TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807700-91.2017.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PORTELADA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil traz os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa (Art. 85, §2º). 2. No caso, a parte apelante foi condenada em sentença ao pagamento de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), não havendo razão para fixação dos honorários pelo Magistrado com base no valor da causa, devendo ser adotado como parâmetro o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, na qual o Juízo a quo julgou o pedido autoral procedente em parte, para condenar o apelante ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais), bem como em custas e pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora ora agravada, FRANCISCA DAS CHAGAS PORTELADA DE SOUSA, correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o valor arbitrado em honorários sucumbenciais na sentença, correspondente a 10% do valor da causa, é injustificável diante da sucumbência mínima da apelada, posto que a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem exigiu zelo demasiado pelo patrono da apelada. Suscita ainda que, como houve uma razoável duração do processo, a sentença estaria em total dissonância com o que estabelece o CPC sobre o tema, requerendo, portanto, que os honorários arbitrados sejam minorados para 10% sobre o valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante à minoração dos honorários arbitrados para 10% sobre o valor da condenação. A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, pleiteando o não conhecimento deste por DESERÇÃO, nos termos do art. 932 do NCPC, em virtude do preparo insuficiente. Requereu ainda a condenação da apelante pela litigância de má-fé comprovada nos autos, nos termos do art. 81 do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do NCPC. O Relator determinou a intimação do apelante, através de seu causídico, para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Petição em ID 3683422 com comprovante de pagamento da complementação de custas. Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se na decisão do juiz de piso no tocante aos honorários de sucumbência arbitrados em favor do advogado da parte autora ora agravada, em 10% sobre o valor da causa.
No caso em espécie, a parte apelante requer que os honorários arbitrados sejam minorados para 10% sobre o valor da condenação, alegando que a sentença estaria em total dissonância com o que estabelece o CPC sobre o tema.
Sobre o pagamento das despesas processuais, o art. 86 CPC estabelece que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Como se vê, a regra, no caso de sucumbência recíproca é a distribuição das despesas proporcionalmente entre as partes, sendo de responsabilidade apenas de uma quando sucumbir em parte mínima do pedido, o que entendemos ser este o caso dos autos.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a requerida ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais), com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir deste julgado. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).”(Grifou-se)
Verifica-se que o Magistrado de origem fixou os honorários advocatícios devidos pela ré, ora recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre o tema, colaciono o dispositivo legal, art. 85, § 2º, do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço". (Grifou-se)
Por este dispositivo, verifica-se que o Código de Processo Civil traz os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa. Portanto, dentro da ordem prevista no art. 85, § 2º, CPC, o valor da causa encerra critério subsidiário, aplicável apenas quando os outros dois preferenciais, valor da condenação e do proveito econômico, não forem mensuráveis ou forem irrisórios.
No caso em exame, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização no valor de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Logo, havendo condenação, não há razão para fixação dos honorários com base no valor da causa, devendo ser adotado como parâmetro o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO - PARÂMETRO - VALOR DOS HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO. O Código de Processo Civil traz os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
(TJ-MG - AC: 10035160033060001 Araguari, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021). Grifou-se.
Desta forma, deve ser reformada a sentença de piso, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, para que o valor destes sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença a quo, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/07/2022
0807700-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PORTELADA DE SOUSA
Publicação28/07/2022