decorrência de empréstimo de cartão de crédito consignado que não teria sido contratado.
Afirma que desconhece o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que a mesma contratou/formalizou com o Requerido ao adquirir um empréstimo de cartão de crédito consignado, tendo sido o mesmo efetivado observando-se todos os requisitos legais.
Sustenta ainda ter sido efetivado um saque pela autora no valor de um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 1.278,98).
Assim, defende (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual e (3) a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos cópia do contrato impugnado e colacionou do “print” de computador, do sistema interno do banco, entendendo, assim, comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a não comprovação do valor supostamente contratado o que acarreta a nulidade do contrato e condenação do requerido em danos morais e materiais.
Devidamente intimado, o banco requerido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, contudo o mesmo deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A apelante/requerente defende a não comprovação da transferência do valor supostamente contratado, o que enseja a nulidade do mesmo, e a condenação do banco apelado em danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter o apelado/requerido colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, o que é a hipótese dos autos, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, há de ser reformada a sentença, haja vista restar configurado a ilegalidade o contrato impugnado.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré/apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, sem direito à compensação, haja vista que não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado em benefício do autor.
Ora, nada justifica ao Banco/apelado promover o desconto das parcelas referentes à quantia na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Cabível, pois, é a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora/apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar NULO o contrato impugnado, condenando o banco a devolver, em DOBRO, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor/apelante, assim como ressarci-lo, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Fixo honorários advocatícios no montante de dez pro cento (10%) sobre o valor da condenação. (Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 26/07/2022
0800040-25.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE ROCHA MAXIMO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/08/2022