TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000284-62.2016.8.18.0101
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE FELIPE DE LUCENA MACIEL VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000284-62.2016.8.18.0101
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ANDRE FELIPE DE LUCENA MACIEL VIEIRA - PE42145-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS” (Processo nº 0000284-62.2016.8.18.0101 – Vara Única da Comarca de Simões - PI), proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1986324 - Pág. 2/13), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num. 1986324 - Pág. 35/52) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Colacionou contrato aos autos (Num. 1986324 - Pág. 53/56), entretanto deixou de juntar comprovante de transferência de valores.
Por sentença (Num. 1986330 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato e condenar o requerido a restituir, na forma simples, ao requerente o valor descontado de seu benefício.
Condenou ainda cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em quinhentos reais (R$ 500,00), considerando que o valor da condenação é irrisório (art. 85, § 8º, CPC), declarando suspensa a obrigação em relação ao requerente, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (Num. 1986334 - Pág. 1/8), pugnando pela reforma da sentença, pugnando pela aplicação da súmula nº 18 do TJPI ante a ausência de TED, bem como pela condenação do banco em danos morais e na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A parte ré apresentou contrarrazões (Num. 1986339 - Pág. 1/15), requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 3502941 - Pág. 1).
Intimada para regularizar sua representação processual (Num. 3810606 - Pág. 1), a parte apelada apresentou documentação após o prazo concedido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De início, cabe determinar o desentranhamento das contrarrazões apresentadas, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, posto que, uma vez intimada a parte apelada para promover a regularização de sua representação processual, fez a juntada da documentação de forma extemporânea.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.778.201/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021.)”
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco recorrido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de condenar o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do apelante, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir ao apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de quinhentos reais (R$ 500,00) para mil reais (R$1.000,00), a serem pagos pela parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000284-62.2016.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO JOAQUIM DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/08/2022