Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758756-51.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – PRESCINDIBILIDADE – AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA – DELITO COMETIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A caracterização da majorante relativa ao concurso de pessoas prescinde da identificação ou condenação dos demais agentes que cooperaram para a prática da conduta delitiva. 2. No caso, majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada uma vez que, de acordo com as declarações da vítima em juízo, havia dois indivíduos no momento do crime, sendo que um deles saiu do veículo e apontou a arma de fogo, ao passo que o outro permaneceu no interior do automóvel. 3. A incidência da agravante genérica de calamidade pública, prevista no art. 61, II, ‘j”, do Código Penal, exige a demonstração do nexo causal entre o delito praticado e a situação vivenciada no período de calamidade pública, de modo que afigura-se imprescindível que as situações indicadas no referido dispositivo legal (”incêndio", "naufrágio", "inundação" ou "qualquer calamidade pública") tenham, de alguma forma, facilitado a realização da conduta do agente ou tornado a vítima vulnerável. 4. Na espécie, verifica-se que a situação da pandemia em nada facilitou a prática da conduta típica, bem como não ficou demonstrado que a vítima estava em uma situação mais vulnerável em decorrência da pandemia, de forma que, estando ausente o nexo de causalidade, a exclusão da agravante do estado de calamidade pública é medida que se impõe. 5. Estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável. 6. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758756-51.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758756-51.2021.8.18.0000

APELANTE: ALAN FRANCISCO DA CONCEICAO SALES 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOASAUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – PRESCINDIBILIDADE – AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA – DELITO COMETIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A caracterização da majorante relativa ao concurso de pessoas prescinde da identificação ou condenação dos demais agentes que cooperaram para a prática da conduta delitiva.

2. No caso, majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada uma vez que, de acordo com as declarações da vítima em juízo, haviam dois indivíduos no momento do crime, sendo que um deles saiu do veículo e apontou a arma de fogo, enquanto que o outro permaneceu no interior do automóvel.

3. A incidência da agravante genérica de calamidade pública, prevista no art. 61, II, ‘j”, do Código Penal, exige a demonstração do nexo causal entre o delito praticado e a situação vivenciada no período de calamidade pública, de modo que se afigura imprescindível que as situações indicadas no referido dispositivo legal (”incêndio", "naufrágio", "inundação" ou "qualquer calamidade pública") tenham, de alguma forma, facilitado a realização da conduta do agente ou tornado a vítima vulnerável.

4. Na espécie, verifica-se que a situação da pandemia em nada facilitou a prática da conduta típica, bem como não ficou demonstrado que a vítima estava em uma situação mais vulnerável em decorrência da pandemia, de forma que, estando ausente o nexo de causalidade, a exclusão da agravante do estado de calamidade pública é medida que se impõe.

5. Estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável.

6. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALAN FRANCISCO DA CONCEICAO SALES, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 4943706 – p. 01/09).

Narra a inicial que, no dia 24 de novembro de 2020, por volta das 20h, a vítima José Luis Delfino estava em frente a sua residência, quando foi surpreendida com a chegada de um veículo, onde se encontravam 02 (dois) homens. Em sequência, um dos indivíduos saiu do referido veículo com uma arma em punho e proferindo grave ameaça contra a vítima, enquanto que o outro permaneceu no interior do automóvel ocupando a direção.

Relara, ainda, que o infrator armado apontou a arma para a cabeça de José Luiz e o empurrou para dentro da residência. Ato contínuo, já no interior da residência, o indivíduo passou a pisar no pé da mãe da vítima, uma senhora idosa, impingindo-lhe dor e fazendo com que a família sofresse e temesse pelo bem-estar daquela senhora.

Ao passo em que ameaçava e constrangia as pessoas da casa, o infrator armado exigia a entrega do dinheiro e qualquer bem de valor que houvesse naquele local. Diante da grave ameaça, a vítima entregou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e um aparelho de televisão. Após subtrair os bens, o infrator retornou ao veículo, momento em que o condutor empreendeu alta velocidade.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 4943706 - p. 268/290).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4943709 – p. 90/103), requerendo, em suas razões: “a) Que na 1ª fase de dosimetria seja a pena base fixada no mínimo legal; b) Quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, uma vez que não houve comprovação que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do COVID-19; c) Na 3ª fase da dosimetria da pena requer-se o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, visto que não restou comprovada; d) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.”

