TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-32.2019.8.18.0045
APELANTE: LUIZA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O banco apelado (réu) apresentou a cópia do contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora (apelante), comprovando a existência da dívida. Por outro lado, a parte apelante (autora) não comprovou o pagamento do débito.
2 Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, e, ainda a existência de débito que ensejou a inscrição do nome e CPF da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e não havendo comprovação do adimplemento das referidas faturas, não há o que se falar em fixação de indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800521-32.2019.8.18.0045) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL SA , ora apelado.
Na sentença (Num. 6091995 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar que o débito discutido na demanda tem origem em serviços bancários inadimplidos pela parte autora (apelante), julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 6098779 - Pág. 1). Diz que a instituição financeira não comprovou o suposto negócio jurídico. Alega que pagou a dívida e que, mesmo assim, teve seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SPC) indevidamente. Alega que sofreu danos morais. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Nas contrarrazões (Num. 6098783 - Pág. 1), o apelado sustenta a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes. Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6178445 - Pág. 1 )
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiente apresentada pela parte recorrente (pessoa física) na inicial (artigo 98 e seguintes do CPC) (Num. 6098395 - Pág. 2)
Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
4.Matéria de mérito
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes o pleito exordial de declaração de inexistência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n º 24185 , no importe de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), o qual teria culminado na inscrição do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega a parte requerente (apelante) que teve seu nome negativado em razão de débito oriundo de contrato supostamente celebrado com o banco réu, contrato este que a mesma afirma desconhecer
A apelante (autora) comprova que teve seu nome negativado em razão de débito oriundo do contrato apontado na inicial (Num. 6098395 - Pág. 6).
Por outro lado, o banco apelado (requerido) apresentou a cópia do referido contrato - devidamente assinado pela autora (Num. 6098414 - Pág. 1 e Num. 6098409 - Pág. 23), comprovando a existência da prefalada relação jurídica (art. 373, inciso II, do CPC)
A parte apelante (autora) não impugnou os documentos apresentados pelo banco, tampouco apresentou o comprovante de pagamento da dívida.
Nesse contexto, diante da existência da dívida, entendo que a inscrição da recorrente nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito do credor, devendo a sentença ser mantida integralmente.
Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - PAGAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao autor efetivar a comprovação do pagamento dos débitos supostamente inadimplidos, sob pena de se considerar como devida a inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito diante do reconhecimento da regularidade do direito da parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208780-3/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 19/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - ENVIO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Segundo o art. 43, § 2º do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. Comprovado o envio da notificação, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR), conforme se depreende da Súmula 404 do STJ, a pretensão de indenização por dano moral deve ser julgada improcedente. Sendo devida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porque comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.197063-7/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da sumula em 11/11/2021- destaquei).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 12/07/2022
0800521-32.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2022