Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000178-64.2019.8.18.0079


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000178-64.2019.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CPC – APELAÇÃO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.



Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 3394558, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado a Sra. CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA.

Com fulcro no art. 487, I do CPC, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois  mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento; além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que ao recurso em referência precede o recurso de Apelação Cível, tombada sob nº 0000172-57.2019.8.18.0079, de relatoria do e. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, envolvendo as mesmas partes.

Ainda, tratam-se da mesma matéria (empréstimo consignado – cartão de crédito), além da identidade de partes, da causa de pedir e pedido.

Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.

O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e o recurso tombado sob nº 0000172-57.2019.8.18.0079, da relatoria do e. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, restando patente, portanto, a prevenção.

Ante aos fundamentos retro expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, observadas as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.

Compensações devidas.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

            Relator








 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-64.2019.8.18.0079 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000178-64.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/06/2022