Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-89.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no beneficio da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, mantida a sentença, com acolhimento da prescrição da ação e extinção do feito com resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-89.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-89.2021.8.18.0072

Origem: São Pedro do Piauí/Vara Única

Apelante: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n° 15.769)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no beneficio da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, mantida a sentença, com acolhimento da prescrição da ação e extinção do feito com resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO, em face de sentença (ID 6200161) proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

O MM. Magistrado a quo entendeu pela prescrição da ação, com fundamento nos artigos 206, parágrafo quinto, I, do Código Civil, c/c o art. 487, II, do CPC, e extinguiu o feito com julgamento do mérito.

Irresignado o Apelante interpôs  recurso aduzindo que recebe um beneficio previdenciário de um salário mínimo, cujo nº do Benefício é 1034661393, e que estava sofrendo descontos de um empréstimo consignado que não reconhece sob o contrato de nº 726300837, com início em 07/11/2012 e excluído em 21/07/2015, no qual era descontado mensalmente o valor de R$ 166,74.

Assevera o Apelante no id 6200164, que a sentença deve ser reformada, pois na lide em baile, é aplicável o Código Consumerista, devendo ocorrer a prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que ocorre em 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e da sua autoria.

Em contrarrazões, o Banco/Apelado argumenta que o contrato foi celebrado em 2012, tendo sido excluído ainda no ano de 2015, segundo a própria autora e extrato do INSS constante dos autos, tendo escoado o prazo prescricional em relação a todas as prestações pagas até então, uma vez que já contam com mais de 05 anos, estando, portanto, todas as prestações pagas alcançadas pela prescrição.

Ao final, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção, conforme id 6287101.

Determino a inclusão do processo em pauta.

É o relatório.

 


VOTO



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. NO MÉRITO

2.1 Da Prejudicial de prescrição.

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em março de 2021 ID (6200141) e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 726300837, ocorrido em julho de 2015, conforme extrato de ID ( 6200144). Na situação sub examen, existe a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, cujo limite temporal se exauriu em julho de 2020.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, para reconhecer a prescrição da ação, e assim, manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% , a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800268-89.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/07/2022