Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0752701-84.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente. Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752701-84.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752701-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES MARQUES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em ações de busca e apreensão, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a exigência do título em via sua original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

2 - No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente. Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Inteligência do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca da Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0825231-88.2020.8.18.0140) ajuizada pelo banco agravante em face de DANIELA RODRIGUES MARQUES DE OLIVEIRA, ora agravada.


Na referida decisão (Id. 12864102 dos autos originários), o d. juízo a quo determinou a intimação a autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de extinção do feito (id. 12864102 - processo de origem).


Nas razões recursais (Id. 3650416), a agravante afirma que o contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente, não existindo, portanto, um documento físico. Destaca que tal modalidade de contrato é totalmente válida e aceita em nosso ordenamento jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, ao final, seu provimento.


Em decisão monocrática (ID. 7050253), deferi o efeito suspensivo.


Sem contrarrazões.


É o relatório.



 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preparo recolhido (Id. 3650418). Recurso regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão.

 

Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie.

 

Ocorre que as circunstâncias que envolvem o caso são diversas, o que impossibilita a aplicação do suso mencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

 

No entanto, a cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada eletronicamente (ID. 12855153 dos autos originários). Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) – grifou-se.

 

No mesmo sentido, em casos semelhantes, colho os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.

1. Embargos à execução.

2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.

7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifou-se.

 

Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cédula de crédito bancário eletrônica.

 

Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada e deferir a busca e apreensão do veículo descrito na exordial

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0752701-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

DANIELA RODRIGUES MARQUES DE OLIVEIRA

Publicação

13/07/2022