TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761662-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA KOWALSKI FONTANA
AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. DEPENDE DE LEI OU VONTADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de empresas distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertenceram ao mesmo grupo de empresa não os torna solidárias nas respectivas obrigações, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0814687- 75.2019.8.18.0140, proposta por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em face do recorrente.
Na decisão vergastada (id. Num. 5821778), o d. Juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira recorrente não comprovou que o recurso de apelação interposto e distribuído sob a numeração n° 0700335-39.2019.8.18.0000 foi dotado de efeito suspensivo, sendo então possível a realização de atos constritivos, e com base nesse entendimento, deferiu o pedido do Cumprimento Provisório de Sentença e procedeu com a penhora on-line dos valores descriminados ao id. Num. 5417951 dos autos originários, consistente na monta de R$ 26.714,12 (vinte e sei mil, setecentos e quatorze reais e doze centavos).
Em suas razões recursais (id. Num. 5821777), a instituição financeira recorrente assevera que o d. Juízo incorreu em equívoco ao bloquear suas contas, na medida em que na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada comprovou que era terceiro estranho à lide e que, na verdade, a ação deveria ter sido proposta em desfavor da Volvo Administradora de Consórcio LTDA. Alega que as instituições são pessoas jurídicas distintas, com funções particulares e que não se confundem. Subsidiariamente, aduz ser necessária a caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC/15, para efetivar o bloqueio de seus bens. Requer seja deferido o efeito suspensivo liminarmente a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda e imediato desbloqueios dos valores penhorados.
Em decisão monocrática (id. Num. 6006534), deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental e reconheci a ilegitimidade passiva do BANCO VOLVO (BRASIL) S/A para figurar como parte no Cumprimento Provisório de Sentença n° 0814687-75.2019.8.18.0140.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (id. Num. 6133135).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 5821792). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES.
Não há
III. MÉRITO.
Importa ressaltar que a matéria do instrumental é, precipuamente, a possível ilegitimidade passiva do BANCO VOLVO (BRASIL) S/A para figurar em Cumprimento Provisório de Sentença originado de ação proposta pela Volvo Administradora de Consórcio LTDA.
Perscrutando os autos que tramitam na origem (0814687-75.2019.8.18.0140), constato que a sentença da Ação de Busca e Apreensão que originou o caderno informativo, acostada (Id. Num. 5417953) quando proposta a inicial, faz expressa menção a Volvo Administradora de Consórcio LTDA como parte no litígio. Vejamos:
Vistos
I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Volvo Administradora de Consórcio Ltda, em desfavor de Antônio Marcos de Santos - ME, ambos qualificados para os termos desta ação.
A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária. Ocorre que a parte requerida vem descumprindo sua obrigação, encontrando-se inadimplente
Ademais, quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (id. Num. 5906681), o agravante reservou tópico específico para asseverar sobre a “1) DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOLVO (BRASIL) S/A”, afirmando expressamente que a inicial fora proposta em face de pessoa jurídica distinta da que protocolizou a inicial outrora, uma vez que a relação jurídica objeto da lide se referia a contrato de alienação fiduciária envolvendo a Volvo Administradora de Consórcio LTDA.
O próprio agravado, em petição eletrônica protocolizada ao id. Num. 6171036, em 30/08/2019, requereu a substituição do polo passivo do Cumprimento Provisório de Sentença, ad literam:
(...) Requer, outrossim, a substituição do polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença, a fim de retirar o Banco Volvo S.A., e incluir a Volvo Administradora de Consórcio Ltda como parte executada, inscrita no CNPJ sob nº 74.118.381/0001-44. Por fim, cabe frisar que a advogada da executada já se encontra habilitada nos autos, a Dra. Nathália Kowalski Fontana, inscrita na OAB/PR 44.056, a qual deverá receber exclusivamente as intimações do presente feito. Com essas considerações, requer de Vossa Excelência a intimação da Volvo Administradora de Consórcio Ltda, por intermédio da sua advogada, para pagar a dívida descrita na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida de multa e honorários, ambos no importe de 10 %, com fulcro no §1ºdo art. 523 do CPC.
Logo, apesar de o Banco Volvo (BRASIL) S/A e a Volvo Administradora de Consórcio LTDA pertencerem ao mesmo grupo econômico, não há nenhuma prova de responsabilidade solidária entre as duas pessoas jurídicas, sendo cediço e reconhecido pelo próprio agravado que se trata de empresas com razão social e CNPJ diversos. Por consequência, o bloqueio/penhora on line realizado contra a instituição financeira agravante foi equivocado, uma vez que ela jamais integrou a lide que culminou no Cumprimento Provisório de Sentença objeto dos autos.
Isso porque, tratando-se de empresas distintas, o simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico, per si, não os torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações. Na verdade, cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico e, como a solidariedade não pode ser presumida, a ilegitimidade passiva do agravante é de rigor.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRESAS QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO – NÃO COMPROVAÇÃO – SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Não comprovado cabalmente que as empresas rés fazem parte de mesmo grupo econômico, incabível a inclusão no polo passivo aquela que não participou do negócio originário ou emitiu o título, objeto da ação monitória. (TJ/MS. AI: 1402312-22.2021.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, julgado em: 31/03/2021).
A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O O R D I N Á R I A . R E S C I S Ã O P R É - C O N T R A T O D E F R A N Q U I A . I L E G I T I M I D A D E D A S EMPRESAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
1 – As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no
título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da ação de rescisão contratual. 2 – Tratando se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação.
3 – Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegura-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Somente em
casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). (TJ/GO, APL: 0369432-63.2014.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em: 14/09/2017)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO VOLVO (BRASIL) S/A para figurar como parte no Cumprimento Provisório de sentença n° 0814687-75.2019.8.18.0140. Ato contínuo, determino, por consequência, a exclusão da empresa agravante do polo passivo da demanda e imediato desbloqueio de eventuais valores penhorados
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0761662-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorBANCO VOLVO (BRASIL) S.A
RéuFRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Publicação13/07/2022