Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835979-48.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835979-48.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835979-48.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835979-48.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES
 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra FRANCISCA PEREIRA NEVES, ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante/apelado à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar à apelada/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada/apelante não contratara empréstimo junto ao apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante/apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com a apelada/apelante obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que a apelada/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado/apelante no pagamento das despesas do processo.

Em suas contrarrazões, por outro lado, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora que o quantum indenizatório no dano moral seja majorado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor, assim como os honorários advocatícios.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante/apelado, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pela apelada/apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada/apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0835979-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA NEVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/07/2022