TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-64.2020.8.18.0082
APELANTE: JOSE MINERVINO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que acórdão não expôs entendimento sobre a necessidade de existência de contratação prévia como requisito para cobrança das tarifas bancária, o que importa em omissão. 2. A ação, na origem, versa sobre declaração de nulidade contratual, apontando a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas. 3. A sentença recorrida deu pela improcedência do pedido, sobrevindo a apelação na qual o recorrente alega os mesmos fatos, isto é, ausência de previsão específica contratual a justificar a cobrança de tarifas bancárias. 4. Apreciando o recurso, esta Câmara concluiu que: ... a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, com as provas colacionadas aos autos, ficou comprovado que o autor, de fato, utilizava sua conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. Além disso, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por mais de 05 (cinco) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como utilização de limite de crédito, Ted-t Elet Disp, diversas transferências e outros. Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta-corrente em conta-salário/benefício. (...). O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. (...). Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 6. De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.024. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. 7. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id4219832), interposto por JOSE MINERVINO DE ASSIS, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais promovida em face do BANCO BRADESCO S. A., ora embargado.
Alega que as resoluções do Banco Central exigem a necessidade de contrato específico da tarifa bancária como requisito essencial de validade da sua cobrança. No entanto, o acórdão não expôs entendimento sobre a situação levantada pelo apelante no que tange a aplicação das Resoluções do Banco Central n° 3402 e 3919, que exigem como requisito essencial da cobrança das tarifas bancária, a previsão específica em contrato, o que importa em omissão
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão.
O embargado impugnou os aclaratórios (Id 5782394) deduzindo a sua inadequação por não existir vícios no acórdão, tratando-se de mero inconformismo e procrastinatório, configurando a litigância de má-fé.
Pede a rejeição dos embargos com a aplicação da multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão, apontando que, como requisito essencial da cobrança das tarifas bancária, deve haver a previsão específica em contrato, mas que o julgado não se manifestou quanto a esse fato, importando em omissão.
Na origem, versa a demanda sobre ação declaratória de nulidade contratual apontando a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas por se constituírem em- prática ilícita e violação do dever de informação e boa-fé.
A ação foi julgada improcedente, sobrevindo o recurso de apelação no qual o recorrente alega os mesmos fatos, isto é, ausência de previsão específica contratual a justificar a cobrança de tarifas bancárias.
Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu consoante ementa vazada nos termos seguintes:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1). Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2). No entanto, com as provas colacionadas aos autos, ficou comprovado que o autor/apelante, de fato utilizava sua conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. Além disso, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por mais de 05 (cinco) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como utilização de limite de crédito, Ted-t Elet Disp, diversas transferências e outros. Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta-corrente em conta-salário/benefício. 3). Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos.
Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).
Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineadas.
De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.024. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/07/2022
0800063-64.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorJOSE MINERVINO DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2022