Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001522-30.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORA CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. VIABILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DATA BASE DA FIXAÇÃO DO CÁLCULO DO DIA MULTA PARA DATA DO FATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 2. O art. 49 do Código Penal determina que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001522-30.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001522-30.2019.8.18.0031

APELANTE: RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANCA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORA CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. VIABILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DATA BASE DA FIXAÇÃO DO CÁLCULO DO DIA MULTA PARA DATA DO FATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 

2. O art. 49 do Código Penal determina que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.  

3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, fixando-se a pena base no mínimo legal para os 03 (três) crimes, bem como para modificar o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANCA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Ronaldo de Vicenar Sampaio Franca pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), Lesão Corporal culposa em direção de veículo automotor (duas vezes – Art. 303, §2º, CTB), c/c Concurso Formal (art. 70, CP) em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6655542 - fls. 187/192), a Defesa do acusado requer, em síntese, que seja reanalisada a primeira fase da dosimetria dos crimes, considerando neutra a circunstância judicial da culpabilidade, visto que fora negativada sem fundamentação idônea, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, bem como que a pena de multa seja verificada com base no salário mínimo vigente na época dos fatos e não na data do pagamento. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6655542 - fls. 202/205), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para afastar a circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente diminuição da pena-base para o mínimo legal, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6923325), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade, mantendo-se irretocável a sentença guerreada em seus demais termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a defesa requer, primordialmente, a revisão da dosimetria da pena, devendo esta ser fixada no patamar mínimo legal, alegando que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente, de maneira equívoca, a circunstância judicial referente à culpabilidade, na primeira fase da dosimetria. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

In casu, tem-se que o juízo de primeiro grau se utilizou de elementos concretos e idôneos para a análise das circunstâncias judiciais, exceto na apreciação das vetorial da culpabilidade, vez que a moduladora foi negativada com base em elementos inerentes aos próprios tipos penais nos quais o apelante foi condenado. 

 

Conforme se depreende do édito condenatório, a circunstância da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da imputabilidade e ciência dos atos praticados por parte do acusado, mostrando-se, assim, intensa e relevante. 

 
 

Entretanto, tem-se que a análise desta exige um maior esforço por parte do julgador, uma vez que não se trata de um estudo de constatação – haja vista já ter restado evidente a sua presença – e, sim, de um exame de valoração (graduação). 

 

A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la. 

 

No caso dos autos, verifico que a magistrada de primeiro grau se utilizou de elementos que não ultrapassam o ordinariamente previsto para o delito, o que não demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 2. A morte da vítima no crime de homicídio é inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada consequência desfavorável apta a justificar o aumento da pena-base. 

(TJ-PE - APL: 4668360 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2017) 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PARTE DAS INFRAÇÕES NÃO ESCLARECIDA. DOCUMENTOS ISOLADOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INCERTEZA A SER DIRIMIDA EM FAVOR DO ACUSADO. VENDA DE DROGAS. GRUPO ESTÁVEL. ASSOCIAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. COOPTAÇÃO DE MENOR. IDADE NÃO ESCLARECIDA. MAJORANTE DECOTADA. - Padecendo dúvidas quanto à autoria de parte das infrações descritas na denúncia, pois coletados somente elementos indiciários, deve a incerteza ser decidida em favor do denunciado, em virtude do princípio da presunção de inocência. - Se o agente se uniu a outras pessoas para juntos venderem entorpecentes, conduta praticada durante certo tempo, de forma estável, necessário manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico. - Circunstâncias inerentes ao tipo não podem ser utilizadas para exasperação da pena-base. [...] 

(TJ-MG - APR: 10271130091801001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2015) 

 

Desta feita, afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade. 

 

Noutra senda, a Defesa requer que o pagamento da pena de multa seja cobrado com base no salário mínimo vigente à época dos fatos e não na data do pagamento como a nobre magistrada sentenciou. 

 

Sobre o tema, o art. 49 do Código Penal prevê: 

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. [grifou-se] 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. PENA DE MULTA FIXADA EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO. RETIFICAÇÃO DA DATA BASE DA FIXAÇÃO DO CÁLCULO DO DIA MULTA PARA DATA DO FATO. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da autoria e materialidade: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 

2. Da tentativa: O apelante não logrou êxito na consumação do crime, por motivos alheios à sua vontade, posto que a vítima ao perceber que estava sendo filmada, quebrou o celular, impedindo, assim, a consumação do delito. Portanto, merece respaldo a alegação do Apelante, devendo a conduta ser desclassificada para sua modalidade tentada. 

3. Da pena de multa: O art. 49 do Código Penal determina que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-PI APR 0003115-70.2014.8.18.0031, 2ª Câmara Especializada Criminal, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento em 12 de Setembro de 2018) 

 

Desta feita, modifico o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, fixando-se a pena base no mínimo legal para os 03 (três) crimes, bem como para modificar o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, fixando-se a pena base no mínimo legal para os 03 (três) crimes, bem como para modificar o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0001522-30.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANCA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2022