Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0757967-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. O alimentante demonstrou insuficiência econômica e faz jus a redução do quantum arbitrado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757967-52.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757967-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EDMILSON DE SOUSA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA

AGRAVADO: ISAMARA MARIA DA COSTA RODRIGUES

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

2. O alimentante demonstrou insuficiência econômica e faz jus a redução do quantum arbitrado.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON DE SOUSA MOREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo n.° 0824848-13.2020.8.18.0140) que lhe move ISAMARA MARIA DA COSTA RODRIGUES, ora agravada.

 Na decisão recorrida, o d.juízo de 1º grau arbitrou alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravante em favor das filhas menores do casal.

Em suas razões, alega o agravante que auxiliar no sustento de outros três filhos, sendo a quantia arbitrada a título de alimentos provisórios superior ao que pode arcar mensalmente. Diz que sua atual companheira não exerce atividade laboral por conta das necessidades de seu filho mais novo, que conta atualmente com 03 meses. Expõe ainda que reside de aluguel.

Pleiteia a redução dos alimentos para o percentual de 13,5% dos seus rendimentos líquidos.

Em decisão de ID 4913580, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso, fixando alimentos no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre os rendimentos do ora agravante.

Intimada, a agravada a agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso (ID 5628147).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

O presente Agravo tem como objeto o inconformismo de Edmilson de Sousa Moreiraora agravante, com a decisão do juízo a quo que fixou alimentos provisórios em favor da alimentada, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos.

O Magistrado de piso deferiu alimentos provisórios em razão do dever de prestar alimentos aos filhos menores decorrente do poder familiar, diante da comprovação da paternidade do agravante.

A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

In casu, conforme comprovado nos autos, o agravante é pai das alimentadas, e aufere renda em valor um pouco superior a um salário mínimo e possui outros três filhos que também são seus dependentes. Logo, ficou demonstrada a incapacidade do alimentante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos, sem que comprometa seu sustento, como foi determinado na origem.

Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:

“O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º).” (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).

Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.

Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço, verifica-se a desproporcionalidade nos alimentos arbitrados na origem e a impossibilidade do alimentante em prestar o valor estabelecido, no entanto, há a necessidade inerente da alimentada em razão de serem menores.

Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ARBITRADOS EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, REDUZIDOS PARA 13% DO SALÁRIO MÍNIMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE. VERBA ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR, QUE SOBREVIVE DA CATA DE CARANGUEJO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003173-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015)

Vejamos mais:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS – EXONERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROVISORIAMENTE DETERMI-NADA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DO QUANTUM. 1.Os alimentos provisoriamente arbitrados, quando há indícios de que estão em desacordo com as possibilidades econômicas do alimentante e/ou acima das necessidades dos alimentandos, podem e devem ser reduzidos, em grau de recurso, também provisoriamente. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004964-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)

Desse modo, mostra-se equivocada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios correspondentes em 30% sobre os rendimentos do agravante, merecendo a readequação do valor para 18% (dezoito por cento) sobre os rendimentos brutos do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios e com incidência sobre férias e 13º salário.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1º grau e manter o percentual fixado na decisão liminar.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0757967-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

EDMILSON DE SOUSA MOREIRA

Réu

ISAMARA MARIA DA COSTA RODRIGUES

Publicação

20/09/2022