Contrarrazões ofertadas (ID 4943709 - p. 105/118), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, assistindo razão o apelante apenas no que tange à aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5729991 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ALAN FRANCISCO DA CONCEICAO SALES, visando à reforma da sentença que o condenou à pena 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Pois bem. Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a incidência de duas majorantes em desfavor do réu, quais sejam, o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo, de forma que, a fim de evitar o bis in idem, utilizou a primeira majorante para aumentar a pena na 1ª fase e a segunda majorante foi utilizada na 3ª fase.

Em suas razões, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que não há como prosperar a circunstância de que o crime teria sido cometido mediante concurso de pessoas, uma vez que o outro indivíduo que teria participado da prática delitiva não foi identificado, bem como não houve a especificação das condutas dos acusados pormenorizadamente.

Ocorre que a caracterização da majorante relativa ao concurso de pessoas prescinde da identificação ou condenação dos demais agentes que cooperaram para a prática da conduta delitiva.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)

No caso, majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada uma vez que, de acordo com as declarações da vítima em juízo, haviam dois indivíduos no momento do crime, sendo que um deles saiu do veículo e apontou a arma de fogo, enquanto que o outro permaneceu no interior do automóvel.

Além disso, a vítima fez o reconhecimento pessoal do acusado em sede de inquérito policial, tendo afirmado em juízo que, no momento da ação criminosa, o acusado não utilizava capacete nem máscara, o que facilitou sua identificação.

Ressalte-se, ademais, que o próprio réu confessou a autoria delitiva, afirmando em juízo que estava em casa, quando um amigo o chamou para mudar um guarda-roupas de lugar e, no caminho de volta, cometeu o delito na companhia de Lucas.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico o magistrado a quo aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, considerando o Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. In verbis:

(...) Além disso, é aplicável ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, já que o delito sob julgamento foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), conforme o Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020. Ressalto que a Lei não exige nexo de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime praticado pelo agente. Basta, para o reconhecimento da agravante em questão, que o delito seja executado durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecida por meio do Decreto supramencionado, o que indica insensibilidade moral do agente e ausência de fraternidade e solidariedade social. Dessa forma, elevo a pena do réu em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA.

Ocorre que a incidência da agravante genéria de calamidade pública, prevista no art. 61, II, ‘j”, do Código Penal, exige a demonstração do nexo causal entre o delito praticado e a situação vivenciada no período de calamidade pública, de modo que afigura-se imprescindível que as situações indicadas no referido dispositivo legal (”incêndio", "naufrágio", "inundação" ou "qualquer calamidade pública") tenham, de alguma forma, facilitado a realização da conduta do agente ou tornado a vítima vulnerável.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III.In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que a incidência da agravante do artigo 61, inciso I, alínea j, do Código Penal, foi reconhecida sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte das vítimas, vale dizer, não consta nos autos o nexo causal entre a situação da pandemia e a conduta do agente. Não se demonstrou que, em razão do estado de calamidade pública, a conduta delitiva gerou maior incapacidade ou dificuldade de defesa das vítimas, apenas consta da prova pré-constituída que o paciente executou o delito no período da pandemia. IV. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente. Mutatis mutandis: HC n. 632.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/2/2021; HC n. 629/981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/2/2021; HC n. 620.531/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/2/2021. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 736.703/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Na espécie, verifica-se que a situação da pandemia em nada facilitou a prática da conduta típica, bem como não ficou demonstrado que a vítima estava em uma situação mais vulnerável em decorrência da pandemia, de forma que, estando ausente o nexo de causalidade, a exclusão da agravante do estado de calamidade pública é medida que se impõe.

Quanto ao pleito de afastamento a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, sustenta a defesa que não foi apreendida nenhuma arma com o réu e o relato da vítima não é prova verossímil para sustentar a acusação.

Em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo pelo apelante, não se pode ignorar as declarações da vítima, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o réu Alan dos Santos adentrou em sua residência e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo, ressaltando também que o acusado apontou a arma em direção à sua cabeça.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)

Registre-se, ainda, que, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)

No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatosisso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

                                                                                                           DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Consideradas desfavoráveis somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Por ser mais benéfica ao acusado, mantenho a pena-base fixada pelo magistrado a quo, qual seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, contudo, não foram compensadas integralmente considerando que o réu é multirreincidente. Assim, mantenho a exasperação da pena em seis meses 06 (seis) meses realizada pelo juiz sentenciante, fixando a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0758756-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALAN FRANCISCO DA CONCEICAO SALES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022