Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0750601-25.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750601-25.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750601-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LIONEIDE DOS SANTOS BRITO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

AGRAVADO: ANTONIO EDSON CARNEIRO, MARIA ZUILA DO REGO MELO CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750601-25.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIONEIDE DOS SANTOS BRITO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A

AGRAVADO: ANTONIO EDSON CARNEIRO, MARIA ZUILA DO REGO MELO CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, a fim de suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C PEDIDO LIMINAR, aqui versada, proposta por ANTÔNIO EDSON CARNEIRO e MARIA ZUILA DO RÊGO MELO CARNEIRO, ora agravados, em face de LIONEIDE DOS SANTOS BRITO, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, no deferimento da medida liminar requestada, determinando à agravante que saia do imóvel objeto da lide no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.

Inconformada, a agravante, em síntese, afirma que ocupa o imóvel 19 anos, desenvolvendo a atividade empresarial de costura. Diz que fora casada com o filho dos agravados, com quem tem dois filhos menores, afirmando a existência de uma ação que propusera, a fim de que fosse reconhecida e dissolvida a sua união conjugal, além de regulada a guarda e a prestação de alimentos à prole do casal.

Afirma encontrar-se em dificuldades financeiras, cuidando dos filhos com alimentos provisórios pagos pelo genitor, os quais tem como insuficientes para criá-los. Diz que sempre trabalhara no ramo de costuraria e confecções, assim como que tivera outros empreendimentos e que, estimulada pelo ex-cônjuge, mudara-os para galpões da família dele que não eram utilizados. Assegura que chegara a contar com três dezenas de funcionários, sempre gerenciando as suas atividades, assim como que, embora depois o seu ex-marido tenha ingressado na sociedade, nunca tivera papel ativo nos negócios, além de ter promovido irregularidades e gerido mal as finanças dos empreendimentos, de modo que, quando da separação, já deixara falidas as empresas.

Acrescenta que, ao contrário do que está dito na decisão, os agravados não conseguiram comprovar serem possuidores do imóvel, além de terem reconhecido que a posse legítima é dela, iniciada quando deixaram-na permanecer no local. Ressalta que as possessórias calcam-se em argumentos atrelados à posse e não à propriedade, como pensam os agravados, que tampouco teriam atendido os requisitos previstos no artigo 561, do CPC, autorizadores da medida que combate.

Garante que inexistira o alegado comodato verbal e que o seu ex-marido utiliza-se dos seus pais, pessoas idosas, para atingi-la, aduzindo que o mesmo advogado da possessória atua na ação de separação, o que aponta como litigância de má-fé. Assegurando que as suas manifestações feitas antes de proferida a decisão não teriam sido levadas em consideração, porque se tivessem impediriam o deferimento da liminar, requer, finalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento.

Tutela recursal de urgência deferida.

Os agravados, respondendo, alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel em questão e são os legítimos proprietários dele, conforme documento anexo, escritura pública. Ratificam a propriedade do imóvel, conforme documentos juntado pela própria Agravante, ID 6130834, em nome do Varão Agravado. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que deferiu a tutela reclamada, determinando que a agravante desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, é incontroverso, mercê das provas coligidas aos autos, que a agravante exerce a sua atividade profissional no imóvel objeto da lide há muitos anos. Por sinal, esta alegação é, de uma certa forma, corroborada pelos próprios agravados, embora afirmem, sem ser convincentes, que se cuidaria de um comodato verbal.

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a agravante encontra-se na iminência de ser retirada do imóvel à força, inclusive.

É de se acrescentar, também, que os documentos anexados, id. 6130656, pelos quais se pode ver cópias de alvarás, declarações de imposto de renda, contas diversas e talonários, contratos sociais e atos da Junta Comercial do Estado. Esses documentos demonstram que a agravante ocupa o imóvel e ali exerce as suas atividades empresariais desde 2003, durante algum tempo, acrescente-se, em sociedade com o ex-marido, realmente.

De resto, constata-se que a concessão da liminar atrela-se mesmo, basicamente, ao aspecto da propriedade do imóvel pelos agravados, portanto, de forma equivocada, já que a questão versa sobre posse. Eis o trecho da decisão pelo qual se pode inferir esta assertiva, in verbis:



O requerente aduziu que são proprietários (sic) de um ponto comercial, situado na AV. PEDRO ALMEIDA, nº 128- A, bairro São Cristóvão, CEP 64.052- 280, Teresina-Pi, conforme faz prova a escritura pública Id 18108630.



Alegando, em suma, a existência do esbulho e pleiteando, resumidamente, pela reintegração da posse do imóvel em epígrafe.

[...]

A posse é um estado de fato que exige não somente o título aquisitivo (posse indireta), mas a situação concreta constatada empiricamente, exigindo-se para tanto requisitos específicos para seu deferimento, conforme já se extrai do entendimento doutrinária reproduzido alhures.

A notificação Id 18108603 traz exatidão à narrativa inicial. Soma-se a ciência de tal notificação datada de 20 de janeiro de 2021, que indica a ocorrência, demonstrando a probabilidade do direito invocado.



Por fim, há o receio de que possa haver depredação ao patrimônio do requerente, bem como por respeito ao direito de propriedade que possibilita a plena fruição do imóvel por seu titular.”

Ora, até pelo ângulo em comento, por sinal, a única possível neste estágio da lide, vê-se que a decisão desatende aos requisitos do artigo 561, do CPC. A simples menção ao dispositivo na decisão não tem, por outro lado, o condão de, por si só, justificar o deferimento da liminar.

De mais a mais, há de ter o julgador em mente que nenhuma decisão, inclusive, de natureza interlocutória, pode ser genérica ou inespecífica. Deve externar, pelo contrário, as razões do convencimento adotado, sob pena de ofensa ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios, consagrado, principalmente, no art.93, inc. IX, da Constituição Federal.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0750601-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

LIONEIDE DOS SANTOS BRITO

Réu

ANTONIO EDSON CARNEIRO

Publicação

13/07/2022