Acórdão de 2º Grau

Custas 0751718-85.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES, em face de provimento jurisdicional exarada pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de nº 0811434-45.2020.8.18.0140, que tem como requerida o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravada. 2 – Em Decisão Monocrática (ID nº 3996088), o presente Agravo de Instrumento fora recebido com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. 3 – O presente Agravo de Instrumento fora instruído com extratos bancários da Conta-Corrente do cônjuge da Agravada, do qual depende seu sustento. Percebe-se rendimentos em torno de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, de onde provêm gastos com educação, alimentação, transporte, comunicação e demais despesas familiares. Percebe-se que a Agravada não se encontra vinculada a emprego formal, dado encerramento de seu último contrato de trabalho, na data do dia 15/05/2015, conforme carteira de trabalho colecionada aos autos. Dos seus extratos bancários pessoais, entende-se pela insuficiência de recursos. Da declaração de imposto de renda anexa, não se percebe a existência de patrimônio indicativo de situação diversa da sustentada pela Agravante. 4 – Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. No mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751718-85.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751718-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 

 

 

EMENTA

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES, em face de provimento jurisdicional exarada pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de nº 0811434-45.2020.8.18.0140, que tem como requerida o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravada. 2 – Em Decisão Monocrática (ID nº 3996088), o presente Agravo de Instrumento fora recebido com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. 3 – O presente Agravo de Instrumento fora instruído com extratos bancários da Conta-Corrente do cônjuge da Agravada, do qual depende seu sustento. Percebe-se rendimentos em torno de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, de onde provêm gastos com educação, alimentação, transporte, comunicação e demais despesas familiares. Percebe-se que a Agravada não se encontra vinculada a emprego formal, dado encerramento de seu último contrato de trabalho, na data do dia 15/05/2015, conforme carteira de trabalho colecionada aos autos. Dos seus extratos bancários pessoais, entende-se pela insuficiência de recursos. Da declaração de imposto de renda anexa, não se percebe a existência de patrimônio indicativo de situação diversa da sustentada pela Agravante. 4 – Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. No mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


PROCESSO Nº: 0751718-85.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO

ASSUNTO(S): ESTABELECIMENTO DE ENSINO (7620)

PRÁTICAS ABUSIVAS (11811)

CUSTAS (10658)

AGRAVANTE: ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES

ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA - PI15107-A, FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA - TJ19512-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES, em face de provimento jurisdicional exarada pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de nº 0811434-45.2020.8.18.0140, que tem como requerida o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravada.

A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a autora comprovasse o pagamento das cutas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Nesse sentido sustenta, a agravante, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que daí decorra prejuízo no sustento seu e de sua família. Aduz que não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o prosseguimento regular do feito.

A Agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não consta nos autos comprovante de preparo recursal. Intimada a demonstrar a sua hipossuficiência (ID nº 3451850), juntou aos autos a documentação devida.

Em Decisão Monocrática (ID nº 3996088), o presente Agravo de Instrumento fora recebido com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.

Intimou-se a Agravante (ID nº 4226747) para que manifestasse ciência do conteúdo da Decisão Monocrática (ID nº 3996088) proferida.

Oficiou-se (ID nº 4226752) o Juízo a quo para que tomasse ciência do teor da decisão.

Intimou-se o Agravado para que apresentasse suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003. §5º, e art. 1.1013, II, ambos do CPC. Em contrarrazões (ID nº 5076080), sustenta pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendendo constar nos autos indícios suficientes à comprovação de que a Agravante possui rendimentos suficientes para arcar com o custeio processual. Requer que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

 


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO

 

A Agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento ao longo da marcha processual. Entretanto, não é indeclinável tal ônus, vez que intolerável a privação do economicamente mais fraco da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, cita-se o art. 98, do CPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao necessitado, que não se confunde com a figura do miserável, sendo necessitado todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

É confirmando, assim, o entendimento da Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas processuais, seja pessoa natural ou jurídica.

Pontua-se que, embora, a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possua presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos; no caso em tela intimou-se a Agravante para que apresentasse documentos que evidenciassem sua incapacidade financeira, pois que alguns dos elementos colecionados nos autos mostraram-se incompatíveis com a declaração de hipossuficiência discutida.

O presente Agravo de Instrumento fora instruído com extratos bancários da Conta-Corrente do cônjuge da Agravada, do qual depende seu sustento. Percebe-se rendimentos em torno de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, de onde provêm gastos com educação, alimentação, transporte, comunicação e demais despesas familiares.

Percebe-se que a Agravada não se encontra vinculada a emprego formal, dado encerramento de seu último contrato de trabalho, na data do dia 15/05/2015, conforme carteira de trabalho colecionada aos autos. Dos seus extratos bancários pessoais, entende-se pela insuficiência de recursos.

Da declaração de imposto de renda anexa, não se percebe a existência de patrimônio indicativo de situação diversa da sustentada pela Agravante.

Assim, esclareceu-se a questão, restando demonstrada a escassez de recursos pela parte.

Nesse sentido reza a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. .V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) – grifo nosso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §4°. No caso concreto, além da declaração de pobreza assinada pela agravante (fls. 15), que goza de presunção relativa de suficiência, alega a agravante que está desempregada (cópia C fls. 10 ) o que reforça a afirmada debilidade financeira. 3. A provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000163-0| Relator: Des. Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018). – Grifo nosso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO- POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo Conhecimento e provimento do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Unanimidade.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005456-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017). – Grifo nosso.

 

Dessarte, nos autos entendem-se contidos elementos suficientes para abonar a hipossuficiência declarada. Presentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. No mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 


 

 



 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0751718-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ISADORA CARVALHO DE OLIVEIRA FERNANDES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

22/09/2022