Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800715-21.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando-se os autos, verifica-se que o negócio jurídico questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 854423875-4, que está sendo analisado em outros processos. III – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo ser mantida. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-21.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-21.2020.8.18.0102

APELANTE: JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

II – Compulsando-se os autos, verifica-se que o negócio jurídico questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 854423875-4, que está sendo analisado em outros processos.

III – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo ser mantida. 

IV – Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800715-21.2020.8.18.0102.

Apelante: JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS.

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos, etc. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.

Em seu decisum (id nº 5613958), o magistrado de piso reconheceu a existência de litispendência do pedido e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 485, V, e 240, ambos do CPC. Condenou, ainda, o Apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 5613963), o Apelante alegou que tratam-se de contratos coligados autônomos, que possuem condições, prazos e valores diversos. Sendo assim, requereu a reforma da sentença para declarar inexistência do débito discutido na exordial.

Em sede de contrarrazões (id nº 5614317), o Apelado pugnou, em suma, pelo improvimento do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6455549.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 6455549, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.



II – DO MÉRITO

Discute-se, no presente recurso, a existência de litispendência entre os presentes autos e as demais demandas ajuizadas a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais o Apelante contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.

O Magistrado a quo reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo negócio jurídico, visto que houve demonstração cabal de que esta Ação não foi a primeira a ser ajuizada

Compulsando-se os autos, verifica-se que o negócio jurídico, questionado na lide pelo Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 854423875-4, que está sendo analisado em outros processos.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.



Sendo assim, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) 



APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) 



Dessa forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Custas ex legis.

É o VOTO. 



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0800715-21.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/06/2022