TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-68.2015.8.18.0065
APELANTE: M DO SOCORRO C DE OLIVEIRA - ME
Advogado(s) do reclamante: LIDIANE MARTINS VALENTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WELTTON RODRIGUES LOIOLA, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Processo de Execução o devedor é citado para pagar a dívida. Não há necessidade obrigatória de audiência prévia de conciliação. 2-Os embargos à execução com fundamento em excesso à execução a apresentação de memorial de calculo pelo embargante é condição de procedibilidade. 3-Segundo o STJ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (AgInt no AREsp n. 1.973.085/RJ). 4- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M DO SOCORRO C DE OLIVEIRA – ME, inconformada com a sentença proferida nos autos do EMBARGO À EXECUÇÃO, proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
O Juízo a quo julgou improcedente os Embargos à Execução, na forma do art. 917, §3º, do CPC, em razão da falta de requisito essencial à propositura da inicial, qual seja, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, relativo ao valor monetário que entende por correto. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a apelante requer preliminarmente violação ao princípio da ampla defesa e contraditório por ausência de conciliação prévia e instrução probatória para realização de perícia; aduz excesso na execução e alega que os juros aplicados sobre a dívida caracteriza-se anatocismo.
Requer, a apelante, anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, sustentado preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de audiência conciliatória, bem como anulação da sentença por falta de instrução processual. Requer, por fim, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Em contrarrazões, o apelado alegou a ausência de juntada de memória de cálculos com o fundamento de excesso à execução, por fim, pugna requer que o apelo seja improvido e a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade que recebeu o recurso no duplo efeito. Posteriormente, o relator proferiu decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste para receber a apelação apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Teresina (PI), 09 de junho de 2022.
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível.
II – DAS PRELIMINARES
A) Obrigatoriedade de audiência conciliatória
Não há que prosperar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de audiência de conciliação, vez que a obrigatoriedade do ato processual é típica do processo de conhecimento. Na fase executiva, o devedor é chamado ao feito para pagar a dívida ou apresentar embargos (art. 829 c/c 914 do CPC)
Rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, no qual fora alegado excesso de execução fundado na cobrança excessiva de juros, que ultrapassariam os limites legais.
Fundamenta-se, assim, a sentença proferida, no não acostamento à petição inicial da memória de cálculo, condição de procedibilidade dos embargos à execução, na forma do art. 917, §3º e §4º, do CPC, in verbis:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicia o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º Não apontado o alor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
Nesse sentido, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, são os embargos à execução instrumentos de defesa do executado no intuito de impugnar a pretensão executiva deflagrada. Entretanto, conforme citado alhures, é imprescindível a comprovação do excesso de execução, com o devido apontamento do valor monetário, e discriminação atualizada do débito que julgar correto.
É dever do executado e não mera faculdade.
Portanto, a simples alegação pelo Apelante, quanto à ilegalidade da cobrança dos encargos, não o exime da apresentação do valor que entende devido, e da memória de cálculo.
Assim, é sedimentado o entendimento de que, na ausência da indicação do valor, ou, ainda, da não apresentação do devido demonstrativo de cálculo essencial à comprovação do excesso de execução, e sendo este o seu único fundamento de impugnação, é autorizada a rejeição liminar e viabilização das medidas constritivas necessárias à satisfação da execução em tela.
Nesse sentido, reza a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.106/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2021.)
Resta pontuar, ainda, que a sentença vergastada não merece reparos, vez que o d. Juízo a quo aplicou adequadamente o dispositivo legal, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado.
Por outra banda, sem o embargante acostar memorial de cálculos não há o que se falar em eventual perícia contábil, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de acostar prova material de procedibilidade da execução. Assim, exigir uma perícia contábil sem trazer nenhum lastro probatório mínimo traria um ônus probatória a outra parte excessivamente difícil “Art. 373, § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”
Por fim, o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos levantados pelas partes, quando encontrou o fundamento suficiente para deslinde da causa, conforme o entendimento do STJ, in verbis:
[…] Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (AgInt no AREsp n. 1.973.085/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
IV – DO DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
É o voto.
Teresina, 09/09/2022
0000791-68.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorM DO SOCORRO C DE OLIVEIRA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação09/09/2022