Acórdão de 2º Grau

Extinção da Execução 0757479-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SÚMULA 393 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ART. 75 DA LEI N. 13.043/2014. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ). 2. A Lei n. 13/03/2014 em seu art. 75 dispõe que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 3. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757479-34.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757479-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: SANTINO RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado (a):  DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PI4709-A

Agravado: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

   EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.    DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.   SÚMULA 393 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ART. 75 DA LEI N. 13.043/2014. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 do STJ).

2. A Lei n. 13/03/2014 em seu art. 75 dispõe que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

3. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Precedentes do STF.

 4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANTINO RAIMUNDO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0000609-17.2014.8.18.0098, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, ora agravante.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a ação executiva de origem, por discutir a existência de débitos decorrentes de verbas federais, é de competência da Justiça Federal. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, visto que o débito, originário de ausência de prestação de contas, decorre de Convênio datado de 1994, quando só foi inscrito em 1998 e  a execução ajuizada em 2014.

Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade protocolada pelo executado, reconhecendo a competência da Justiça comum, ante ao disposto no art. 75 da Lei nº 13.043/2014 e, no mérito, afastou a ocorrência da prescrição, com fundamento na imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.

Em seu recurso, o agravante requer a concessão da antecipação de tutela recursal para o fim de suspender o andamento da execução.

Intimada, a entidade agravada alega o não cabimento do instrumento da exceção de pré-executividade em face de matéria suscetível de dilação probatória. 

Em decisão de ID 5294419, indeferi a liminar pleiteada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5853688 ).

É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO


Cinge-se a questão acerca da viabilidade ou não da utilização da via da exceção de pré-executividade.

O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a ação executiva de origem, por discutir a existência de débitos decorrentes de verbas federais, é de competência da Justiça Federal. No mérito, defende a ocorrência da prescrição, visto que o débito, originário de ausência de prestação de contas, decorre de Convênio datado de 1994, quando só foi inscrito em 1998 e  a execução ajuizada em 2014. Ao final, requer a suspensão do andamento da execução.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“É previsão expressa do art. 75 da Lei n. 13/043/2014, que a alteração de competência imposta pela lei não alcança as ações já ajuizadas perante o juízo estadual, conforme dispositivo, que cito:

Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Assim, a competência deste juízo restou preservada diante do ajuizamento da ação antes da entrada em vigor da lei acima referida.

DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE DANOS DECORRENTES DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

A alegação do excipiente de que a dívida em questão não é imprescritível não merece igualmente guarida.

Com efeito, como bem ressaltou o excepto, o assunto já foi enfrentado pela Corte Suprema, que entendeu pela imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, conforme julgado, que cito:

[jurisprudência]

Assim, que a alegação de prestação de contas dependente de produção de prova documental, desponta evidente a impropriedade da utilização da via eleita, uma vez que incabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não merece ser acolhida por este juízo e os demais pontos de direito, quais sejam a incompetência do juízo e a prescritibilidade do ressarcimento restaram afastados por este juízo.

Diante desse cenário, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, determinando, por conseguinte o prosseguimento do da presente execução”.


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem (execução fiscal). Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, a viabilidade ou não da utilização da via da exceção de pré-executividade.


Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo posicionou-se no sentido de que “a alegação de prestação de contas dependente de produção de prova documental, desponta evidente a impropriedade da utilização da via eleita, uma vez que incabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade”.


A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. 


Esse instituto é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, inclusive na execução fiscal. 


É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória,  prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.


Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 393 do STJ,  in verbis:

Súmula 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


A discussão acerca da prestação de contas, objeto da lide executiva, é matéria  que  necessita de dilação probatória,o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, como bem pontuado pelo juiz a quo.

 

Nesse sentido, encontra-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 176.988/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013.


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 131/CPC.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. Com relação ao art. 131 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

3. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).

4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para questionar a legitimidade passiva do sócio-gerente e a prescrição, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 224.233/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/13, DJe 24/10/13.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1344529/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) (grifou-se)


Em relação à tese de incompetência da justiça comum para julgamento do feito, sob a afirmação pelo agravante que questões referentes a débitos decorrentes de verbas federais cuja prestação deve ser feita perante órgão federal é de competência da Justiça Federal não deve prosperar, como bem rechaçado pelo juiz a quo, in litteris:

É previsão expressa do art. 75 da Lei n. 13/043/2014, que a alteração de competência imposta pela lei não alcança as ações já ajuizadas perante o juízo estadual, conforme dispositivo, que cito:

Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

Assim, a competência deste juízo restou preservada diante do ajuizamento da ação antes da entrada em vigor da lei acima referida.”


Quanto à tese da prescrição do direito de cobrar os valores mencionados no título executivo, esta também não merece prosperar. Senão vejamos: 


 O agravante sustenta que “o débito, originário de ausência de prestação de contas decorre de Convênio de 1994, tendo sido inscrito em 1998, e a execução só foi ajuizada em 2014”, razão pela qual defende que está prescrito o respectivo débito.


Todavia, como bem pontuado na decisão de primeiro grau que decidiu com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, in litteris:


DA IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE DANOS DECORRENTES DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

A alegação do excipiente de que a dívida em questão não é imprescritível não merece igualmente guarida.

Com efeito, como bem ressaltou o excepto, o assunto já foi enfrentado pela Corte Suprema, que entendeu pela imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, conforme julgado, que cito:

STF-0180144) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. TEMA 897. SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1142089/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 16.08.2019, unânime, DJe 22.08.2019).


Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

       Relator


 


 

Detalhes

Processo

0757479-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extinção da Execução

Autor

SANTINO RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Publicação

08/07/2022