
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000178-64.2019.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CPC – APELAÇÃO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 3394558, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado a Sra. CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento; além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que ao recurso em referência precede o recurso de Apelação Cível, tombada sob nº 0000172-57.2019.8.18.0079, de relatoria do e. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, envolvendo as mesmas partes.
Ainda, tratam-se da mesma matéria (empréstimo consignado – cartão de crédito), além da identidade de partes, da causa de pedir e pedido.
Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.
O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e o recurso tombado sob nº 0000172-57.2019.8.18.0079, da relatoria do e. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, restando patente, portanto, a prevenção.
Ante aos fundamentos retro expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.
Compensações devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000178-64.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/06/2022